28.09.2000
Como ficam os embargos de terceiro em execução por precatório, perante o juízo estadual?
Foi uma precatória do Juízo Federal, para o juízo estadual, para penhorar um apartamento em Torres. Feita a penhora do bem, surge a discussão sobre a efetiva propriedade do bem. Um terceiro possui um contrato que lhe confere a propriedade!
Aquele apartamento foi penhorado por uma dívida de outrém! Quem não sendo parte do processo sofrer uma constrição judicial, (art. 1046 do CPC) for esbulhado pela justiça, cabe a ação de embargo de terceiro.
A diferença de embargos de terceiro para reintegração de posse. É pressuposto para o ajuizamento dos embargos, eu ter a posse.
Nos embargos de terceiro quem é o "esbulhador" é o juiz
Já na reintegração de posse, é o particular, o esbulhador.
O juízo competente será o juízo deprecante, ou seja o Juízo da Justiça Federal. (Não é o juízo deprecado!!) De justiça federal, para justiça estadual, é uma exceção. Não se aplica o art. 747. O juízo estadual não pode julgar. (não tem artigo. interpreta-se a regra da competência.
Agora: se a execução é de particular para particular, vai ser no juízo deprecante, os embargos de terceiro. Aplicar-se-á a regra do 747 do CPC
Outro exemplo: o juízo estadual deprecou para a justiça federal, e um bem da União foi penhorado. A união vai interpor os embargos de 3o., e vai trazer a competência para a justiça federal, inclusive, a execução!
LIQUIDAÇÃO
Toda a ação necessita de pedido certo e determinado! Tenho que individualizar o pedido: se quero indenização, devo dizer o quanto. Se pretendo um bem, discriminar o bem! (art. 286 do CPC).
O pedido deve ser certo ou(e) determinado. É lícito, porém formar pedido genérico (a regra vai nos facultar o pedido genérico) se não pudermos individualizar os bens universais (sei que sou herdeiro, mas não consigo discriminar o montante a que tenho direito);
Também quando tenho uma ação de indenização, e ainda não sei o quanto vou ser lesionado, não tenho condições de mensurar a lesão
Outro caso, é quando determinação da condenação depender de algum ao que venha a ser praticado pelo réu.
O critério para a fixação do dano moral - Se entende que o pedido de dano moral, deve ser um pedido genérico. Isso é o posicionamento dominante da jurisprudência.
É muito cômodo intentar ação de dano moral. Peço simplesmente a reparação. Se o juiz achar menos do que eu esperava, eu recorro tentando aumentar. Se não dá nada, recorro também...
Da quantificação do dano - Existe a sustentação do professor Galeno Lacerda, que funda-se na lei, com base na pena criminal do crime de calúnia, etc. Vide artigo do professor, em breve no xerox da turma.
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O que é o processo de liquidação:
Natureza jurídica É um processo de conhecimento, autônomo e independente, tanto o processo de conhecimento em que prolatou a sentença genérica, quanto do processo de execução de que servirá a parte para extrair resultados concretos do provimento jurisdicional.
Se tivéssemos que classificar a decisão prolatada em ação de liquidação, ela seria declaratória (no tocante à maioria da doutrina) Araken de Assis, diz que é constitutiva declaratória. Zavaski diz que é declaratória, mas tem conteúdo constitutivo integrativo.
Ocorre o seguinte problema: mas a sentença de liquidação pode chegar a resultado "igual a 0"? Não! Ex. Liquidação por arbitramento. Concorrência desleal. Vender o estabelecimento a outro, e comprei do lado uma loja, e coloquei outra loja do lado, no mesmo ramo! Sou processado. Pede o outro, uma indenização apurada em ação condenatória. Após árduo trâmite, chega a liquidação, e o contador diz que não deixou de faturar o comerciante (autor) nada. Pode resultar em "0". Agora, se resultar em "0" a liquidação, o juiz julga improcedente a liquidação! O efeito da sentença de improcedência é declaratório negativo!
Agora, se a ação de liquidação apurasse uns 10.000,00 reais, seria constitutiva!
PI (pedindo 100)==> sentença (de 100) ==> na Liquidação (apurar 150) Isto não pode!!! é o princípio da congruência! A liquidação está submetida à petição inicial! Não pode ser extra, ou ultra petita, etc...
O juiz não pode dar além do que foi pedido! A liquidação, não pode no cálculo da liquidação, modificar aquilo que foi pedido!
Quais serão as possibilidades que o credor terá para liquidar o seu crédito.
Na sistemática anterior existiam 3:
- Liquidação por cálculo (foi posteriormente extirpada), e substituída pela liquidação pelo credor. - o próprio credor faz o cálculo.
- Liquidação por arbitramento
- Liquidação por artigo.
Com a reforma do código, ficou:
- Liquidação por cálculo (apresentado pelo credor) - O credor deve juntar com o título, a memória discriminada do cálculo, na forma do art. 604 do CPC, bem como pelo art. 614 do mesmo diploma legal. O credor ao ajuizar execução, ele mesmo tem o ônus de juntar a memória do cálculo. No caso de ausência deste cálculo, provavelmente vai ser declarada a inépcia da inicial, na eventualidade da ausência de emenda à inicial também. * No embargo, pode-se embargar à execução com base nos equívocos ocorridos no cálculo, quando a execução é feita com cálculos do credor!*
Para interpor embargos, devo garantir o juízo (indicar bens à penhora)
- Liquidação arbitramento - O árbitro determina o quanto vai ser liquidado. Fixar a quantidade!
- Liquidação por artigo.
sentença condenatória ==>daí, vai se Iniciar nova ação de Liquidação ==> execução (este trâmite pode durar muito tempo!) Isto no processo civil. Na justiça do trabalho, é mais célere o procedimento.
Pode acontecer de na execução