03.08.2000 

Classificação das ações

Existe diferença entre ação e sentença: ex. Ação declaratória é diferente

Princípio da congruência (art. 128 do CPC)

O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, ou seja: haverá uma congruência entre o que foi pedido e a sentença.

Ex se eu peço "X", o juiz não pode dar a "Y" seria uma sentença "extra petita"

Agora: se eu pedir um "X", e o juiz der "3X" também não pode: seria sentença "ultra petita"

Sentença "citra petita" é quando o juiz não dá o que foi pedido na inicial, mas não fundamenta a sua decisão.

- Tanto faz classificar ações ou classificar sentenças (ações de procedência) para o professor tanto faz falar em sentença ou ação declaratória, sentença condenatória, etc.

Nas ações improcedentes, a sentença sempre vai ser declaratória.

CLASSIFICAÇÃO

- Quanto à eficácia da sentença - "Eficácia" e "efeito" não são a mesma coisa.

A eficácia é uma potencialidade (vai gerar efeitos)

É efeito a exteriorização da eficácia.

As ações podem ter as eficácias:

- Declaratória

- Condenatória

- Constitutiva

- Executiva latu sensu

- Mandamental

É a classificação que a doutrina majoritária define. É a chamada "classificação quinária"

Uma ação ou sentença declaratória serve para declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica (existência de um direito)

**. Investigação de paternidade (existe uma polêmica) mas é constitutiva

Ex. Ação que declara a nulidade de uma relação processual.

Outro exemplo é ação de usucapião. (segundo Galeno Lacerda, Lenini Equetti, Pedro Nunes, Tupinambá nascimento) entendem isso. O professor Ouvídio entende ser constitutiva. É declaratória pois o usucapião não cria nada, pois só reconhece, declara que a situação de posse e propriedade existe. Reconhece, declara. (é esta a posição da doutrina majoritária).

2 - Constitutiva

Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.

Ex. A investigação de paternidade.

As constitutivas dividem-se em:

- Constitutiva negativa ou desconstitutiva - (retira uma condição) Ex. Divórcio (extingue uma relação jurídica)

Constitutiva positiva (inclui uma condição) A interdição - declara uma pessoa "plenamente capaz" para "absolutamente incapaz"

- Ações condenatórias.

O que é: condena alguém a uma sanção, a prestar uma obrigação.

Ex: Ações de indenização, de reparação de danos, pois condenam o réu a ressarcir o prejuízo. O réu é obrigado a cumprir uma obrigação de fazer, não fazer. Todas essas ações proporcionam execução posterior.

Se eu entro com a ação de indenização e não proponho a execução, não há alteração na situação. O autor tem o título para ingressar em juízo a qualquer momento.

OBS: As ações de declaração dispensam a execução

Uma sentença possui multiplicidade de efeitos. A constitutiva a mesma coisa.

` já a ação condenatória é aquela que necessita de Execução, sob pena de não conseguir efeito algum no mundo fático.

Esta alteração só vai acontecer no momento em que eu me utilizar da ação prevista no livro II do CPC: A ação de execução.

Execução = nova relação jurídica onde existe, sim, o princípio da demanda ou jurisdição (a parte tem que provocar a jurisdição).

Existe um caso em que há o início da execução se dá de ofício, ou seja, transitou em julgado, e o juiz inicia a execução. Manda intimar

Nas ações executivas latu senso se quer a alteração no mundo dos fatos. Ex. Ação de despejo - O inquilino é condenado a sair do imóvel.

Se eu estou pedindo a condenação, a ação é condenatória. Pede-se para o juiz condenar. (após vou ter que executar após)

Se requer a retirada é executória (não precisa intimar o inquilino da sentença para entregar coisa certa - O imóvel - ela por si só é executória.)

Outro caso é a ação de reintegração de posse. É uma ação executiva latu sensu. O juiz disse que tem que sair e pronto!

Se não fosse, deveria se mover uma nova ação, executando para entrega de coisa certa.

==> A ação reivindicatória - é aquele autor que detém o domínio e quer ter a posse. É uma ação que a jurisprudência diverge.

O professor Ovídio diz que "não faz parte da tradução de um processo proteção dos direitos absolutos sob o prisma da ação condenatória. A ação reivindicatória na própria sentença permite a execução. Não precisa de uma ação à parte, para executar.

- Ações mandamentais Tem na sua essência uma ordem. O pedido na ação é feito requerendo que o juiz "mande", "determine", "ordene"... por exemplo um mandado de segurança.

Outros exemplos:

- Ação cautelar; no arresto, por exemplo. Uma ordem para bloquear bem que vai ser objeto da ação futura.

- Ação de retificação de registro imobiliário.

A ação mandamental "anda"- uma ordem que é incita à sua existência.

A ação mandamental executiva dispensa ação de execução.

Livro do Des. Araken de Assis

Sérgio Gilberto Porto - Coisa julgada

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