04.09.2000

Tributo (conceito, CTN, art. 3)

É toda prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Redundância. O que o governo quis evitar com essa redundância foi o pagamento de um tributo com bens, carros, casas terrenos.

Toda prestação pecuniária compulsória - não deixa nenhuma a fora.

Empréstimo compulsório não se enquadra nesse conceito.

As penalidades pecuniárias não estão inclusas nos princípios constitucionais tributários. Somente a lei pode instituir tributo.

Principio da Reserva da Lei - é o que garante à lei a criação de tributos, também chamado Princípio da Estrita Legalidade da Lei tributária art. 150 I, CF/88.

Art. 30, II CF/88 - Princípio da legalidade.

Em casos de D. tributário - não é a lei que determina a data para entrega de alguma coisa, mas sim uma autoridade.

O imposto não é vinculado, é exigido sem que o poder publico tenha de prestar esse ou aquele benefício a esse ou aquele cidadão (contribuinte). Não vincula a quem exige o imposto qualquer beneficio.

No passado era muito fácil se instituir imposto. O custo de vida era menor, todos tinham mais ou menos as mesmas condições, mas a sociedade foi mudando de forma que nem todo tem a mesma condição e agora a contribuição com o estado via tributos é fundamental.

Cada servidor tem um mínimo de poder - poder discricionário, uma lei confere certos poderes a esse funcionário de modo que possa administrar. Não pode a autoridade administrativa exigir mais do contribuinte do que a lei determina.

Os particulares podem praticar todos o atos que não forem proibidos em lei. Já o poder público é diferente

Tributo então é gênero que engloba todos os abaixo que exigirão estudo pormenorizado.

Espécies:

- imposto:

- taxas

- contribuição de melhoria

- contribuições sociais

- empréstimos compulsórios

Codificação:

Bitributação - quando dois poderes tributários diferentes exigem um mesmo tributo.

Bis In idem - quando um mesmo poder tributário exige duas vezes o mesmos tributos.

O primeiro Dir. tributário surgiu na Alemanha (aqui se deu o 1º código tributário), aqui no Brasil desde 32 há o CTN.

Lei 5172/66 na época vigia a CF/46 , essa lei foi inicialmente nacional, mas já nessa época a CF fora emendada. Essa emenda nº 18 estabelecia que lei complementar regularia D. Tributário.

Pelo principio da recepção a CF agrega, recepciona a lei preexistente no grau que a lei determina. Aqui se dá ao ato complementar força de lei nacional.

CTN art. 1 - está se remetendo à CF/46; hoje fundamentaram o no art. 24, I CF/88.

Art. 2 - emenda constitucional 18/65 em leis complementares (não tem hierarquia que tem hoje, elas regulavam, complementavam outras leis) não pode se comparar a importância que têm hoje.

Competência tributária é o poder de criar tributos, quem têm : União estados DF, e municípios. Também se encontra na literatura própria como poder tributante ou poder impositivo.

Competência tributaria é poder de criar tributos, capacidade tributaria e poder de exigir tributo instituído. Em quase todos os fatos a capacidade vem atrelada à competência.

Sistema Tributário Nacional

Competência Tributaria X Capacidade Tributaria

A competência tributária é indelegável; A capacidade tributária, por sua vez, pode ser delegada.

Art. 6 CTN – competência legislativa plena, leis estaduais dos estados, distritais...

Art. 7 - a competência tributária é indelegável salvo nos casos de arrecadação, (ler na lei).

Repercussão - é o fenômeno caracterizado pela transferência do ônus fiscal à pessoa a quem a lei designa como obrigada ao recolhimento do tributo para outra pessoa que poderá por sua vez transferir esse ônus para terceiro e assim sucessivamente.

Segue o ciclo econômico do devedor para o comprador.

A repercussão tem duas categorias de contribuintes:

Contribuinte de direito - É aquele a quem a lei designa como obrigado do recolhimento;

Contribuinte de fato - Mesmo não integrando a relação jurídico-tributária , mas o consumidor (final), vem a sofrer o prejuízo fiscal

 

Art. 114 CTN - fato gerador da obrigação principal

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