08.08.2000
O processo de execução objetiva transformar o direito em fato enquanto o processo de conhecimento objetiva transformar o fato em direito.
Jurisdição: é o poder de declarar e realizar o direito, julgando a lide ou as questões emergentes do processo com plena eficácia vinculativa (impor decisão).
Execução: ato de império que o juiz pratica.
Princípios
A CF exerce forte influência nos princípios do Proc. Civil.
1. Autonomia: o processo de conhecimento está a parte do processo de execução e do cautelar, inicia-se a demanda própria(614). É autônomo, não é um ciclo do processo de conhecimento. Uma vez obtido o título, o autor deve provocar o início da execução, de acordo com o princípio da ação (demanda). Diferente do processo trabalhista, em que o juiz, de ofício provoca a execução.
- Título
: " nula executio sine titulo", não se pode falar de execução sem título (273,461). O artigo 583 – antecipação de tutela em que é possível a execução sem título
- Patrimonial:
a execução é sempre real, sempre patrimonial. Exceção pensão alimentícia.
- Resultado:
os meios executórios tem como objetivo satisfazer o credor. Outorga-se ao devedor a obrigação de efetuar o pagamento de todas as despesas do processo.
- Menor sacrifício do Devedor:
artigo 620, deve-se reservar o devedor se houver mais de um meio de execução, por exemplo a penhora de bens que não sejam essenciais.
- Disponibilidade
– No processo de conhecimento o réu também deposita interesse na composição da lide, estirpando a incerteza, já na execução busca o benefício do credor. No conhecimento o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, ao contrário da execução.
- Adequação
– Art. 615, I – O direito à situação do título.