05.09.2000

Procedimento Monitório

Para que haja a execução, precisa haver um título de crédito.

Existe um modalidade prevista no art. 1102 do CPC. Aqui, existe uma situação curiosa: sub ítens, na lei.

Existe a tutela diferenciada, ou seja: imaginarmos diversas ações distintas, para cada problema. (o processo de conhecimento)

Para cada fim, eu tenho um instrumento

O processo que tem de se adequar ao processo material Vai ter que haver a adequação!

A tutela diferenciada se resume no instituto que se usa a processualística moderna, Para o fato de que cada caso vai ser resolvido por um processo diferenciado.

Essa tendência de tutelas antecipatórias, de liminares, etc.,

Um exemplo que a nossa legislação incorporou, é essa ação monitória! ë um exemplo de tutela diferenciada.

Ela prevê um direito do autor (que não possui um título executivo), e poderá ter, de uma forma abreviada esse título executivo!

Pode-se pensar em ter uma medida condenatória sem a ação de conhecimento, isto porque o legislador previu uma determinada circunstância de o autor não ter um tít. executivo.

Ação monitória (ação injuncional) Decorre do verbo "monir" (advertir, avisar, censurar) - não é ação de conhecimento, e não é execução. Ela tem um procedimento diferenciado, especial para aquela situação! Procedimento especial. Trata-se de uma tutela diferenciada, que busca superar a idéia da ordinariedade do processo (procedimento ordinário - lá do Livro I - conhecimento)

Espécies:

- Procedimento monitório puro - Admite a propositura da ação a partir tão somente das declarações do credor. Destina-se a créditos de menor valor (Áustria), ou para entrega de determinada quantidade de coisas fungíveis (Alemanha). É puro pois basta o credor alegar, e não precisa-se comprovar com documentos.

- Procedimento monitório documental - Existe no Brasil - Pressupõe a prova documental do crédito reclamado, sem a qual a ação proposta não se resguarda à procedibilidade. Ou seja: exige-se a prova documental. Algum documento que sirva de início de prova àquele direito pleiteado.

Características do Procedimento monitório

1 - Sumariedade procedimental -Enxugar as etapas do procedimento. ex.: já no início do processo eu já ter como condenar o réu. Ela pode se dar de duas formas:

1.1 - quanto à cognição -

1.2 - quanto ao procedimento

2 - Inversão do contraditório - quem tem que tomar a iniciativa é o réu. Mediante a interposição do embargo, o réu é que vai sair provando, invertendo o contraditório. Não é o autor: é o réu que vai provar a priori.

3 - Rápida formação o título executivo -

Natureza da ação monitória

- Ela é condenatória! (alguns sustentam que ela é executiva, pois após a criação do tit. executivo judicial, vai ser executada no mesmo processo.)

Pode ser, então, condenatória ou executiva.

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Sobre esse tema, existem livros interessantes:

Eduardo Talamini "Procedimento monitório"

Des. Elaine Macedo. "Do processo monitório" - Ed. RT.

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Art. 2101

Temos três possibilidades para a interposição de ação monitória:

Tendo

1 - Pagamento em dinheiro

2 - Bens fungíveis...

 

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