18.10.2000
Orçamento público (conceito)
''E o ato legislativo através do qual são autorizadas as despesas (são revistas segundo a expectativa de arrecadação) e previstas as receitas para um período determinado, geralmente, de um ano.
As receitas, tem técnicas para serem previstas: geralmente são analisadas as receitas dos 3 últimos anos.
O poder executivo não pode exceder o limite da despesa fixada pelo legislativo!
As leis orçamentárias são de iniciativa o chefe do poder executivo! A vontade do chefe do poder. exec. é que prevalece.
O orçamento, diz-se que tem origem na carta magna britânica.
Os autores, em boa parte, dizem que o orçamento é característico dos regimes democráticos. O professor discorda, pois outros regimes necessitam também.
Histórico
1. Tipos de orçamento
1.1- Legislativo - Ele é próprio dos regimes parlamentaristas, ou seja: o parlamento, com exclusividade elabora o projeto de lei do orçamento e ele mesmo aprova.
1.2- Executivo- Essa espécie tem o seu projeto elaborado pelo poder executivo, indo para o legislativo para que este rejeite-o na íntegra, ou aprove-o.
1.3- Misto - É elaborado pelo executivo em colaboração com o legislativo. É o caso do Brasil (embora o professor discorde completamente, pois geralmente vai pronto para o executivo, que vai aprová-lo ou não).
1.4- Orçamento - programa - Os orçamentos mais antigos, continham meramente números. Atualmente, ele é um orçamento-programa. É a previsão do que o governo vai gastar, e em que. É na realidade um programa de governo
1.5- Orçamento plurianual- É para despesas por períodos superiores a um ano. O orçamento plurianual abrange os investimentos, e por constituições anteriores, abrangia exclusivamente os investimentos. Este orçamento plurianual tem origem no regime soviético. Os Russos tiveram idéia de projetar um orçamento por 5 anos, para, por exemplo, construir ferrovias, etc.
No Brasil estes orçamentos são por 3 anos.
2. Princípios orçamentários
2.1- Unidade- Cada esfera de poder no Brasil deve ter apenas um orçamento. Não é possível que a União tenha um orçamento para o ministério X e outro para o "Y".
A nossa CF diz, no art. 165, par. 5o. que o orçamento é decomposto em 3 partes (inobstante a "unidade orçamentária")
2.2- Anuidade- No Brasil, a lei orçamentária anual, deve viger pelo período de 1 ano.
2.3- Especialização- Segundo este princípio, as despesas devem ser previstas segundo programas de aplicação, e não englobadamente. (Não pode haver uma dotação para pagar ao mesmo tempo funcionário, e material para escritório, por ex. Deve ser tudo discriminado.
2.4- Exclusividade- A lei Orç. Anual (LOA) deverá conter apenas matéria financeira: previsão de receita e despesas.
2.5- Não afetação da receita dos impostos- CF art. 167, IV.
2.6- Publicidade- Segundo essa regra, o projeto de lei do orçamento deve ser dado ao conhecimento da população seja através da divulgação direta pelo governo, ou pela divulgação pelos veículos de comunicação.
2.7- Equilíbrio- O total da despesa autorizada deve corresponder ao total da receita prevista. Este princípio hoje já não é mais observado.
2.8- Universalidade- Segundo este princípio alei do orçamento deve ter sem exceção, todas as despesas previstas e as a serem realizadas. O universo das despesas e das receitas!
Esses princípios estão na lei 4320. e na CF que foram analisadas em aula.
art. 1o. da lei.
Art. 24, I da CF. Em se tratando de normas gerais o entendimento predominante na doutrina, esta norma deveria ser objeto de um lei complementar!
art. 2o. da Lei. (vide)
3. Natureza do orçamento