23.08.2000

Defesa Pública

Classificação Doutrinária

 

1 - Quanto à competência: a despesa pública se subdivide em

1.1 - Federais

1.2 - Estaduais

1.3 - Municipais; conforme as disposições de cada um.

Atualmente também

2 - Quanto à duração:

2.1 - Ordinária - é uma despesa inteiramente previsível, que ocorre sempre, não podendo deixar de figura nos orçamentos. Ex. o pessoal civil, os militares, os materiais, etc.

2.2 - Extraordinária É uma despesa também de certo modo previsível, mas não se tem certeza de que elas vão ocorrer. Tais como aquelas decorrentes de calamidades públicas (enchentes, tempestades, desastres, secas, etc,) gerando sempre flagelados, que necessitam assistência. Não se refere só a pessoas. O RS lutou para erradicar a febre aftosa. O Governo tem de usar de uma despesa extraordinária.

Nos casos de guerra também é considerada despesa extraordinária, muito embora o Brasil não esteja situado em região em guerra.

É a chamada reserva de contingência, o fundo destinado pelo governo, seja estadual, municipal, etc, para suprir essa despesa extraordinária.

3 - Quanto à extensão territorial:

3.1 - Interna É aquela realizada no país, com a moeda nacional

3.2 - Externa É feita no exterior e paga com moeda estrangeira. Ex. despesa por importação de materiais para a fabricação de remédios (sempre que feitas pelo poder público). Importação de equipamentos militares, armas, computadores, etc, e principalmente as despesas com a diplomacia. Essas pessoas saem do

4 - Quanto ao fim a que servem:

4.1 - de governo É aquela realizada para atender as carências e as necessidades da população.

4.2 - De exercício - É aquela que o governo tem para arrecadar a receita. Aqui entra a despesa de pessoal da secretaria da fazenda, do ministério da fazenda, do serviço judicial para cobrança da dívida ativa, serviço de segurança, etc.

5 - Quanto ao conteúdo:

5.1 - fixas É aquela autorizada em quantia invariável, devendo sempre ser realizada (pagar funcionário, material e consumo)

5.2 - Variáveis É a despesa destinada ao pagamento de diárias (muito freqüente no serviço público).

6 Classificação Orçamentária (ou classificação legal) vamos analisar a classificação sob critérios econômicos.

Até 17.03.66, os estados, a união e os municípios denominavam cada conta com o nome que bem entendiam.

A CF de 46 conferia a competência à união para unificar os balanços, etc. Só em 17.03.46 foi publicada a lei 4320, reportando-se à constituição de então. Se referia a normas gerais* (*a norma tão genérica que não possa ser aplicada senão pelo complemento de lei especial).

Classificação orçamentária:

Art. 12 -

1 - despesas correntes sempre que se realiza a despesa corrente, o governo tem reduzido seu patrimônio, ex. pagando servidores, comprando material de uso comum, etc. Há uma alteração de monetário -> para material

1.1 de custeio

1.2 correntes

2- Despesas de capital (utilizada para compra de máquinas, etc.) Elas sendo realizadas aumentam o patrimônio - quase nunca acontece.

2.-1 Investimentos

2.2 - inversões financeiras

2.3 - transferência de capital

7 - Despesas correntes

- Despesas de custeio

- Transferências correntes Corresponde geralmente ao repasse de um ente público para outro. às vezes uma transferência da União para estados. Às vezes sai como despesa de transferência corrente e ingressa como receita de transferência corrente.

Ou ainda, transferências destinadas a instituições culturais, ou de assist. social (as transfere. para teatros, Santa Casa, etc) são as subvenções.

8 - Subvenções

- Sociais se destina a instituições publ. ou privadas (art. 12) sem fins lucrativos (o que caracteriza a não-lucratividade - é o não repasse dos rendimentos entre os sócios),

- Econômicos - As que se destinam a Inst. públicas ou privadas tipo agrícolas, etc (vide lei.)

9 - Despesas de capital art. 13 São

- Investimentos - Há um entendimento hoje de que não há a necessidade dessa distinção Obras públicas - aeroporto, etc. Quando das enchentes, o governo constrói estradas pagando aos empregados meio S.M.; Materiais permanentes (de duração superior a dois anos) Participação no capital de empresas industriais ou agrícolas; participação em entidades financeiras, etc. Constituição de fundos rotativos (bolsas). Concessão de empréstimos

- Inversões financeiras

- Transferências de capital -

 

 

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