Após a reaização da prova (21.09.2000), não tivemos aula até a presente data. Em 03.10, faltou luz, e em 05.10, ocorreu a palestra sobre a Constituição Federal.

10.10.2000

Liquidação.

Liquidação por arbitramento (art. 606)

Ocorrerá quando a apuração do quantum, dependa da realização de perícia, havendo assim, a necessidade de um especialista.

Esta liquidação vai funcionar na prática tal qual uma prova pericial. há indicação de assistente técnico, há elaboração de um laudo, etc... o juiz pode até ouvir um perito. Vai ser um árbitro que vai fazer a perícia. Quem pode fazer o laudo: qualquer pessoa que detenha conhecimento técnico hábil para auferir o determinado valor que se procura definir.

Alguns juizes hoje, procuram já liquidar na própria sentença, com o fim de não submeter as partes ao penso processo de liquidação. Um bom exemplo é a ação de dano moral. O juiz fixa o quanto, e não remete as partes a um processo de arbitramento.

Sempre que tiver a necessidade de uma avaliação por perito, vai usar-se esta modalidade de arbitramento. Nota: haverá ônus de sucumbência!

liquidação por artigo. (art. 608)

Sempre que para determinar o valor da condenação exista a necessidade de se alegar e provar fato novo. (Fato novo é o fato ocorrido depois da sentença.).

Falamos que a sentença pena condenatória é título executivo. A liquidação se dará por artigo. O fato novo que vai se ter que provar é o montante da execução.

Ex. há acidente de automóvel, e a vítima teve despesas médicas, hospitalares, etc. A vítima teve um problema na perna. Quando iniciou a execução não sabia, não tinha como saber como progrediria seu quadro. Não tem como pedir tudo o que vai vir. Pode pedir a indenização, mas a indenização vai ter que passar por uma liquidação. Há, na sentença, uma liquidez (...condeno a pagar os gatos com despesas hospitalares e médicas, no montante de xxxx). Além destes gastos podem haver futuros. Esta é a parte ilíquida da sentença.

Executar-se-á a sentença em sua parte líquida (gastos já ocorridos), e liquidar-se-á a parte ilíquida da sentença. Esta liquidação se dará por artigo. Serão fatos novos posteriores à sentença.

Nada impede que a sentença seja toda ilíquida, e precise passar por processo de liquidação por artigo.

A DECISÃO Da liquidação produz coisa julgada!

DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

(vide texto no xerox) "o processo de execução Tereza Arruda Alvin

1 - Inadmissibilidade de eventual renovação da demanda executória para cobrar o mesmo crédito, ou seja, ajuizei a ação de execução, recebi o crédito, e posteriormente, o credor ajuíza nova ação de execução sobre o mesmo crédito. Se a ação de execução não faz coisa julgada, ele pode assim proceder. Se faz coisa julgada, é defeso ao credor este procedimento.

2 - Possibilidade de o executado repetir o indébito se não opôs, tempestivamente, à pretérito da Execução. O segundo caso e do ponto de vista do devedor. - Ele pagou, não pode entrar com ação para o seu credor devolver o que lhe foi cobrado! (seria uma repetição de indébito).

Existe mérito no processo de execução???

- Mérito (é um conceito polêmico no âmbito do direito processual)

* Mérito é o pedido. Se há pedido, há mérito (concito do processo Alemão) *

Posições sobre a existência de mérito na execução:

110/10/00 - existe mérito - Donaldo Armelin assim diz. Frederico Marques; Pontes de Miranda; Danilo Knijnik. O mérito no processo de execução não é um mérito idêntico ao processo de conhecimento.

2 - Não existe mérito (Lucon) diz que não existe mérito na ação de execução.

3 - Existe mérito, mas o mérito no processo de execução se passa nos Embargos (Cândido Rangel Dinamarco) diz que o mérito no processo de execução é retirado da execução e transferido para os embargos.

Posições sobre a existência de coisa julgada:

Primeira posição - Existe coisa julgada -

Essa posição ;e minoritária, sustentada por poucos (Wiles Santiago)

Segunda posição - Não existe (Celso Neves) "cisa julgada é um fenômeno exclusivo do processo de conhecimento, logo não existe coisa julgada no processo de execução). Também, Tereza Rodalvin (vide texto) fala isto também. Em função da natureza da cognição não há coisa julgada... (é a posição que o professor sustenta)

Terceira posição - regra do non bis in idem (não pode repetir) É aposição que Prof. Araken de Assis sustenta.

Hosted by www.Geocities.ws

1