08.08.2000

O processo de execução objetiva transformar o direito em fato enquanto o processo de conhecimento objetiva transformar o fato em direito.

Jurisdição: é o poder de declarar e realizar o direito, julgando a lide ou as questões emergentes do processo com plena eficácia vinculativa (impor decisão).

Execução: ato de império que o juiz pratica.

Princípios

A CF exerce forte influência nos princípios do Proc. Civil.

1. Autonomia: o processo de conhecimento está a parte do processo de execução e do cautelar, inicia-se a demanda própria(614). É autônomo, não é um ciclo do processo de conhecimento. Uma vez obtido o título, o autor deve provocar o início da execução, de acordo com o princípio da ação (demanda). Diferente do processo trabalhista, em que o juiz, de ofício provoca a execução.

  1. Título: " nula executio sine titulo", não se pode falar de execução sem título (273,461). O artigo 583 – antecipação de tutela em que é possível a execução sem título
  2. Patrimonial: a execução é sempre real, sempre patrimonial. Exceção pensão alimentícia.
  3. Resultado: os meios executórios tem como objetivo satisfazer o credor. Outorga-se ao devedor a obrigação de efetuar o pagamento de todas as despesas do processo.
  4. Menor sacrifício do Devedor: artigo 620, deve-se reservar o devedor se houver mais de um meio de execução, por exemplo a penhora de bens que não sejam essenciais.
  5. Disponibilidade – No processo de conhecimento o réu também deposita interesse na composição da lide, estirpando a incerteza, já na execução busca o benefício do credor. No conhecimento o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, ao contrário da execução.
  6. Adequação – Art. 615, I – O direito à situação do título.

 

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