13.09.2000
Princípios constitucionais tributários (continuação)
- Princípio da generalidade do IR (CF. 153, § 2°, I)
Por este princípio, a CF diz, no referido art.: o imposto previsto no Inc. III será informado pelos critérios .. Incide sobre a generalidade de proventos de qualquer natureza (acima de um certo limite)
- Princípio da Universalidade do IR (153, § 2°, I)
- Princípio da progressividade do IR (153, § 2°, I)
O I.R. deve ter suas alíquotas progressivamente aumentadas a medida que Tb aumenta a base de cálculo.
Agora a CF está sendo emendada para permitir também a progressividade do IPTU
- Princípio da seletividade do IPI e do ICMS (153, § 3°, I,- IPI - e 155, 2°, III-ICMS)
O IPI (imposto sobre prod. industrializados) será seletivo em função da seletividade dos produtos. (para produtos considerados "não essenciais" e alíquotas menores para produtos de maior importância.) O imposto para o ICMS Poderá ser seletivo!
- Princípio da não-cumultividade do IPI e do ICMS (153, 3°, II; e 155, 2°, I)
Até 1965, (ano da 1a. reforma tributária) calculava-se "imposto sobre imposto" - imposto em cascata!
Após a reforma, extinguiu-se o imposto em cascata!
Não se pode calcular imposto de imposto! é este o princípio
- Princípio da não-vinculação da receita dos impostos (167, IV) - Ou princípio da desafetação dos impostos.
Tributos
- Vinculados
É aquele que vincula o poder púbico a uma atividade estatal em virtude daquela pessoa que está utilizando o serviço, e pagando o tributo. Ex. o DMAE, uma vez cobrando a taxa de água, fica vinculado a fornecer o serviço.
- Não vinculados
Não vinculados
- Impostos - Porque eles são arrecadados para atender as necessidades gerais da comunidade, e não se vinculam a nenhum benefício a este ou aquele cidadão. Não posso exigir que a União, cobrando-me IR, me retorne em benefícios. (por isso a CPMF não é chamada de imposto! "retorna" em benefícios)
Vinculados
- taxas - É aquele que vincula o poder púbico a uma atividade estatal em virtude daquela pessoa que está utilizando o serviço, e pagando o tributo. Ex. o DMAE, uma vez cobrando a taxa de água, fica vinculado a fornecer o serviço.
- Contribuição de melhoria
Outro tributo, é a "contribuição de melhoria" Também é vinculada.
- Contribuições sociais
Contribuições sociais, por ex. para o PIS PASEP, para a OAB, etc.
- Empréstimos compulsório - Quem entende que o empréstimo compulsório é tributo, ele seria vinculado. É vinculado porque vincula a devolução.
Art. 218 da CF.
- Operações de crédito por antecipação da Receita.
O ingresso da receita é variável. Ex. pode variar com a época do ano. Tendo em vista isso, a CF autoriza que os municípios e estados arrecadem fundos de bancos, com o fim de antecipar a receita. O banco empresta o dinheiro, e tem a garantia de que vai ser ressarcido até o fim do ano, ou então, até o ia 30.01 do ano seguinte.
Podem assim, vincular alguns impostos para pagamento.
IMPOSTO
(CNT, 16)
Conceitos de autores diversos:
- Aliomar Baleeiro
Entende-se como imposto a prestação em dinheiro que para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de direito público por lei exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e tem capacidade contributiva sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento
O imposto é um tributo não vinculado
- Edwin Seligmann
Imposto é uma contribuição obrigatoriamente exigida (parece a contribuição é obrigatória do governo) o indivíduo pelo governo para cobrir despesas de interesse comum sem levar em conta as vantagens particulares conferidas aos contribuintes.
- Guston Jese
O imposto é uma prestação de valor pecuniário exigida dos indivíduos conforme regras fixas com fim de cobrir despesas de interesse geral cobrado pelo único fato de que os indivíduos que devem pagá-lo pertencem à comunidade política organizada
- Amilcar de Araújo Falcão
Imposto é o tributo que tem por fato gerador alguma ocorr6Encia da vida comum não ligada diretamente a qualquer atividade específica recebida ou fruída, e simplesmente reveladora de capacidade contributiva. (art. 145, par. 1o. da CF)
- Rubens Gomes de Souza
É um tributo destinado a atender indistintamente as necessidades de ordem geral da administração pública.
- CTN (art. 16)
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.