10.08.2000
ATO EXECUTIVO
Ato por meio do qual o Estado, através dos seus órgãos jurisdicionais, transfere algum valor jurídico do patrimônio do demandado para o patrimônio do demandante, para a satisfação de uma pretensão a este reconhecimento.
MEIOS EXECUTÓRIOS
Para o credor são os mais diversos. Constituem a reunião de atos executivos endereçada, dentro do processo, à detenção do bem pretendido pelo exeqüente. Eles vinculam a força executiva, presente em todas as ações classificadas de executivas e não só naqueles que se originarem do efeito executivo da sentença condenatória.
OBS.: Direito pessoal; o autor entra com a ação contra a pessoa do réu. O autor chega ao bem através da pessoa do réu. É um direito relacionado diretamente ao réu, e indiretamente ao bem.
Já o direito real, relaciona diretamente a pessoa e o bem.
OBS.: Hoje há o entendimento de que embora o direito do autor seria um direito real, a fim de se dar um tratamento único a direitos distintos, pleiteia-se como se fosse direito pessoal.
Entra-se com ação ordinária, que terá uma sentença condenatória, e com esta sentença, só então, entra-se com a ação de execução. Não há execução direta; tem que haver um título. Ex: Ação de Reivindicação, reintegração de posse...
Modalidades de obrigação | CPC | Cód. Civil.
- Dar coisa certa | 621 à 628 | 867 à 873
- Dar coisa incerta | 629 a 631 | 874 a 877
- Fazer | 632 a 641 | 878 a 881
- Não Fazer | 642 e 643 | 882 3 883
- Prestação em dinheiro | 646 a 729 | 947, 1061 e 1533
(devedor solvente) | |
- Prestação em dinheiro | 748 a 786 |1554 a 1571
(devedor insolvente) | |
Prestação alimentícia | 732 a 735 | 396 a 405
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Dependendo da modalidade da execução, o credor vai ter algum meio para executar. Esses meios executórios são variados;
Constituem a reunião de atos executivos endereçada, dentro do processo à obtenção do bem pretendido pelo exeqüente. Eles veiculam a força executiva, presente em todas as ações classificadas de executivas, e não só naquelas que se originam no efeito executivo da sentença condenatória.
Não é só na execução resultante de sentença condenatória, mas também, de outras ações de execução.
Ação reivindicatória. Tenho o domínio, e quero obter a posse. Tenho um títuo real será, então transformado em direito pessoal. (pouco importa a pretensão que o autor tem.)
* no direito real, o direito é sobre o bem. A --> coisa
* o direito pessoal, tem três envolvidos (geralmente) Autor --> tem sentença sobre um Réu, ---> para obter coisa. A --> R ---> coisa.
Os meios executórios também produzem efeitos em títulos de pretensões que autorizam a ação de execução Ex. ações reivindicatórias
Classificação dos meios executórios.
- Sub-rogatórios - Casos de Execução direta. Despreza e prescinde da participação efetiva do devedor. "Aqueles com que os órgãos jurisdicionais objetivam , por sua conta, fazer conseguir para o credor, o bem a que tem direito, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado para que se determine a prestar o que deve." Zavascki, Pág. 75 In "liquidação e execução" (querendo ou não o devedor, a execução se dará!
- coercitivos - Execução indireta porque o cumprimento ocorre não pela ação do Estado, mas pelo próprio devedor.
"Os órgãos jurisdicionais tendem fazer conseguir para o credor, o bem a que tem direito< com a participação do obrigado e, pois, se destinam a influir sobre a vontade do obrigado, para que se determine a prestar o que deve." Zavascki, p.75
- Alienação - 708, I
- Adjudicação 708, II
- Usufruto - 708, III
Execução por sub-rogação
art. 621 - Desapossamento de coisa certa:
Obs: No caso de desapossamento, o estado providencia a execução, exerce seu poder, independente da vontade do devedor.
Transformação (art. 632 - fazer)
Expropriação - (casos mais freqüentes) art. 732
A execução por coerção pode se dar de duas formas:
1. Pessoal (art. 733) A coerção aqui, tem o objetivo de "coerção", para obrigar o devedor. Esta é indireta pois quero que ele, o devedor, sentindo-se coagido, pague, sob pena de ir preso. Ele não ai ser preso por infringir um dispositivo legal-penal. O objetivo é de , prendendo-o, constranja-o a efetuar o pagamento.
2. Patrimonial (Arts. 287, 644, 645)
art. 287 - esta tem de ter um valor pesado, fazer com que o devedor cumpra a obrigação, caso contrário, ele preferiria pagar multas ao invés de adimplir a obrigação.