DIREITO FINANCERO E FINANÇAS

Prof. Ib Barros Kern.

Compõe-se de normas públicas, de execução compulsória. Ninguém pode opor-se à sua aplicação.

Das necessidades públicas; (...) São necessidades que pela sua natureza só podem ser supridas pelo Estado. Segurança, por exemplo; mas existem casos em que o Estado contrata empresas particulares para os fins.

A distribuição da justiça.

Provas

Revisão para o G1

1o G1. 02.10

2o. G1 27.11

São provas com consulta. Não só ao caderno. De preferência providenciar um livro.

BIBLIOGRAFIA:

- Introdução à ciência das finanças. Alidmar Baleeiro Ed. Forense. Não é de fácil compreensão, porém um pioneiro na área, bem completo.

- Programa de Direito Financeiro e Finanças - Walter Paldesb Valério. Ed. Sulina

- Manual de direito financeiro e direito Tributário - Luiz Mygdio da Rosa Jr. Ed. Renovar. O professor recomenda

- Instituições das ciências das fianças. Ed. Forense Egas Rosa Sampaio

- Manual da ciência das finanças Alberto Deodato Ed. Saraiva

- Manual de direito financeiro e tributário Eduardo Marcial Ferreira Jardim Ed. Saraiva

- Ciência das finanças - Luiz Celso de Barros. Ed. Jalovi

Necessário conseguir a lei n. 4320, de 17.03.64 (pode ser comentada).

É conveniente se ter o CTN (será alterado em breve, portanto deve-se cuidar na compra; só vai ser exigido, efetivamente, no semestre seguinte.

07.08.2000

Necessidades públicas

São carências dos entes administrados, e que precisam ser satisfeitas.

Classificação (Carlos Galoes, em "Economia política")

As necessidades

- Primárias - é aquela destinada ao atendimento das necessidades mínimas do homem, para continuar vivendo. (alimentação, vestuário, alimentação), sempre levando em conta que as pessoas tem diferentes escalas de necessidades. A alimentação, é geralmente a primeira. (mas isso não é absoluto,.) para alguns tem que ser pratos refinados, etc.

Para o vestuário, é a mesma coisa. Uns, ostentam roupas de grife, enquanto outros, somente para se vestir. Aquela que o homem satisfaz com o próprio esforço (são outros autores que dizem.) hoje, isso não é mais aceito. Praticamente tudo vem pronto. Um pão, por exemplo, hoje em dia já está tudo pronto.

- secundárias são aquelas que são satisfeitas com o auxílio de outras pessoas. São aquelas que estão além do nível vital , tais como necessidade de conforto, lar, luxo.

- Materiais são aquelas saciáveis por coisas. (ex. alimentação, vest.

- Imateriais: são aquelas atendidas pelos serviços, à educação, transporte, segurança, tratamento da saúde, justiça...

- Individuais É aquela que cada indivíduo experimenta sozinho, e que não se soma para a necessidade do outro. Ex. Comer, beber, vestir, progredir, obter reconhecimento...

- Coletivos: São necessidades que surgem da vida em sociedade. Necessidades em grupo são sempre satisfeitas pelo grupo.

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Necessidades coletivas:

- Familiares: é aquela experimentada pelo grupo familiar, são providas pelos membros da família, principalmente pelo pai e mãe.

- Sociais são de grupos maiores que a família, e geralmente são resolvidos pelo próprio grupo. Ex. sociedades empresariais, escolares,

- Públicas - são necessidades que pela sua natureza devem ser satisfeitas pelo Estado, e que em alguns casos, devem só ser prestadas pelo estado. Ex.: Justiça, Segurança (embora ultimamente desvirtuado, esse ponto). Em diferentes épocas e países as necessidades mudam. Ex. na Europa, alguns países tem muito mais necessidades públicas do que aqui. Isto é relativo. A eletricidade no RS já foi privada, agora é estatal...

- São ilimitadas em seu número. Por maior que seja a vontade do governo, jamais vai ter recursos para atender toda a população.

- são concorrentes, e não se apresentam simultaneamente. ~á a necessidade de atender a todos. não se aplica o chavão "querer é poder", pois os recursos são escassos. é o dinheiro da população, através dos impostos, que é aplicado para o atendimento das necessidades públicas.

- são complementares, pois o atendimento de um necessidade gera imediatamente outra. ex. Construindo uma escola, haverá a necessidade de mobilia-lo, colocar professores, material de ensino, e eventualmente, providenciar acessos ao local, etc.

As necessidades publicas são ilimitadas. O que é limitada é a capacidade estatal de provê-las..

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Características das necessidades públicas:

- Ilimitadas

- Concorrentes

- Complementares

 

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Serviços públicos. (conceito)

é uma organização de pessoas e materiais criada por lei para atender às necessidades da população. É sempre criado por lei, e executado segundo a lei. Se por acaso procurar atingir outra finalidade implicará no desvio de finalidade, um ilícito.

Cada servidor do estado tem uma função. O agente público difere dos particulares. Os particulares podem praticar todos os atos que não foram proibidos por lei. Já, para o agente público, este somente pode praticar os atos que a lei expressamente lhe determina ou autoriza.

Caraterísticas dos serviços públicos

- seletividade pois dentre todos aqueles necessários à população, são os governantes que vão decidir quais os serviços que vão ser (ou podem ser) prestados

- universalidade Uma vez criado, ele estará à disposição do universo de interessados. Não se poderá discriminar entre este ou aquele particular.

- coercitividade - são coercitivos, visto sob 3 aspectos diferentes:

1 - se o poder público resolver criá-los, os particulares não poderão opor-se

2 - Se convocado segundo a lei para prestar um serviço publ., o particular não poderá recusar a fazê-lo. Ex. ser mesário, votar, ser jurado...

3 - Se forem declarados de execução compulsória, ninguém poderá se negar a recebê-lo. Ex. obrigatoriedade de vacina da febre amarela.

São exemplos de serviços de utilização compulsória, os serviços de fornecimento de água, esgoto. (isto é uma ficção jurídica, pois não é a utilização que é compulsória, e sim o pagamento é compulsório.

 

- não-reciprocidade - Não são recíprocos os serviços públicos porque o estado não tem a obrigação de prestar o serviço na mesma proporção das contribuições dos administrados.

- permanência - Não há serviço público provisório. É um serviço público que é criado para um determinado fim, exauri o objeto para o qual foi criado, e continuam existindo,

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Requisitos constitucionais (CF art. 37)

- Legalidade - É criado e executado sempre em função da lei.

- impessoalidade - Os serviços públicos devem ser impessoais, pois não devem ser prestados a uma ou algumas pessoas determinadas.

Atendem a este princípio quando são prestados, não em nome de um governante, e sim, em nome do governo, genericamente.

- moralidade - não se trata de uma moral comum, e sim em uma moral pública, que determina que s serviços públicos sejam sempre prestados de maneira correta.

Quando o governante utiliza os recursos obtidos da população empregando, sem nenhum desvio de recursos para o fim ao qual se propôs.

- publicidade - Os serviços públicos devem ser visíveis à população, sendo inclusive facultado ao particular, requerer qualquer informação existente nos registros públicos, desde que o interessado manifeste LEGÍTIMO INTERESSE.

09.08.2000

Serviços públicos especiais

Classificação doutrinária.

- Gerais ou indivisíveis. - são os que estão à disposição de toda a população (todos os que precisarem), e a receita destes serviços vem dos impostos. Estes serviços, de regra, são gratuitos são indivisíveis porque todos são beneficiários, não se pode individualizar.

- especais ou divisíveis - São especiais porque são prestados a uma parcela da população (região, categoria, etc) Estes serviços, em regra, são mediante contraprestação, e este pagamento poderá ser compulsório ou não (a lei que define) são divisíveis porque é possível separar. Tem o fim de levar uma quantidade maior de pessoas a consumir. É possível dividir, quantificar e qualificar o que consome cada um.

 

 

Classificação legal. (decreto Lei 200/67) à época, objetivou aproximar os serviços públicos junto à população.

Administração direta e indireta, é sempre vinculada a presidência da rep.

Os servidores públicos só podem fazer somente o que a lei determina. Já os particulares, podem praticar tudo o que não é vedado em lei.

O fato de os servidores públicos terem essa restrição leva os serviços públicos a serem mais lentos.

- Diretos

- Indiretos

A adm. Direta compreende a

- presidência e os ministérios;

- Governos estaduais e secretarias.

- Prefeituras municipais e secretarias;

o Dec. lei 200, se preocupou em definir cada um dos entes acima.

 

Indireta -

- Autarquia é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, personalidade própria, para a prestação de serviços especificados nas leis que as criam. A idéia de "autarquia", surgiu na Itália, na ditadura de Mussolini.

Ex. de Autarquias no Brasil: INSS, Instituto do bancários, DAER-RS (é entitulado "departamento", pois fazia parte da administração DIRETA!) DMAE (também é "departamento", mas foi transformado em autarquia. - o mesmo caso do DAER) DETRAN...

- Empresas Públicas - É constituída por capital da própria união. É uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, com personalidade própria, patrimônio próprio, autonomia de gestão, mas constituída por capital exclusivamente Público (antigamente era só da União. Ex. EBCT, Trensurb...

- Sociedades de Economia Mista - É uma sociedade anônima, criada para prestação de serviços públicos, com capital público e privado, mas detendo o Estado, a maioria das ações, tendo direito a voto (maioria do capital votante).

- Fundações - O dec. Lei 200, elencou na administração indireta, as fundações. Mas surgiram vários problemas (acumulação de cargos, etc..) mas o texto foi modificado em 1969, excluindo as fundações. Entretanto, elas continuaram a ser criadas.

É um patrimônio afetado a um determinado fim. O criador de uma fundação destina parte do seu patrimônio (ou todo ele), destinando-o para algum fim, e disciplinando a maneira como vai vir a ser administrada. Ex. Fundação Nobel (inventor da dinamite) Destina-se a condecorar as pessoas que se destacaram em ações sociais, científica, etc. Outro ex. é a fundação dos funcionários da Varig.

FINANÇAS PÚBLICAS É a atividade que o estado exerce recebendo, administrando e gastando o dinheiro.

X

FINANÇAS PRIVADAS

Finanças neutras X Finanças funcionais

Finanças (etimologia) fiatia, finire, finare, finanz (alemão) - lá tinha o significado de trapaça, usura; Finance (frança) - A maioria diz que a palavra deriva do latim. Através da história ela veio modificando-se, em sentido, inclusive, até o que conhecemos hoje.

14.08.2000

CIÊNCIA DAS FINANÇAS (ontológica)

X

DIREITO FINANCEIRO (axiológico)

FINANÇAS NEUTRAS

X

FINANÇAS FUNCIONAIS

 

Evolução dos estudos Financeiros (ciência das finanças)

Correntes:

Teorias:

Ciência das Finanças

É o ramo das Ciências Humanas que, pela investigação dos fatos, procura conhecer os fenômenos relacionados com a atividade do Estado, nos campos da Receita e das Despesas Públicas.

OBS: A ciência das finanças tem caráter especulativa, diferente do D. Financeiro pois ele formula regras do Estado no que diz respeito à Receita e às despesas.

A ciência das Finanças vem se formando ao longo do milênio, e o D. Financeiro.

Evolução da ciência das finanças.

Por influência de Keynes, surge o Estado de Finanças Funcionais, o estado de bem-estar. Ou seja: o Estado intervém na economia, arrecadando e gastando para manter a economia em pé.

Correntes sobre a política Financeira do Estado

Corrente que surgiu na Inglaterra, tinha caráter nacionalista e intervencionista, pregando aumento de impostos e a intervenção do Estado na importação de produtos fin. Sustentava que um Estado deveria possuir forte reserva de ouro e prata.

Comercialistas (Kammers):

Época das monarquias absolutistas. (Eram as Câmaras de Aconselhamento) Von Justi, ministro do rei Frederico da Prússia foi um expoente nesta corrente. É uma variação dos Mercantilistas.

Fisiocratas

Contraposição às outras correntes. Defendiam o Estado mínimo. Diziam que as riquezas todas vinham da terra, defendiam um imposto único, sobre a terra.

Teve seu apogeu na Revolução Francesa - individualismo e não-intervencionismo.

Teorias da atividade financeira do Estado

A atividade financeira do Estado consiste num mecanismo de troca, no qual os particulares trocam suas contribuições pelos benefícios conseguidos pelo Estado.

A troca pressupõe uma equivalência de prestações, na revelação Estado/Particular, não é assim.

Teoria do consumo

Via o Estado como um mal necessário, e este Estado deveria gastar o mínimo possível.

Teoria cooperativista.

O Estado funcionaria como uma grande cooperativa, na qual todos cooperariam e todos tirariam resultados.

Nas cooperativas o trabalho e os benefícios são proporcionais, nesta relação Estado/Particular, não é verdade.

Teoria da Repartição dos Encargos Públicos

A atividade financeira do Estado consiste num processo de repartição dos encargos públicos para toda sociedade.

DIREITO FINANCEIRO (conceito)

É o ramo do Direito Público que regula as atividades que o Estado exerce nos campos da Receita e da Dispensa Pública.

Critérios para reconhecer normas de Direito Público

Ensino nas faculdades:

 

16.08.00

O DIREITO FINANCEIRO

Possui:

  1. autonomia jurídica (científica) - É dada pela CF/88, art. 24, I e §§, e competência concorrente, a União fará às normas gerais (Crítica: a União extravasa a sua competência
  2. autonomia dogmática - Pois possui princípios jurídicos peculiares. Ex: não vinculação das receitas dos impostos
  3. autonomia estrutural - Quando possui instituto jurídico próprio, não deixando lacuna na legislação.
  4. autonomia didática - Quando é estudado em disciplina própria nas Faculdades de Direito.
  5. FONTES DO DIREITO FINANCEIRO:

  6. Principais - Pode criar o chamado direito novo, novos direitos. Ex. A lei do imposto de Renda anualmente muda.
  7. Secundárias ou assessórias - Somente explica ao que é aplicado à principal. Ex: disciplina velocidade nas avenidas, ou portaria que diz o prazo de entrega do IR.
  8. A norma secundária nunca pode dizer mais do que a norma principal.

    FONTES PRINCIPAIS:

  9. Constituição - A Constituição está no topo
  10. Leis Complementares - leis que completam a Constituição
  11. (Decretos Legislativos) - Revoga decretos do presidente e aprovam tratados e convenções internacionais.
  12. Resoluções do Senado - (CF 52, V) Operação interna de interesse financeiro é a autorização que o Senado dá.
  13. Leis Ordinárias
  14. Medidas Provisórias
  15. Leis Delegadas - É lei do regime parlamentar o Congresso delega poderes ao Presidente para fazer lei sobre determinada matéria delimitando os poderes do presidente para tanto.
  16. FONTES SECUNDÁRIAS:

    Não são mais que interpretações da lei. Meros atos administrativos.

  17. Decretos Regulamentares - Que regulamentam a lei (quando a Constituição delega ao Presidente criar impostos)
  18. Portarias Ministeriais - Um diretor de repartição poderá usa-las.
  19. Resoluções - Ato administrativo complexo que se aperfeiçoa, são decisões de um conselho.
  20. Regulamentos -
  21. Instruções Normativas - É um comando de cima para baixo que deve ser obedecido pelo servidor, pelo princípio da hierarquia.
  22. Pareceres Normativos - direito a consultas a órgãos públicos que chega ao jurídico, chegando à autoridade máxima ganha o nome de parecer (Para servidores).
  23. Ordens-de-serviço - Administração do serviço público
  24. Circulares - Administração do serviço público
  25. Regimentos - Administração e Controle do Serviço Público
  26. Avisos... etc

21.08.2000

Despesa Pública (conceito)

É o gasto de dinheiro feito por autoridade competente mediante autorização legislativa para atendimento d uma necessidade cuja satisfação o Estado assumiu.

Elementos

- Gasto de dinheiro - A despesa pública é sempre em dinheiro. O estado sempre paga em dinheiro.

- Autorização legislativa - Nenhuma despesa pública, por menor que seja, ou por maior que seja a autoridade que determine, será feita sem a autorização legislativa, através do plano (lei) orçamentário do ano seguinte (exercício financeiro) A lei orçamentária coincide o ano civil com o ao de exercício financeiro. Art. 165 da CF crédito suplementar. exceção no exercício fiscal.

Se surgir um gasto imprevisto, se requer a assembléia a autorização a um crédito adicional suplementar.

- No caso de surgir uma necessidade imprevisível (catástrofes) O governo executivo pode ordenar a abertura de um crédito extraordinário.

- Autoridade competente (ordenador da despesa) É a pessoa determinada que recebeu da lei, a competência para efetuar gastos. É o coordenador de despesas.

- Utilidade pública - A despesa pública só é válida se realizada em benefício público.

Despesa pública Os gastos públicos não podem visar o lucro. A finalidade do serviço público não é obter lucro. Agora, alguns serviços estatais devem ter lucros para poder renovar seus equipamentos. Mas a idéia principal dos serviços publ. é servir população. * O governo tem de ter em vista as gerações futuras, por exemplo uma usina hidrelétrica. para várias gerações. * A autoridade publ. só pode gastar em função de previsão de lei.

X

Despesa privada O particular pode realizar seus gastos sem a intervenção de ninguém. Por outro lado, o particular faz os seus gastos visando o lucro (empresas que implementam seu maquinário, por exemplo) Todo aquele que tem um certo capital e o empreende, visa o lucro. * O particular quando gasta visa seu desenvolvimento e sua geração (a princípio, e seus filhos, eventualmente) *Não necessitam de previsão legal, para serem exercidos.

Requisitos de validade

1 - Legalidade - Atende esse requisito, aquele governante que efetua as despesas autorizadas em lei.

2 - Legitimidade - Uma despesa pública é legítima quando empregada em utilidade pública, e simultaneamente quando realizada em momento oportuno.

2.1 - Utilidade pública

2.2 - Oportunidade

Estágios (Lei 4320/64) "da despesa pública"

- Empenho É o ato administrativo que reserva parte de uma dotação orçamentária, ou toda ela para o pagamento determinado. (conceito do professor - contradiz a definição da lei supra referida.) Art. 58 - "O empenho..."

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o crédito...

dá ao credor a certeza da despesa orçamentária, e que foi reservada uma quantia para pagar.

Art. 60 é vedada a realização da despesa sem o prévio empenho.

par 1o. em casos especiais ... para cada caso especial, deverá ser extraída , para cada credor, uma nota de empenho.(não é possível fazer para todos)

2o. será feito por estimativa da despesa (mas é difícil calcular previamente os gastos.() pois alguns servidores vão falecer, mudar de cargo, etc. Então é feita por estimativa.

3o. Contratos que prevêem o pagamento antecipado para determinados fins. Nesse caso, mesmo havido o parcelamento é permitido.

art. 61 - para cada empenho será extraída "nota de empenho"

- Liquidação E a conferência que a autoridade que ordenou a despesa vai fazer. É fundamentada no art. 63. A liquidação de despesa consiste..."

- Pagamento - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente ordenando que a despesa seja paga.

há no serviço público, o regime de adiantamento para pagamentos de pequenas despesas (comprar tesoura que quebrou, pegar táxi, etc) mas cada despesa (aquelas expressamente elencadas em lei) terá que se expedir a nota de empenho.

Evolução

- Período clássico - (Surgimento do Estado liberal - fiscalidade pura) O Estado obtinha os seus recursos e instituía impostos exclusivamente para provar as suas despesas, para manutenção da côrte, Despesas com a justiça... despesas externas e internas - não existia nenhuma preocupação com o social. Isto mudou no início do século XX, com a instituição do chamado:

- Estado bem-estar Social (Welfara State) - Predominância da extrafiscalidade* - O pacto social instituído pelo governo Roosevelt...

é quando o governo institui tributos não só com o fim de utilizar nos gastos do governo, mas com o fim de implementar o desenvolvimento social.

Causas de crescimento

- Crescimento real -

*O desenvolvimento econômico dos países, que provoca necessariamente o aumento dos gastos públicos. A população mais evoluída mais exigente, e não se conforma com qualquer serviço mal prestado.

*O deslocamento da população para as cidades grandes - força o governo a construir estradas.

*As guerras - muito embora para nós sejam bem isoladas.

- Crescimento aparente

* SA desvalorização da moeda. Confrontado um orçamento de um país com outro, será aparentemente maior o orçamento.

* O aumento populacional - A população nova também vem a contribuir. O orçamento é maior, mas nem toda a população contribui.

*aumento territorial - vai ter mais despesas, quanto maior for o território.

* a transferencia de despesa do setor privado para setor público.

 

23.08.2000

Defesa Pública

Classificação Doutrinária

 

1 - Quanto à competência: a despesa pública se subdivide em

1.1 - Federais

1.2 - Estaduais

1.3 - Municipais; conforme as disposições de cada um.

Atualmente também

2 - Quanto à duração:

2.1 - Ordinária - é uma despesa inteiramente previsível, que ocorre sempre, não podendo deixar de figura nos orçamentos. Ex. o pessoal civil, os militares, os materiais, etc.

2.2 - Extraordinária É uma despesa também de certo modo previsível, mas não se tem certeza de que elas vão ocorrer. Tais como aquelas decorrentes de calamidades públicas (enchentes, tempestades, desastres, secas, etc,) gerando sempre flagelados, que necessitam assistência. Não se refere só a pessoas. O RS lutou para erradicar a febre aftosa. O Governo tem de usar de uma despesa extraordinária.

Nos casos de guerra também é considerada despesa extraordinária, muito embora o Brasil não esteja situado em região em guerra.

É a chamada reserva de contingência, o fundo destinado pelo governo, seja estadual, municipal, etc, para suprir essa despesa extraordinária.

3 - Quanto à extensão territorial:

3.1 - Interna É aquela realizada no país, com a moeda nacional

3.2 - Externa É feita no exterior e paga com moeda estrangeira. Ex. despesa por importação de materiais para a fabricação de remédios (sempre que feitas pelo poder público). Importação de equipamentos militares, armas, computadores, etc, e principalmente as despesas com a diplomacia. Essas pessoas saem do

4 - Quanto ao fim a que servem:

4.1 - de governo É aquela realizada para atender as carências e as necessidades da população.

4.2 - De exercício - É aquela que o governo tem para arrecadar a receita. Aqui entra a despesa de pessoal da secretaria da fazenda, do ministério da fazenda, do serviço judicial para cobrança da dívida ativa, serviço de segurança, etc.

5 - Quanto ao conteúdo:

5.1 - fixas É aquela autorizada em quantia invariável, devendo sempre ser realizada (pagar funcionário, material e consumo)

5.2 - Variáveis É a despesa destinada ao pagamento de diárias (muito freqüente no serviço público).

6 Classificação Orçamentária (ou classificação legal) vamos analisar a classificação sob critérios econômicos.

Até 17.03.66, os estados, a união e os municípios denominavam cada conta com o nome que bem entendiam.

A CF de 46 conferia a competência à união para unificar os balanços, etc. Só em 17.03.46 foi publicada a lei 4320, reportando-se à constituição de então. Se referia a normas gerais* (*a norma tão genérica que não possa ser aplicada senão pelo complemento de lei especial).

Classificação orçamentária:

Art. 12 -

1 - despesas correntes sempre que se realiza a despesa corrente, o governo tem reduzido seu patrimônio, ex. pagando servidores, comprando material de uso comum, etc. Há uma alteração de monetário -> para material

1.1 de custeio

1.2 correntes

2- Despesas de capital (utilizada para compra de máquinas, etc.) Elas sendo realizadas aumentam o patrimônio - quase nunca acontece.

2.-1 Investimentos

2.2 - inversões financeiras

2.3 - transferência de capital

7 - Despesas correntes

- Despesas de custeio

- Transferências correntes Corresponde geralmente ao repasse de um ente público para outro. às vezes uma transferência da União para estados. Às vezes sai como despesa de transferência corrente e ingressa como receita de transferência corrente.

Ou ainda, transferências destinadas a instituições culturais, ou de assist. social (as transfere. para teatros, Santa Casa, etc) são as subvenções.

8 - Subvenções

- Sociais se destina a instituições publ. ou privadas (art. 12) sem fins lucrativos (o que caracteriza a não-lucratividade - é o não repasse dos rendimentos entre os sócios),

- Econômicos - As que se destinam a Inst. públicas ou privadas tipo agrícolas, etc (vide lei.)

9 - Despesas de capital art. 13 São

- Investimentos - Há um entendimento hoje de que não há a necessidade dessa distinção Obras públicas - aeroporto, etc. Quando das enchentes, o governo constrói estradas pagando aos empregados meio S.M.; Materiais permanentes (de duração superior a dois anos) Participação no capital de empresas industriais ou agrícolas; participação em entidades financeiras, etc. Constituição de fundos rotativos (bolsas). Concessão de empréstimos

- Inversões financeiras

- Transferências de capital -

 

 28.08.2000

Receita Pública (conceito Baleeiro)

Receita púbica é a entrada de dinheiro que sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo vem a se integrar no patrimônio público como elemento novo e positivo acrescendo o seu vulto. É um conceito de receita stricto sensu.

Somente aquele dinheiro que entra na fazenda pública não sujeito à devolução. (definição latu sensu)

Existem casos em que são feitos depósitos em juízo, que não seriam englobados pelo conceito de baleeiro, stritu sensu, então, o depósito não constitui receita. Se posteriormente o recurso for julgado improcedente, é que o depósito em juízo vai ser convertido em receita.

Evolução das receitas publicas.

As receitas públicas atravessaram várias fases. (estas fases não aconteceram ao mesmo tempo, em todas as regiões do planeta; da mesma forma, não são completamente distintas. às vezes, uma mistura-se com a outra.)

- Fase parasitária

Segundo essa fase, existiam alguns Estados que viviam de outros povos, saqueando-os, ou pela pirataria;

- Fase dominial

Caracteriza-se pelo domínio do príncipe, ou rei, e o patrimônio do público se misturava (confundia-se) com o do rei, e vice versa. A receita o Estado provinha da exploração dos domínios do príncipe, florestas, minas, etc.

- Fase regalista (ou regaliana) Significa os direitos do Rei. Corresponde ao surgimento das grandes monarquias absolutistas. O rei começa a exigir direito de passagem nos seus domínios, direito de atracação, nos portos; começa também a emissão de moedas

- Fase tributária

Tem o seu nascimento marcado pela revolução francesa. Aqui, do ponto de vista social,

a) a exigência de impostos passou a submeter-se à lei. antes, ficava a cobrança de impostos, subordinada à vontade do rei, etc. Este princípio da legalidade surgido na revolução francesa foi veementemente incorporado ao nosso sistema jurídico. "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei."

b) Cai em relação aos tributos, os privilégios que gozava a nobreza e o clero, os quais passam a sujeitar-se a tributos, também. No brasil, as inovações sociais demoraram muito a ser incorporadas dada nossa sociedade conservadora. Somente com a proclamação da república é que foi extinto esse benefício à nobreza e o clero.

c) pretendeu, também instituir a justiça tributária, de que "todos são iguais perante a lei" (pagar todos o mesmo). Não é correto chamar de justiça tributária, pois as possibilidades financeiras são distintas. No início do séc. XX, foi criado o princípio da progressividade, que provocou a sociedade americana. Essa progressividade foi tida como uma medida comunista, que provocaria a evasão do capital americano para outros países (o que não deixa de ser verdade)

- Fase social

Não somente obter recursos, mas para redistribuir a renda aos que precisam, etc.

2. Classificação

2.1 Quanto à competência

a) federais Arrecadada pela união;

b) estaduais arrecadada pelos estados

c) municipais é aquela arrecadada pelos municípios

* existe a distrital - No DF.

2.2 - Quanto à manifestação de vontade:

a) voluntários

É voluntária a receita pública, de natureza consensual (bilateral) para que ocorra, é preciso o encontro de vontade de duas partes: p poder publ. fornecedor de um bem material ou imaterial, e o particular adquirente.

Em se tratando de bens ou serviços materiais, o particular vai aderir (comprar) se quiser. É um contrato de adesão, mas como todo contrato, bilateral.

A grande fonte das receitas voluntárias é constituída pelos preços.

Foi criada uma definição para os preços cobrados pelas instituições paraestatais (banrisul, etc): Ednin Seligman criou essas categorias de preços

b) compulsórios

São instituídas unilateralmente pelo poder público:

- Tributos;

- Penalidades pecuniárias são as multas;

- Declarações de guerra (o vencedor impõe as penas)

- Perdimento de bens - é um "confisco"

3. Preços

- privados

são preços que o Estado estabelece, como se particular ele fosse. há uma predominância do interesse privado. Visa o lucro!

- quase privados

É que ainda há uma leve predominância de interesse privado, mas cuidando ainda o administrador público, de obter algum lucro, nos casos em que ele ainda participa de um mercado livre!

- públicos

São aqueles estabelecidos sem a idéia de lucros, procurando somente cobrir os custos.

- políticos

São aqueles estabelecidos abaixo do custo, para favorecer alguns setores da propriedade. Ex. A venda de remédios com baixo preço.

- sociais (este critério não faz parte da definição de Ednin Einari, e sim por um italiano, Luigi Einaudi)

São preços estabelecidos muito acima do custo, visando obter para o Estado, custos excepcionais. Ex. Venda de artigos

30.08.2000

Receitas compulsórias São as receitas provenientes dos tributos, da arrecadação de impostos, taxas, de contribuições de melhorias.

- Tributos

- Penalidades pecuniárias - São sanções de natureza monetária, sempre aos particulares, que infringirem as normas tributárias. (não são tributos! Art. 3o.

- Confisco - (não é admitido no D. Trib. brasileiro) não tem o confisco, mas tem a perda de bens.

- Reparações de guerra - São imposições do vencedor sob o vencido em conflitos armados. O vencedor justifica plenamente a reparação que exige do vencido.

Penalidades pecuniárias

- Multas moratórias - (visam reparar o credor, no direito civil) são multas por mora; por atraso no recolhimento de um imposto devido. Se a lei não prevê o prazo p/ recolhimento, este subentende-se de 30 dias.

- Multas penais - Tem caráter repressivo. funcionam como advertência ao particular, para que não torne a infringir a lei. Por infrações à ei tributária. ex.: multa por não expedição de nota fiscal; multa pela expedição de nota fiscal com valor diferente...

Classificação quanto à duração.

- ordinárias - É aquela que sempre chega aos cofres públicos (acontece sempre), e é principalmente a receita dos tributos e do preços.

- extraordinárias - São as correspondentes às multas (qualquer espécie); de doações feitas ao estado, da venda de prédios, imóveis, e também pelos empréstimos públicos.

Quanto à captação.

- próprias - são aquelas captadas pelo próprio órgão. ex. é receita própria da União: a receita do IR, do IOF, etc. Do município de POA: IPTU.

- de transferência - São aquelas que provém de outro órgão que as captou. Se a transferência for destinada a custeio, sai do órgão que a transferiu, como despesa de transferência de capital, e ingressa como receita de transferência de capital.

Se objetivar alguma obra, sai como despesa de transferência de capital, e ingressa aqui, como receita de transferência de capital.

Quanto à aplicação

- gerais - São receitas gerais aquelas aplicáveis ao atendimento das necessidades comuns da população; ex: na distribuição da justiça, manutenção da segurança interna e externa.

- especiais - São aquelas arrecadadas com um destinação específica: a contribuição para a seguridade social; Aqui em POA: a receita da taxa de água é destinada ao DMAE

Quanto à origem

- Tributária - Se ela for proveniente do tributos (impostos, taxas, contribuições de melhora)

- Patrimoniais - São as que resultam da exploração do patrimônio do Estado. Ex. arrendamento de terras; aluguel de prédios (muitos destes prédios, que foram adjudicados em execuções fiscais)...Aqui, inclui-se também os dividendos (rendimento da ação, que compõe o patrimônio públicos.

- Industriais - são as provenientes das vendas de bens materiais e serviços prestados pelo Estado

- Diversas - Multas, liquidações eventuais de bens que foram adjudicadas e estavam em execuções fiscais; e a receita da cobrança da divida ativa...

Escola Alemã

- Receitas originárias - São as que se originam dos próprios empreendimentos do Estado. É a receita da venda de derivados de petróleo, de energia elétrica (CEEE), etc.

- Receitas derivadas - São as que derivam dos empreendimentos particulares, e chegam ao tesouro público através dos tributos.

Classificação orçamentária (lei 4320/64, art. 4) (os par. 1 e 2o. procuram conceituar - Receitas correntes de

receitas de capital

 

Receitas correntes

- Tributária

- Das contribuições

- Patrimonial - proveniente da exploração do patrimônio do Estado

- Agropecuária - advinda da exploração da agricultura...

- de serviços - serviços prestados pelo Estado.

- transferências correntes - saiu do doador

Receitas de capital

- operações de crédito

alienação de bens é a alienação de bens móveis ou imóveis, prédios, automóveis, ações, quotas etc...

amortização de empréstimos - operações de mútuo - empréstimos que o Estado efetuou.

- Transferência de capital - saiu como despesa de transferência de capital, e ingressa como receita de transferência de capital.

 

04.09.2000

Tributo (conceito, CTN, art. 3)

É toda prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Redundância. O que o governo quis evitar com essa redundância foi o pagamento de um tributo com bens, carros, casas terrenos.

Toda prestação pecuniária compulsória - não deixa nenhuma a fora.

Empréstimo compulsório não se enquadra nesse conceito.

As penalidades pecuniárias não estão inclusas nos princípios constitucionais tributários. Somente a lei pode instituir tributo.

Principio da Reserva da Lei - é o que garante à lei a criação de tributos, também chamado Princípio da Estrita Legalidade da Lei tributária art. 150 I, CF/88.

Art. 30, II CF/88 - Princípio da legalidade.

Em casos de D. tributário - não é a lei que determina a data para entrega de alguma coisa, mas sim uma autoridade.

O imposto não é vinculado, é exigido sem que o poder publico tenha de prestar esse ou aquele benefício a esse ou aquele cidadão (contribuinte). Não vincula a quem exige o imposto qualquer beneficio.

No passado era muito fácil se instituir imposto. O custo de vida era menor, todos tinham mais ou menos as mesmas condições, mas a sociedade foi mudando de forma que nem todo tem a mesma condição e agora a contribuição com o estado via tributos é fundamental.

Cada servidor tem um mínimo de poder - poder discricionário, uma lei confere certos poderes a esse funcionário de modo que possa administrar. Não pode a autoridade administrativa exigir mais do contribuinte do que a lei determina.

Os particulares podem praticar todos o atos que não forem proibidos em lei. Já o poder público é diferente

Tributo então é gênero que engloba todos os abaixo que exigirão estudo pormenorizado.

Espécies:

- imposto:

- taxas

- contribuição de melhoria

- contribuições sociais

- empréstimos compulsórios

Codificação:

Bitributação - quando dois poderes tributários diferentes exigem um mesmo tributo.

Bis In idem - quando um mesmo poder tributário exige duas vezes o mesmos tributos.

O primeiro Dir. tributário surgiu na Alemanha (aqui se deu o 1º código tributário), aqui no Brasil desde 32 há o CTN.

Lei 5172/66 na época vigia a CF/46 , essa lei foi inicialmente nacional, mas já nessa época a CF fora emendada. Essa emenda nº 18 estabelecia que lei complementar regularia D. Tributário.

Pelo principio da recepção a CF agrega, recepciona a lei preexistente no grau que a lei determina. Aqui se dá ao ato complementar força de lei nacional.

CTN art. 1 - está se remetendo à CF/46; hoje fundamentaram o no art. 24, I CF/88.

Art. 2 - emenda constitucional 18/65 em leis complementares (não tem hierarquia que tem hoje, elas regulavam, complementavam outras leis) não pode se comparar a importância que têm hoje.

Competência tributária é o poder de criar tributos, quem têm : União estados DF, e municípios. Também se encontra na literatura própria como poder tributante ou poder impositivo.

Competência tributaria é poder de criar tributos, capacidade tributaria e poder de exigir tributo instituído. Em quase todos os fatos a capacidade vem atrelada à competência.

Sistema Tributário Nacional

Competência Tributaria X Capacidade Tributaria

A competência tributária é indelegável; A capacidade tributária, por sua vez, pode ser delegada.

Art. 6 CTN - competência legislativa plena, leis estaduais dos estados, distritais...

Art. 7 - a competência tributária é indelegável salvo nos casos de arrecadação, (ler na lei).

Repercussão - é o fenômeno caracterizado pela transferência do ônus fiscal à pessoa a quem a lei designa como obrigada ao recolhimento do tributo para outra pessoa que poderá por sua vez transferir esse ônus para terceiro e assim sucessivamente.

Segue o ciclo econômico do devedor para o comprador.

A repercussão tem duas categorias de contribuintes:

Contribuinte de direito - É aquele a quem a lei designa como obrigado do recolhimento;

Contribuinte de fato - Mesmo não integrando a relação jurídico-tributária , mas o consumidor (final), vem a sofrer o prejuízo fiscal

 

Art. 114 CTN - fato gerador da obrigação principal

 

06.09.2000

Sistema Tributário Nacional

" todas as pessoas tem uma tendência natural a preservar seu patrimônio. Para isso, as pessoas utilizam-se de artifícios chamados:

Efeitos dos impostos

- Evasão - Escapar ao pagamento do tributo ou de parte do imposto.

Ela pode ser:

lícita - quando o contribuinte vale-se de alternativas que alei oferece para reduzir seu imposto. A legislação vai aos poucos preenchendo as lacunas da lei que dão margem à evasão lícita! Ex.: Casal que opta por fazer uma só declaração do IR (é permitido!)

Ilícita - quando o contribuinte livra-se totalmente de um tributo, ou quando consegue reduzi-lo, mas devido à infração à legislação tributária. Ex: alguém que deixa de incluir determinado rendimento para fins de cálculo do IR. Outro exemplo são os estabelecimentos comerciais que não extraem nota fiscal, pelos produtos comercializados. Outro exemplo, ainda, é trazer mercadorias do exterior, sem recolher o imposto de importação.

- Difusão É uma teoria que já não é mais aceita. Os impostos se distribuem igualmente pela sociedade, não chegando a onerar mais uma pessoa ou outra. Este sucessivos negócios de compra e venda, acabam se distribuindo por toda a sociedade igualmente. (esta idéia já não é mais aceita!)

- Elisão - Ocorria quando o aumento de um imposto provocava a redução de preços dos insumos. Ex.: Produtor de certa mercadoria necessita de matéria prima de várias fontes. Em um certo momento agrava-se o tributo sobre aquela mercadoria. Ele não pode repassar o valor a maior ao comprador. Então, vai pagar menos ao seu fornecedor de matéria prima (insumos), vindo a baixar o preço da matéria prima.

Por elisão deve-se determinar a evasão ilícita. Essa idéia começou num congresso de D. Trib,. em Lisboa, e vem ganhando aceitação doutrinária.

- Absorção O contribuinte é atingido por um tributo novo, e suporta-o sozinho, dada a impossibilidade de repassar a outro, a carga tributária.

- Amortização - se dá quando o vendedor amortiza a carga tributária (a reduz) repassando uma parcela desta para o comprador. Seria como a absorção parcial.

- Capitalização - Aqui o vendedor aproveita sozinho os benefícios da extinção ou redução do imposto. Isto é: não repassa este benefício ao comprador. Os vendedores capitalizam o valor decorrente dessa extinção do imposto.

- Transformação ou Remoção - (o contribuinte procura sempre proteger seu capital!) O contribuinte para não sofrer prejuízos em razão do aumento de imposto, ele aprimora os seus meios de produção, reduzindo os custos de produção e isto

 

Tudo isto mostra que os impostos são meios de intervenção estatal na economia.

Formas d intervenção estatal

- por aumento ou diminuição da carga tributária global (redução da carga tributária global) - Se o governo acha que o ritmo econômico está muito acelerado, Adota medidas de retenção. Se o cidadão tem menos disponibilidade monetária, recorrera menos aos mercados, etc. O inverso também ocorre. A economia está parada, e o Governo desenvolve política de incentivo à economia, etc.

- Por discriminação - O governo seleciona produtos que acha inconvenientes para o consumo da população, supérfluos, etc. e faz incidir impostos mais pesados sobre os mesmos.

Também discrimina outros produtos para tributar mais favoravelmente (os produtos da cesta básica, por exemplo)

- Por amputação - É a simples tributação das grandes riquezas.

- Por redistribuição - É a tributação da grade riqueza para a redistribuição à população de menos recursos, em forma de saúde, ensino, e não propriamente em dinheiro.

Discriminação da receita tributária

- Repartição da receita tributaria entre a União, estados, DF e municípios.

A CF promove a discriminação da receita tributária em primeiro lugar, identificando alguns fatos geradores, e os entrega à competência respectivamente da União, DF, estados e municípios, e assim, promove a distribuição.

Art. 153, I da CF.

II exportação para o exterior de produtos...

III renda e proventos de qualquer natureza.

IV Produtos industrializado IPI

V Operações de crédito - IOF

VI - Propriedade territorial rural

VII - grandes fortunas nos termos de lei complementar. (como a inauguração da constituição.

Destes impostos, a união efetivamente tem valores altos o IR e do IPI. Os outros impostos são instituídos não para obter renda, mas para regular o mercado, seja ele comercial, financeiro, etc. É este o fim, por ex., do IOF.

Com a CF de 88, os municípios ganharam muitos recursos. Agora, a União está reclamando a reforma tributária para melhor distribuir a renda.

Art. 157 e 158 da CF. Se o IR é descontado na fonte pelos estados e municípios, esta renda pertence a eles!

Art. 159 - A União entregara... sobre produtos industrializados, ... 47%... (vide CF) Estas grandes fontes de receita da União 47% são distribuídos. É esta a grande reclamação da União.

Se houver

O outro imposto é o ICMS..

No IPVA, 50% é dos municípios.

O IPTU é de competência do município se ficar na zona urbana. Se ficar na zona rural, vai para a união, só que 50% é retornado ao município no qual se encontra o imóvel.

Transmissão inter-vivos para qualquer título, por ato oneroso. (Se for gratuito, vai para a União)

 

11.09.2000

Princípios tributários Constitucionais

- Princípio da reserva da Lei (CF 150, I)

- Princípio da Isonomia Tributária (150, II)

- Princípio da irretroatividade da lei tributária (150, III, "a")

- Princípio da Anterioridade (150, III, "b")

- Princípio do não confisco (150, IV) = vedação - não pode utilizar o tributo com efeito de confisco / quando o imposto se caracteriza confisco - quando o imposto for maior que o valor do bem. Quando ultrapassa 50 ou 60%, ou quando a soma de todos os tributos exigidos de pessoa física ou jurídica prejudique a sobrevivência deste. Isto ainda está para ser regulamentado..

- Princípio da não limitação do tráfego de pessoas e bens (150, V) = por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ressalvando a cobrança de pedágios em vias de utilização para o Estado.

- Princípio da imunidade tributária (150, VI, a, b, c e d) =entidades que são isentas de impostos, tais como as instituições de ensino. Ex. PUC, também vedado cobrar impostos sobre livros, periódicos, jornais, e papeis destinados à impressão. No entanto é cobrado imposto das empresas que produzem cadernos.

No entendimento do professor, no item 5 evita a criação de taxas.

- Princípio da uniformidade geográfica (151, I) = é vedado à União ( mas a doutrina e jurisprudência entendem que se estende aos estados e municípios) - ler na CF - em POA houve um prefeito que queria instituir alíquotas diferentes do IPTU devido a diferença de bairros. A Bela Vista pagaria mais e a Restinga menos.

- Princípio da não-diferença tributária (152) = em razão da procedência ou destino - é vedado aos Estados, DF e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviço de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

13.09.2000

Princípios Constitucionais Tributários (continuação)

- Princípio da generalidade do IR (CF, 153, parágrafo 2,I)

Diz a CF no art, 15, par. 2, I o imposto previsto no II que é o IR, quando incide sobre a generalidade de qualquer natureza, e atinge a universalidade de pessoas que devem contribuir respeitando a sua renda ao alcançar determinado valor.

- Princípio da universalidade do IR (153,par. 2, I)

- Princípio da progressividade do IR (153, par. 2, I)

O IR deve ter a suas alíquotas progressivamente aumentada a media em que aumenta a base de calculo. Agora a CF está sendo emendada para prever a progressividade do IPTU. está havendo pressão por parte dos prefeitos do Brasil para que o senado reforme a CF.

- Principio da seletividade do IPI e do ICMS (153, par. 3, I e 155, par. 2, III)

art. 153, par.3, I - será seletivo conforma a natureza do produto, a fim de atenuar as alíquotas de produtos essenciais, e aumento dos produtos que não são essenciais, ex. cigarro, bebidas, perfumes. A CF aqui é imperativa.

Em relação ao ICMS art. 155, 2 - poderá ser seletivo, em razão essencialidade os produtos e serviços. No RS é estabelecido as alíquotas de ICMS. A CF faculta aos estados a tributação.

- Principio não cumulatividade do IPI e do ICMS (153, par. 2, II e 155, par.3, I)

Até 65 antes da reforma tributária, os impostos eram cobrados em cascata, e este foi extinto assim como a cumulatividade.

Imposto indireto - pessoa designada por lei de recolher o tributo transfere ao comprador, embute na matéria prima ou produto. Quando entra a mercadoria tributada o comprado já está pagando, depois ao revender transfere ao consumidor.

Quer dizer que não se pode calcular imposto sobre imposto.

Tributos

- vinculados - é aquele que vincula, liga o poder publico a uma atividade estatal a um benefício a determinado contribuinte. Ex. taxa de água de POA, este tributo fica vinculado ao fornecimento de água. E assim existem várias taxas que vinculam, taxa são tributos.

O que distingue o preço da taxa é que o preço é de natureza consensual, pode ser instituído por qualquer poder administrativo. Já a taxa só pode ser alterada em lei.

A contribuição de melhoria, não foi instruída em POA, muitas vezes é cobrada irregularmente.

Contribuições sociais: SESI, PISPASEP, SEBNAC órgão de fiscalização OAB, CREA. Exigindo essa contribuição o INSS se vincula a um eterno para o contribuinte.

O empregador em que contribuir, e a vantagem e a tranqüilidade entre empregados no pagamento da aposentadoria.

- não vinculados

Não vinculados

- impostos - todos - por que são arrecadados para atender as necessidades gerais e não se vinculam a este ou aquele contribuinte, é cobrado para atender necessidades genéricas. E é por esse motivo que a CPMF não é imposto, pois está vinculado à saúde.

- Não vinculação a receia dos impostos (167 CF, IV)

Cap. orçamento - 3% vinculados ao Nordeste, 50% para o estado, o imposto na fonte que estados e municípios arrecadam também pertence a ele.

Destinação de recursos para o ensino. Art. 212 CF - a união aplicará anualmente nunca menos de 18 e não mais de 25% no desenvolvimento do ensino.

OPERAÇÃO - de crédito por antecipação de receita. -

Vinculados

- taxas

- contribuição de melhoria

- contribuições sociais

- empréstimos compulsórios - vincula o poder publico `a devolução da quantia.

é vinculada por que condiciona a devolução, se vincula à devolução.

 

Matéria nova:

Imposto (CTN, art. 16)

conceito de

- Aliomar Bleeiro = entende-se por imposto a prestação de dinheiro que para fins de interesse coletivo, uma pessoa jur. de dir. publico, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e tem capacidade contributiva sem que lhes assegure qualquer vantaem ou serviço especifico em retribuição desse pagamento. É uma prestação de dinheiro.

Aqui está característica de que o imposto não é vinculados.

- Edwin Seligimann = é uma contribuição obrigatoriamente exigia do indivíduo pelo governo para cobrir despesa de interesse em comum sem levar em conta as vantagens particulares conferias aos contribuintes.

Dá idéia de que governo tem a obrigação de recolher o imposto.

- Gaston Teze = o imposto é uma prestação e valor pecuniário exigida dos indivíduos conforme regra fixas com fim de cobrir despesas de interesse geral cobrado pelo único fato de que os indivíduos que devem pagá-lo pertencem à comunidade política organizada.

Está se fundindo as teorias e Adam Smith, não só as pessoas físicas pagam impostos.

- Amilcar de Araújo Falcão = imposto é o tributo que tem por fato gerador alguma ocorrência da vida comum não, ligada direitamente a qualquer atividade específica recebida ou fruída e simplesmente reveladora de capacidade contributiva.

Isso é inclusive adotado pela nossa CF/88. As anteriores à de 88 falava da capacidade contributiva

- Rubens gomes de Souza = é um tributo destinado a atender indistintamente as necessidades de ordem geral da administração pública. OCTN por sua vez no art. 16 conceitua tributo - imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

13.09.2000

Princípios constitucionais tributários (continuação)

- Princípio da generalidade do IR (CF. 153, § 2°, I)

Por este princípio, a CF diz, no referido art.: o imposto previsto no Inc. III será informado pelos critérios .. Incide sobre a generalidade de proventos de qualquer natureza (acima de um certo limite)

- Princípio da Universalidade do IR (153, § 2°, I)

- Princípio da progressividade do IR (153, § 2°, I)

O I.R. deve ter suas alíquotas progressivamente aumentadas a medida que Tb aumenta a base de cálculo.

Agora a CF está sendo emendada para permitir também a progressividade do IPTU

- Princípio da seletividade do IPI e do ICMS (153, § 3°, I,- IPI - e 155, 2°, III-ICMS)

O IPI (imposto sobre prod. industrializados) será seletivo em função da seletividade dos produtos. (para produtos considerados "não essenciais" e alíquotas menores para produtos de maior importância.) O imposto para o ICMS Poderá ser seletivo!

- Princípio da não-cumultividade do IPI e do ICMS (153, 3°, II; e 155, 2°, I)

Até 1965, (ano da 1a. reforma tributária) calculava-se "imposto sobre imposto" - imposto em cascata!

Após a reforma, extinguiu-se o imposto em cascata!

Não se pode calcular imposto de imposto! é este o princípio

- Princípio da não-vinculação da receita dos impostos (167, IV) - Ou princípio da desafetação dos impostos.

Tributos

- Vinculados

É aquele que vincula o poder púbico a uma atividade estatal em virtude daquela pessoa que está utilizando o serviço, e pagando o tributo. Ex. o DMAE, uma vez cobrando a taxa de água, fica vinculado a fornecer o serviço.

- Não vinculados

Não vinculados

- Impostos - Porque eles são arrecadados para atender as necessidades gerais da comunidade, e não se vinculam a nenhum benefício a este ou aquele cidadão. Não posso exigir que a União, cobrando-me IR, me retorne em benefícios. (por isso a CPMF não é chamada de imposto! "retorna" em benefícios)

Vinculados

- taxas - É aquele que vincula o poder púbico a uma atividade estatal em virtude daquela pessoa que está utilizando o serviço, e pagando o tributo. Ex. o DMAE, uma vez cobrando a taxa de água, fica vinculado a fornecer o serviço.

- Contribuição de melhoria

Outro tributo, é a "contribuição de melhoria" Também é vinculada.

- Contribuições sociais

Contribuições sociais, por ex. para o PIS PASEP, para a OAB, etc.

- Empréstimos compulsório - Quem entende que o empréstimo compulsório é tributo, ele seria vinculado. É vinculado porque vincula a devolução.

Art. 218 da CF.

 

- Operações de crédito por antecipação da Receita.

O ingresso da receita é variável. Ex. pode variar com a época do ano. Tendo em vista isso, a CF autoriza que os municípios e estados arrecadem fundos de bancos, com o fim de antecipar a receita. O banco empresta o dinheiro, e tem a garantia de que vai ser ressarcido até o fim do ano, ou então, até o ia 30.01 do ano seguinte.

Podem assim, vincular alguns impostos para pagamento.

 

IMPOSTO

(CNT, 16)

Conceitos de autores diversos:

- Aliomar Baleeiro

Entende-se como imposto a prestação em dinheiro que para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de direito público por lei exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e tem capacidade contributiva sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento

O imposto é um tributo não vinculado

- Edwin Seligmann

Imposto é uma contribuição obrigatoriamente exigida (parece a contribuição é obrigatória do governo) o indivíduo pelo governo para cobrir despesas de interesse comum sem levar em conta as vantagens particulares conferidas aos contribuintes.

- Guston Jese

O imposto é uma prestação de valor pecuniário exigida dos indivíduos conforme regras fixas com fim de cobrir despesas de interesse geral cobrado pelo único fato de que os indivíduos que devem pagá-lo pertencem à comunidade política organizada

- Amilcar de Araújo Falcão

Imposto é o tributo que tem por fato gerador alguma ocorr6Encia da vida comum não ligada diretamente a qualquer atividade específica recebida ou fruída, e simplesmente reveladora de capacidade contributiva. (art. 145, par. 1o. da CF)

- Rubens Gomes de Souza

É um tributo destinado a atender indistintamente as necessidades de ordem geral da administração pública.

- CTN (art. 16)

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

 

18.09.2000

Imposto (conceito)

Classificação do CTN

- Imposto sobre o comércio exterior - é o imposto importação e o imposto exportação

- Sobre a propriedade e a renda - aqui entra o IPTU, IPVA, Imp. sobre transmissão de bens móveis e imóveis (pode ser por doação, causa mortis, a título oneroso ou gratuito...)

- Sobre a produção e a circulação - Imposto sobre produtos industrializados. Não se trata da circulação física (de um local para outro, mas sim, quando circula de um patrimônio para outro.) - circulação jurídica.

 

Classificação doutrinária (tradicional)

- Impostos federais, estaduais e municipais - São aqueles instituídos respectivamente por estes entes.

- Impostos ordinários e extraordinários Ordinários são os instituídos e cobrados para satisfazer as necessidades ordinárias da população necessidades habituais. Extraordinários são os instituídos para atender necessidades emergenciais. Não existe exemplo atual, mas a CF art. 154, inc. II - confere competência à união para estipular impostos extraordinários. Este princípio excetua-se do princípio da anterioridade. Por ex. estipula-se o imposto hoje, para cobrar amanhã. Nestes casos (extraordinários).

- Impostos principais e adicionais - São principais aqueles instituídos sem referência a qualquer outro imposto. Ele, para ser exigido não depende de nenhum outro imposto. É um imposto completamente autônomo. Todos os impostos exigidos no país são desse tipo.

Adicional é o imposto que tem como fato gerador, o pagamento de outro imposto. Não deixa de ser uma "majoração " disfarçada de imposto! Não temos, nesse momento nenhum imposto adicional.

- Diretos e indiretos - Indireto é o que permite à pessoa designar a maneira como contribuinte, recolher o tributo, mas transferir o sacrifício fiscal para outra pessoa que por sua vez, poderá repassá-lo a mais outra, e assim, sucessivamente.

O imposto indireto gera duas categorias de contribuintes:

1 - O contribuinte de direito - É aquele que a lei designa como obrigado ao recolhimento do tributo.

2 - O contribuinte de fato, é aquele que mesmo não integrando a relação juridico-tributária, vem a sofrer o ônus fiscal prefeito da repercussão*.

**Repercussão é o fenômeno jurídico caracterizado pela transferência do sacrifício fiscal do vendedor para o comprador.**

Ex: O produtor (A) está obrigado a pagar um determinado imposto. Vende seu produto para (B) - comerciante, que por sua vez é vendido a (C), que recebe o ônus do primeiro imposto, de (A). Ainda, (B) pode ter de pagar determinado imposto. Este valor também pode ser acrescido ao bem vendido a (C). Essa é a chamada repercussão para a frente

Imposto importação, imp. exportação, IPI, e IOF

Os grandes contribuintes são os consumidores finais

Diretos são aqueles que reúnem na mesma pessoa o contribuinte de direito e o contribuinte de fato sem a possibilidade de transferir o sacrifício a outra pessoa Ex. Imp. de Renda, IPVA, etc.

- Pessoais e reais

Pessoal é aquele instituído com consideração às condições pessoais do contribuinte, levando em conta seus rendimentos (no caso de pessoas físicas) as despesas para sua manutenção, de sua família, com prevenção e tratamento de saúde

O único imposto pessoal que temos é o IR

No caso das pessoas jurídicas pode abater as despesas necessárias a manter o estabelecimento comercial etc.

Real é o instituído sem atentar para as condições pessoais do contribuinte, levando em conta apenas a matéria tributável, o objeto da tributação, a coisa tributável. Ex. São todos os impostos existentes, menos o Imp. de Renda.

Alguns dos impostos podem ter características pessoais. É o exemplo da isenção de IPTU para viúvas.

Há uma utopia segundo a qual muitos defendem a instituição de um imposto único, extinguindo-se todos os outros. Isto não é possível! Por isso criou-se essa figura do fato gerador, em que a lei descreve uma situação que dá margem à aplicação de imposto. É através da prática dos aos definidos na lei, é que a pessoa vai revelar sua capacidade cotributiva.

Entretanto, essa idéia do imposto único existe.

- Fixos, proporcionais e programáveis (ou progressivos).-

Fixo é aquele que permite o conhecimento da quantia e imposto a pagar, independentemente de q qualquer cálculo. Para o contribuinte saber quanto deve pagar, basta olhar uma tabela do fisco.

Proporcional é o que tem alíquota (parte que toca ara o fisco cada vez que alguém revela sua capacidade contributiva) fixa e base de cálculo variável (é um valor determinado). Ex. IPVA (tem uma base de cálculo.

progressivo é aquele que tem alíquotas e base de cálculo variáveis. Ex. Até R$ 100,00: 20% de R$ 101,00 até 200,00, 3%. De 201,00 até 1000,00 - 10%.

 

25.09.2000

Poder de polícia:

Art. 78 - considera-se poder de polícia a atividade administrativa que...

Há um tipo de taxa que é voltada ao poder de polícia, que é a taxa de fiscalização de pesos e medidas (realizada pelo INMETRO - é exceção) Excetua-se pelo fato de ser a maioria das taxas, voltadas para o próprio cidadão, ou seja: os administrados recebem o retorno com relação às taxas que pagam. Voltam em benefícios.

 

Taxa CTN - art. 77 - 79 (conceito)

 

Evolução -

- Espótola - Assim chamava-se a taxa quando era cobrada como remuneração a um serviço prestado diretamente por um particular a quem o rei delegava particulares serviços.

- Regalia - Era um serviço prestado para o rei

- Contribuição individual -

- Finta -

- Taxa - Von Justi fez a primeira teorização sobre as taxas, em 1768... Em 1939, foi instituída a primeira taxa no Brasil, através de Dec. Lei.

 

A taxa deve recolher exatamente o necessário para a realização do serviço? Não.

As receitas das taxas não precisam ser destinadas ao órgão prestador do serviço, diretamente.

 

Preço X Taxa

- Preços são de natureza consensual;; para que alguém pague um preço, é preciso que ele esteja de acordo com o valor do bem.

- As taxas, por outro lado, são instituídas por lei (obedecem o art. 150 da CF), e podem ser em alguns casos instituídas em caráter compulsório (utilizando ou não o serviço, o contribuinte paga! - O mínimo! consumir mais, fica a critério do contribuinte.)

O legislador verifica o que o convém (estabelecer preços ou taxas - geralmente, optam-se pelas taxas.

 

Imposto X taxa

- Imposto - sempre que a lei tomar como base para um tributo uma situação qualquer que não exija uma atividade em favor daquele contribuinte -

 

- Taxa - Quando for tomado por base um serviço que forneça uma vantagem particular a um certo contribuinte, temos a taxa!

 

 

Fundamento da taxa.

É uma vantagem particular e especial concedida pelo poder público a um contribuinte determinado.

 

- Por despesas (ou serviços) provocados (inerentes ao poder de polícia).

 

- Por despesas (ou serviços) não-provocados (utilização compulsória)

Taxas por serviços não provocados. de utilização compulsória (taxas de água, etc.) sendo grande o número de usufrutuários, será mais dividido o valor. O próprio CTN admite a utilização compulsória, no seu art. 77.

*é inconstitucional (atualmente) a cobrança de taxa de iluminação pública.

 

27.09.2000

 

Walter Baldes Valério - Livro recomendado pelo professor.

 

Revisão pré avaliação:

 

A prova será objetiva. Poderá haver a ocorrência de mais de uma alternativa, em cada resposta.

A despesa de transferência recebe a denominação de transferência corrente, se for para a manutenção de determinadas coisas. É uma despesa de MANUTENÇÃO!

Agora, se essa transferência é um repasse de um órgão para outro, visando obras. Esse repasse receberá a denominação de transferência de capital. Ex: repasse de verbas do estado ao município de POA, para a construção da 3ª Perimetral.

A cada despesa recebe um código numérico que não cabe aqui, discriminar.

Matéria a ser cobrada: TODA A MATÉRIA DADA!

Ciência das finanças (antológico) Direito Financeiro (é axiológico)

As fontes do Direito financeiro

- Despesa corrente, Despesa de capital...

- Classificação das receitas.

- Tributos.(mais na 2ª prova)

- Competência, e capacidade tributária.

- Princípios tributários;

legalidade; autonomia; anterioridade, etc.

- Classificação dos tributos;

- Taxas...

- Distinção entre taxa por serviço provocado e serviço não provocado.

09.10.2000

Contribuição de melhoria

histórico.

Fundamento jurídico ==> teoria do enriquecimento sem causa.

Limite ou limites:

Requisitos -- CTN, art. 82;

Tributo vinculado - contribuição de melhoria - É o tributo que tem como fato guardar a valorização de um imóvel em decorrência de obra pública. E sempre o proprietário do imóvel.

Teoria do enriquecimento sem causa - a ninguém é dado o direito de enriquecer sem causa, ou com prejuízo de outrem.

Quando a obra valoriza imóveis próximos. Não tem _____ no meio político a contribuição de melhoria.

OBS: Taxa de iluminação pública ==> é inconstitucional.

1a. contribuição de melhoria ==> Itália; para a construção de praças, outras dizem que foi na Inglaterra com obras para saneamento de pântanos, outros, ainda, se referem ao controle das enchentes do rio Tâmisa.

CF. 145, III ==> contribuição de melhoria.

CTN ==> artigo 81 - (vide com atenção!)

Entendimento sobre limites:

1 - Idéia - Os limites permanecem, pois a CF não "falou" nada contra.

2a. Idéia - Retirou limites e não estabeleceu; deixou para criação da lei complementar.

Município de POA não tem projeto de lei para cobrança de contribuição de melhoria;

CTN - Art. 82 - (vide com atenção)

 

11.10.2000

Contribuições sindicais

(CF. 149, § e 195 § 6º)

São consideradas paratributos porque são constituídas (instituídas) por um ente político dotado de poder tributante para ser exigido por outro ente de direito público ou privado, desprovido de poder tributante.

Estas contribuições sociais tem como alvo um determinado grupo.

Foram adotas as contribuições sociais por outros países com governos totalitários, e posteriormente em todo o reto do mundo.

Tributo X Paratributo

Tributo é instituído por um ente público para ser por ele mesmo exigido!

Paratributo é instituído por um ente, para ser exigido por outro. Ex: A união institui uma contribuição para a previdência que quem vai exigir é a previdência.

Par. único: os estados, o DF e os municípios poderão instituir contribuição para os seus servidores... (vide artigo!),

Contribuições

- de intervenção no domínio econômico

- de interesse de categorias profissionais (OAB, CREA, etc.)

- de interesse de categorias econômicas (contribuições para o SESI, SENAC, SENAI... )

PIS-PASEP, Salário família - também são contribuições sociais.

O art. 150, 3o... Tudo isto, é o que se remete o art.149 da CF.

Contribuições para a seguridade social ó poderão ser exigidas após 90 dias após a publicação da lei ou da modificação da lei ...

Se a exceção surgir no fim do ano, não vai ser preciso esperar 90 dias, logo no início do ano seguinte vai poder ser aplicado!

Contribuições com loto, loteca, etc. são contribuições sociais.

Empréstimos compulsórios

(art. 148, I e II e par.)

É uma prestação pecuniária compulsória instituída pela União para o atendimento de finalidades específicas mediante promessa de restituição. Só a União pode instituir Empréstimos compulsórios, e somente através de lei complementar (estados e municípios NÃO!!)

"Se pode cobrar um empréstimo compulsório para devolver após, com juros, pode não devolver os juros" E mais: é de praxe o governo federal não pagar os empréstimos compulsórios.

A união mediante lei complementar poder instituir empréstimos compulsórios:

para atender a despesas extraordinárias de calamidade pública, de guerra externa ou sua eminência.

- No caso de investimento público de caráter urgente ou de relevância nacional, observado no art. 150, III "b"

Os empréstimos compulsórios instituídos por urgência e calamidade, não precisam observar o princípio da anterioridade.

Se o investimento é de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Os empréstimos comp. eram instituídos por lei ordinária, decretos leis, e por portaria do Ministro. Hoje é só por Lei complementar!

A aplicação dos recursos provenientes dos empréstimos compulsórios é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.. Se foi vinculada em função de calamidade (enchente) é para auxiliar aqueles flagelados.

O 1o. empréstimo compulsório foi instituído pelo Rei Felipe, o belo. instituiu o 1 empréstimo compulsório.

O rei Henrique VII, concedia benevolências em troca de empréstimos que lhe fossem concedidos.

Posteriormente, a revol. Francesa institucionalizou os empréstimos compulsórios.

No Brasil, em função da guerra, em 1942 foi instituído o primeiro empréstimo compulsório. Este empréstimo compulsório foi instituído para cobrança imediata. E a então vigente constituição, já previa a anterioridade.

Ainda em 44 foi instituído o Imposto sobre lucro extraordinário. Mas o art. 7o. do dec. que instituiu este imposto, transformava-o em empréstimo compulsório.

Em 51 foi instituído o Emp. Comp. sobre o Imposto de renda.

Empréstimo compulsório mascarado

 

16.10.2000

INGRESSOS PÚBLICOS EXTRAORDINÁRIOS

- alienação de bens

- doações

- legados

- bens abandonados

- emissão de moeda

- crédito público

Crédito - creditum, credore (tem confiança em alguém)

Crédito - (conceito)

Crédito público (conceito)

Elemento do crédito - a confiança

- o tempo

Dívida pública

a) interna

b) externa

Empréstimos públicos

a) voluntários

b) patrióticos

c) forçados ou compulsórios

Formas regulares de obter renda ==> preços e tributos

Extraordinários:

a) Alienação de bens - o Estado pode alienar seus bens (prédios, fazendas, etc...)

b) Doações - No Brasil não é muito comum (doações ao poder público)

c) legados

d) Bens abandonados - Pertencem ao Estado.

e) Emissão de moeda - Falta de recursos para despesas gera a emissão de moeda. Emitida em excesso gera inflação.

f) Crédito Público - Governo se vale de seu poder para obter adiantamento de seus tributos.

1) Crédito - É o poder de compra concedido a alguém que não tem o poder de realizá-lo

2) Crédito público - É o poder ou a faculdade que o Estado tem de dispor de dinheiro alheio mediante promessa de restituição;

Estado disputa com os particulares pelo crédito e inclusive paga juros mais altos, a vantagem é que o governo não vai à falência. Governo pode criar empréstimos compulsórios.

Elementos do crédito

Confiança - é aquela que o devedor inspira perante o credor que vai conceder crédito ou confia nas garantias reais fornecidas ou garantias pessoais.

Dívida pública interna - se contraída no país, em moeda nacional.

Dívida pública externa - se contraída no exterior em moeda estrangeira.

Histórico:

Xenofante: Grécia ==> (empréstimo para compra de navios de guerra)

Roma: proibição de juro elevados.

1311 - conselho de Viena - condenou a cobrança em juros!

- Idade média - Direito entre o governante e o credor.

Empréstimos públicos

O estado pode contrair empréstimo direto com os bancos, mas o Estado pode lançar título a dívida pública.

- Voluntários - Natureza consensual

- Patrióticos - Instituídos em período de crises nacionais, exaltação cívica.

Empréstimos compulsórios = já foram vistos.

Títulos da dívida pública:

a) nominativos

b) ao portador

c) Mistos

Emissão de títulos

a) ao par

b) abaixo do par (com deságio - tipo)

Emissão

a) direta

b) indireta

Título da dívida pública é uma espécie de título e crédito, quem estabelece as condições é o poder publico e se inadimplente não pode ser executado!

É um documento em cuja face tem os elementos necessários a lei que estabelece, valor, prazo de resgate, juros, correção monetária, etc.

Empréstimo público - só pode ser contraído com autorização do poder legislativo.

Pode conter também sorteio (para a amortização do título) (letra do tesouro nacional, apólice = título da dívida pública)

Nominativos: é aquele no qual consta o nome do seu possuidor. (nome fica averbado) vantagem contra extravio, etc. Transferência se dá por endosso. (deve ser averbado no tesouro)

Ao portador - Não consta o nome do possuidor. A transferência se dá pela transmissão. O possuidor e quem o carrega (é presumido).

Mistos - é aquele que é nominativo em relação ao capital e ao portador em relação aos juros.

Emissão de títulos:

- Direta - Quando o próprio Estado (União) emite os títulos e os lança no mercado financeiro.

- Indireta - Quando uma instituição financeira (interna ou externa) fica incumbida de emitir e lançar os títulos (contrato com poder público).

Indireta --> vantagem que os bancos adiantam o valor.

- Título - é ao par quando lançado no seu valor nominal

abaixo do par - lançado com deságio (para tornar mais atrativo) Empréstimo com deságio.

 

 

18.10.2000

Orçamento público (conceito)

''E o ato legislativo através do qual são autorizadas as despesas (são revistas segundo a expectativa de arrecadação) e previstas as receitas para um período determinado, geralmente, de um ano.

As receitas, tem técnicas para serem previstas: geralmente são analisadas as receitas dos 3 últimos anos.

O poder executivo não pode exceder o limite da despesa fixada pelo legislativo!

As leis orçamentárias são de iniciativa o chefe do poder executivo! A vontade do chefe do poder. exec. é que prevalece.

O orçamento, diz-se que tem origem na carta magna britânica.

Os autores, em boa parte, dizem que o orçamento é característico dos regimes democráticos. O professor discorda, pois outros regimes necessitam também.

Histórico

1. Tipos de orçamento

1.1- Legislativo - Ele é próprio dos regimes parlamentaristas, ou seja: o parlamento, com exclusividade elabora o projeto de lei do orçamento e ele mesmo aprova.

1.2- Executivo- Essa espécie tem o seu projeto elaborado pelo poder executivo, indo para o legislativo para que este rejeite-o na íntegra, ou aprove-o.

1.3- Misto - É elaborado pelo executivo em colaboração com o legislativo. É o caso do Brasil (embora o professor discorde completamente, pois geralmente vai pronto para o executivo, que vai aprová-lo ou não).

1.4- Orçamento - programa - Os orçamentos mais antigos, continham meramente números. Atualmente, ele é um orçamento-programa. É a previsão do que o governo vai gastar, e em que. É na realidade um programa de governo

1.5- Orçamento plurianual- É para despesas por períodos superiores a um ano. O orçamento plurianual abrange os investimentos, e por constituições anteriores, abrangia exclusivamente os investimentos. Este orçamento plurianual tem origem no regime soviético. Os Russos tiveram idéia de projetar um orçamento por 5 anos, para, por exemplo, construir ferrovias, etc.

No Brasil estes orçamentos são por 3 anos.

2. Princípios orçamentários

2.1- Unidade- Cada esfera de poder no Brasil deve ter apenas um orçamento. Não é possível que a União tenha um orçamento para o ministério X e outro para o "Y".

A nossa CF diz, no art. 165, par. 5o. que o orçamento é decomposto em 3 partes (inobstante a "unidade orçamentária")

2.2- Anuidade- No Brasil, a lei orçamentária anual, deve viger pelo período de 1 ano.

2.3- Especialização- Segundo este princípio, as despesas devem ser previstas segundo programas de aplicação, e não englobadamente. (Não pode haver uma dotação para pagar ao mesmo tempo funcionário, e material para escritório, por ex. Deve ser tudo discriminado.

2.4- Exclusividade- A lei Orç. Anual (LOA) deverá conter apenas matéria financeira: previsão de receita e despesas.

2.5- Não afetação da receita dos impostos- CF art. 167, IV.

2.6- Publicidade- Segundo essa regra, o projeto de lei do orçamento deve ser dado ao conhecimento da população seja através da divulgação direta pelo governo, ou pela divulgação pelos veículos de comunicação.

2.7- Equilíbrio- O total da despesa autorizada deve corresponder ao total da receita prevista. Este princípio hoje já não é mais observado.

2.8- Universalidade- Segundo este princípio alei do orçamento deve ter sem exceção, todas as despesas previstas e as a serem realizadas. O universo das despesas e das receitas!

Esses princípios estão na lei 4320. e na CF que foram analisadas em aula.

art. 1o. da lei.

Art. 24, I da CF. Em se tratando de normas gerais o entendimento predominante na doutrina, esta norma deveria ser objeto de um lei complementar!

art. 2o. da Lei. (vide)

 

3. Natureza do orçamento

23.10.2000

Orçamento público

Lei complementar - 101 (04.05.2000) - projeção do orçamento e sua execução (lei de responsabilidade fiscal).

Constituição Federal - 165*

Lei da iniciativa do Poder Executivo (despesa pública, receita pública e orçamento) estabelecerão:

1) plano plurianual - p/ ser executado por um período mais do que um ano. No Brasil, prazo de 3 anos)

2) Diretrizes Orçamentárias - inovação da Constituição de 88

3) Orçamento anual - par. 1o.:... (ler a Constituição Federal)

Despesa de Capital - gera despesa corrente (ex. pagamento de pessoal) também é invenção da CF/88.

Direito Orçamentário - projeto da lei orçamentária.

LC 101 (04.05.2000) - Dispõe no Brasil o princípio do equilíbrio das receitas e despesas.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias.

Receita corrente líquida ==> Vide lei.

Anistia é perdão de penalidades pecuniárias; Remissão é perdão do tributo devido.

25.10.2000

Orçamento público

(Lei complementar nro. 101, de 04.05.2000)

Art. 165 da CF. - fala que por iniciativa do poder executivo se estabelecerão:

- Plano Plurianual, Lei de diretrizes orçamentárias e a Lei orçamentária anual. Somente por iniciativa do poder Executivo!

1 - Plano Plurianual - Esse plano é um programa de investimento por prazo superior a dois anos. (quem fala nisto, é a referida Lei Complementar 101). Esses planos plurianuais tiveram origem na União Soviética, que criou planos de 5 anos, para construir grandes represas, ferrovias, etc.

O par. 1o. - (vide lei) é para programa de relação continuada.

2 - Lei de diretrizes orçamentárias - É um esboço do futuro orçamento.

*regra do equilíbrio* - deve haver equilíbrio entre a receita e a despesa.

Rt. 165, par 2o. da CF também trata dessa matéria.

3 - Lei orçamentária anual -

Se a lei orçamentária anual não dispor sobre os valores, alterações, não poderão ser executadas no ano subsequente!

Par. 5o. do art. 165 da CF. Diz o que compreenderá o orçamento anual:

A comissão de orçamento

São aqueles parlamentares que tenham conhecimento da legislação, etc...

O art. 166 CF, fala que serão apreciados na das casas... e caberá a uma comissão mista, de Sena dores e deputados.

Esta comissão tem a função de receber as emendas que são apresentadas, E emitir pareceres a respeito das mesmas...

As vedações constitucionais.

Em direito tributário anistia não significa perdão, significa perdão das penalidades pecuniárias (multas, por ex.) . remissão é Perdão, significa a isenção do débito principal, isenção do imposto!

Créditos adicionais

O poder executivo, desde que autorizado pelo legislativo, pode abrir crédito adicional, uma vez que demonstre os recursos!

- Suplementares - é para uma dotação que já existe.

- Especiais - é para uma dotação que não existe. Neste caso, o poder executivo terá que justificar através de carta, ao legislativo, e este, verificando a possibilidade, autoriza ou não a criação.

- extraordinários - por motivo de calamidade, por exemplo. O Poder executivo, por decreto, abre crédito extraordinário por decreto.

Nos dois primeiros casos, o legislativo se manifesta duas vezes: antes (a priori), autorizando, e após (a posteriori), no fim do ano fiscal, aprova-se o ato já realizado, na prestação de contas.!

No crédito, é só a priori.

30.10.00

art. 165. par 8, CF/88; par. 9:

fundos do par. 9 - em administração regulada pela lei que os criou, administração própria.

art. 166 CF/88 - ler.

lei complementar n 101/00

Pegar na Internet essa lei

As despesas de parlamentares também são incluídas nas despesas de pessoal.

Limitações do legislativo de emendar a lei complementar:

mudar as despesas de pessoal

transferencia tributárias para estados municípios e de.

serviço de dívida (juros e tudo mais)

segundo alguns doutrinadores, é possível emendar

par.4 - os projetos d emenda não poderão ser aprovadas caso não condizerem com o orçamento.

art. 167 CF/88.

Orçamento público:

A Comissão do Orçamento

 

As vedações constitucionais

Créditos Adicionais

- suplementares

- especiais

- extraordinários

As limitações às despesas com pessoal

01.11.2000

Orçamento Público

Vedações constitucionais (CF 167)

Despesas com pessoal (CF 169 LC.101/00)

Limites de gato coo pessoal

- União: 50%

- Estados 60%

Municípios: 60%

Controle de execução orçamentária

interno - é feito pelo próprio poder que controla os gastos. Ninguém tem mais interesse que o presidente, governador e prefeito.

Contadoria e auditoria geral do estado - e o que controla a execução orçamentária.

externo - é realizado pelo poder do legislativo com auxilio dos tribunais de contas.

06.11.2000

Controle de Execução orçamentária (CF 70, e seguintes e Lei 4320, 75 a 82)

art.70 - fiscalização contábil - ler a CF de 88 neste sentido é muito mais ampla que as anteriores. Isso submetia apenas a administração direta ao controle do tribunal de contas ficando de fora a administração indireta.

art. 71 - controle externo a cargo do congresso nacional e com auxílio do tribunal de contas...ler

controle da execução orçamentária no Rio Grande do Sul - CAGE

Fundos especiais - são destinações especiais de dinheiro para execução de certos objetivos, para tanto, através de lei se cria um fundo que tenha conta própria. Fundo de concessão de bolsa de estudos. E assim há outros fundos. Alguns conhecidos como rotativos porque se realimentam dos pagamentos que serão feitos no futuro.

Fundos de participação de estados e municípios - 47% do IR são destinados a isso.

Então um fundo é aberta uma conta na qual são depositados quantias destinadas a execução do fim e pode ser administrada independente de lei.

 

08.11.2000

"revisão" para a prova.

"Dívida pública ativa e passiva" NÃO CAI!

O fundo, ao ser criado já especifica o seu fim. Há uma dotação especial para o fundo.

Pode a lei estabelecer que a conta vai ser movimentada por dois servidores, eventualmente.

O percentual de 47% são destinados ao fundo de participação dos estados/ municípios.

A lei compl. 101 não cai, segundo o professor.

A origem das receitas, as alterações pretendidas nas legislações tributárias, mas sem especificidade. É um rascunho do futuro orçamento.

 

Das despesas de capital decorrem sempre despesas correntes!

A lei orçamentária ela detalha as despesas (especialmente). Estabelece uma previsão de receitas (IPVA, ICMS etc.) dentro do que foi previsto na lei de diretrizes orçamentárias.

Controle da execução orçamentária.

Controle interno é realizado pelo mesmo poder que realiza as despesas. Executivo controla seus atos, legislativo controla seus gastos, etc.)

Controle externo é feito pelo poder legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

Os ingressos públicos extraordinários se compõem de empréstimos, que podem ser contratados diretamente com a instituição financeira, bancária... Agora, o poder público pode obter dinheiro alheio mediante promessa de restituição emitindo títulos da dívida pública. Que podem ser adquiridos diretamente na Fazenda, etc.

Cada título é estabelecido de uma relação de mútuo estabelecida entre o credor e o Estado. Suas condições são estabelecidas unilateralmente pelo emitente (o poder público, através do poder executivo).

Estes títulos podem ser nominativos, ao portador e mistos.

Misto é nominativo em relação ao capital, e nominativos em relação aos juros.

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