12.09.2000
Art 1102 "a"
Ação monitória ... a quem pretender ...
Quem tem um doc. que não se caracterize tít. executivo, e pretende realizar o seu crédito,
pode tentar a ação monitória, para tornar o doc. um tít. executivo.
Quem escolhe o rito?
Estando a petição devidamente instruída...
O primeiro momento da ação monitória é quando o juiz recebe a petição, analisa o doc. e vai ver se o documento é capaz de autorizar o procedimento monitório.
o art. 1102 "a" fala da prova escrita.
O des. Araken disse:
"A prova escrita é todo o doc. que, embora não prove, diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado."
Nesse 1o. momento o juiz vai analisar a prova escrita e ver se ela vai autorizar o prosseguimento do processo monitório.
Se for um contrato, sem a assinatura das testemunhas. ou então um contrato bancário que foi desconstituído por súm. do Baco Central. Podem!!! A opção do autor é a ação monitória.
Estando a inicial correta, o juiz vai receber a petição inicial do autor. Após, o juiz vai dar uma decisão. O juiz, então, vai mandar expedir um mandado, para que o réu pague o título apresentado, ou então, entregue o bem, num prazo de 15 (quinze) dias!
Esta decisão do juiz, deve ser muito bem fundamentada! É equivalente a uma decisão liminar. Essa decisão converte o título antes sem eficácia legal, em um
título executivo!
Art. 1102, "c"
O réu, citado, poderá oferecer embargos. Não é defesa. O nome será "embargos ao mandado", pois estou embargando aquele mandado, aquela ordem que o juiz extraiu.
Suspende-se a ordem anterior até que se julguem os embargos.
Se ele perder, converte-se o mandado inicial em execução.
**Neste processo, não preciso indicar bens à penhora para embargar!**
Se o réu silencia, estamos diante de um título executivo. Transforma-se aquele mandado, em um título executivo, autorizando a execução.
A ação monitória não depende de preparo, e também, da mesma forma, não depende de garantia do juízo.
Se o réu pagar o mandado, está isento do pagamento de custas e honorários.
Par. 2o - da segurança do juízo. (não é obrigado). Os embargos serão julgados nos mesmos autos.
Se o réu opõe embargos, o processamento destes, vai se dar, tal qual uma ação ordinária, com audiência, oitiva de testemunhas, etc. Será plena e exaurente.
Se numa ação de conhecimento o réu não se manifesta, se dará a revelia. Julgamento antecipado.
Efetivamente a ação monitória representou uma inovação no nosso sistema processual?
Rejeitados os embargos, será constituído um titulo judicial executivo. Vai correr a ação, a partir daí, numa ação de execução.