11.09.2000

Princípios tributários Constitucionais

- Princípio da reserva da Lei (CF 150, I)

- Princípio da Isonomia Tributária (150, II)

- Princípio da irretroatividade da lei tributária (150, III, "a")

- Princípio da Anterioridade (150, III, "b")

- Princípio do não confisco (150, IV) = vedação - não pode utilizar o tributo com efeito de confisco / quando o imposto se caracteriza confisco - quando o imposto for maior que o valor do bem. Quando ultrapassa 50 ou 60%, ou quando a soma de todos os tributos exigidos de pessoa física ou jurídica prejudique a sobrevivência deste. Isto ainda está para ser regulamentado..

- Princípio da não limitação do tráfego de pessoas e bens (150, V) = por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ressalvando a cobrança de pedágios em vias de utilização para o Estado.

- Princípio da imunidade tributária (150, VI, a, b, c e d) =entidades que são isentas de impostos, tais como as instituições de ensino. Ex. PUC, também vedado cobrar impostos sobre livros, periódicos, jornais, e papeis destinados à impressão. No entanto é cobrado imposto das empresas que produzem cadernos.

No entendimento do professor, no item 5 evita a criação de taxas.

- Princípio da uniformidade geográfica (151, I) = é vedado à União ( mas a doutrina e jurisprudência entendem que se estende aos estados e municípios) - ler na CF - em POA houve um prefeito que queria instituir alíquotas diferentes do IPTU devido a diferença de bairros. A Bela Vista pagaria mais e a Restinga menos.

- Princípio da não-diferença tributária (152) = em razão da procedência ou destino - é vedado aos Estados, DF e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviço de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

13.09.2000

Princípios Constitucionais Tributários (continuação)

- Princípio da generalidade do IR (CF, 153, parágrafo 2,I)

Diz a CF no art, 15, par. 2, I o imposto previsto no II que é o IR, quando incide sobre a generalidade de qualquer natureza, e atinge a universalidade de pessoas que devem contribuir respeitando a sua renda ao alcançar determinado valor.

- Princípio da universalidade do IR (153,par. 2, I)

- Princípio da progressividade do IR (153, par. 2, I)

O IR deve ter a suas alíquotas progressivamente aumentada a media em que aumenta a base de calculo. Agora a CF está sendo emendada para prever a progressividade do IPTU. está havendo pressão por parte dos prefeitos do Brasil para que o senado reforme a CF.

- Principio da seletividade do IPI e do ICMS (153, par. 3, I e 155, par. 2, III)

art. 153, par.3, I - será seletivo conforma a natureza do produto, a fim de atenuar as alíquotas de produtos essenciais, e aumento dos produtos que não são essenciais, ex. cigarro, bebidas, perfumes. A CF aqui é imperativa.

Em relação ao ICMS art. 155, 2 - poderá ser seletivo, em razão essencialidade os produtos e serviços. No RS é estabelecido as alíquotas de ICMS. A CF faculta aos estados a tributação.

- Principio não cumulatividade do IPI e do ICMS (153, par. 2, II e 155, par.3, I)

Até 65 antes da reforma tributária, os impostos eram cobrados em cascata, e este foi extinto assim como a cumulatividade.

Imposto indireto - pessoa designada por lei de recolher o tributo transfere ao comprador, embute na matéria prima ou produto. Quando entra a mercadoria tributada o comprado já está pagando, depois ao revender transfere ao consumidor.

Quer dizer que não se pode calcular imposto sobre imposto.

Tributos

- vinculados - é aquele que vincula, liga o poder publico a uma atividade estatal a um benefício a determinado contribuinte. Ex. taxa de água de POA, este tributo fica vinculado ao fornecimento de água. E assim existem várias taxas que vinculam, taxa são tributos.

O que distingue o preço da taxa é que o preço é de natureza consensual, pode ser instituído por qualquer poder administrativo. Já a taxa só pode ser alterada em lei.

A contribuição de melhoria, não foi instruída em POA, muitas vezes é cobrada irregularmente.

Contribuições sociais: SESI, PISPASEP, SEBNAC órgão de fiscalização OAB, CREA. Exigindo essa contribuição o INSS se vincula a um eterno para o contribuinte.

O empregador em que contribuir, e a vantagem e a tranqüilidade entre empregados no pagamento da aposentadoria.

- não vinculados

Não vinculados

- impostos - todos - por que são arrecadados para atender as necessidades gerais e não se vinculam a este ou aquele contribuinte, é cobrado para atender necessidades genéricas. E é por esse motivo que a CPMF não é imposto, pois está vinculado à saúde.

- Não vinculação a receia dos impostos (167 CF, IV)

Cap. orçamento - 3% vinculados ao Nordeste, 50% para o estado, o imposto na fonte que estados e municípios arrecadam também pertence a ele.

Destinação de recursos para o ensino. Art. 212 CF - a união aplicará anualmente nunca menos de 18 e não mais de 25% no desenvolvimento do ensino.

OPERAÇÃO - de crédito por antecipação de receita. -

Vinculados

- taxas

- contribuição de melhoria

- contribuições sociais

- empréstimos compulsórios - vincula o poder publico `a devolução da quantia.

é vinculada por que condiciona a devolução, se vincula à devolução.

 

Matéria nova:

Imposto (CTN, art. 16)

conceito de

- Aliomar Bleeiro = entende-se por imposto a prestação de dinheiro que para fins de interesse coletivo, uma pessoa jur. de dir. publico, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e tem capacidade contributiva sem que lhes assegure qualquer vantaem ou serviço especifico em retribuição desse pagamento. É uma prestação de dinheiro.

Aqui está característica de que o imposto não é vinculados.

- Edwin Seligimann = é uma contribuição obrigatoriamente exigia do indivíduo pelo governo para cobrir despesa de interesse em comum sem levar em conta as vantagens particulares conferias aos contribuintes.

Dá idéia de que governo tem a obrigação de recolher o imposto.

- Gaston Teze = o imposto é uma prestação e valor pecuniário exigida dos indivíduos conforme regra fixas com fim de cobrir despesas de interesse geral cobrado pelo único fato de que os indivíduos que devem pagá-lo pertencem à comunidade política organizada.

Está se fundindo as teorias e Adam Smith, não só as pessoas físicas pagam impostos.

- Amilcar de Araújo Falcão = imposto é o tributo que tem por fato gerador alguma ocorrência da vida comum não, ligada direitamente a qualquer atividade específica recebida ou fruída e simplesmente reveladora de capacidade contributiva.

Isso é inclusive adotado pela nossa CF/88. As anteriores à de 88 falava da capacidade contributiva

- Rubens gomes de Souza = é um tributo destinado a atender indistintamente as necessidades de ordem geral da administração pública. OCTN por sua vez no art. 16 conceitua tributo - imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

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