11.10.2000

Contribuições sindicais

(CF. 149, § e 195 § 6º)

São consideradas paratributos porque são constituídas (instituídas) por um ente político dotado de poder tributante para ser exigido por outro ente de direito público ou privado, desprovido de poder tributante.

Estas contribuições sociais tem como alvo um determinado grupo.

Foram adotas as contribuições sociais por outros países com governos totalitários, e posteriormente em todo o reto do mundo.

Tributo X Paratributo

Tributo é instituído por um ente público para ser por ele mesmo exigido!

Paratributo é instituído por um ente, para ser exigido por outro. Ex: A união institui uma contribuição para a previdência que quem vai exigir é a previdência.

Par. único: os estados, o DF e os municípios poderão instituir contribuição para os seus servidores... (vide artigo!),

Contribuições

- de intervenção no domínio econômico

- de interesse de categorias profissionais (OAB, CREA, etc.)

- de interesse de categorias econômicas (contribuições para o SESI, SENAC, SENAI... )

PIS-PASEP, Salário família - também são contribuições sociais.

O art. 150, 3o... Tudo isto, é o que se remete o art.149 da CF.

Contribuições para a seguridade social ó poderão ser exigidas após 90 dias após a publicação da lei ou da modificação da lei ...

Se a exceção surgir no fim do ano, não vai ser preciso esperar 90 dias, logo no início do ano seguinte vai poder ser aplicado!

Contribuições com loto, loteca, etc. são contribuições sociais.

Empréstimos compulsórios

(art. 148, I e II e par.)

É uma prestação pecuniária compulsória instituída pela União para o atendimento de finalidades específicas mediante promessa de restituição. Só a União pode instituir Empréstimos compulsórios, e somente através de lei complementar (estados e municípios NÃO!!)

"Se pode cobrar um empréstimo compulsório para devolver após, com juros, pode não devolver os juros" E mais: é de praxe o governo federal não pagar os empréstimos compulsórios.

A união mediante lei complementar poder instituir empréstimos compulsórios:

para atender a despesas extraordinárias de calamidade pública, de guerra externa ou sua eminência.

- No caso de investimento público de caráter urgente ou de relevância nacional, observado no art. 150, III "b"

Os empréstimos compulsórios instituídos por urgência e calamidade, não precisam observar o princípio da anterioridade.

Se o investimento é de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Os empréstimos comp. eram instituídos por lei ordinária, decretos leis, e por portaria do Ministro. Hoje é só por Lei complementar!

A aplicação dos recursos provenientes dos empréstimos compulsórios é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.. Se foi vinculada em função de calamidade (enchente) é para auxiliar aqueles flagelados.

O 1o. empréstimo compulsório foi instituído pelo Rei Felipe, o belo. instituiu o 1 empréstimo compulsório.

O rei Henrique VII, concedia benevolências em troca de empréstimos que lhe fossem concedidos.

Posteriormente, a revol. Francesa institucionalizou os empréstimos compulsórios.

No Brasil, em função da guerra, em 1942 foi instituído o primeiro empréstimo compulsório. Este empréstimo compulsório foi instituído para cobrança imediata. E a então vigente constituição, já previa a anterioridade.

Ainda em 44 foi instituído o Imposto sobre lucro extraordinário. Mas o art. 7o. do dec. que instituiu este imposto, transformava-o em empréstimo compulsório.

Em 51 foi instituído o Emp. Comp. sobre o Imposto de renda.

Empréstimo compulsório mascarado

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