DIREITO DO TRABALHO III
Professor: João Ghisleni F.
Normas:
Haverá 32 aulas. 16 4a. f.
Feriados 20/09 e 15/11
27.09 1o. G1
22.11 2o. G1
29.11 Especial.
09.08.2000
Ponto 1 - Contrato de experiência
É um contrato que vige por prazo determinado. (a regra é os contratos de trabalho serem de prazo indeterminado.
A avaliação da capacidade técnica e atitudes sociais e disciplinares.
CLT - 443 par. 2o. "c" - 2 - Anotação na CTPS. - só será valido... (aqui se encontra previsão legal do contrato de trabalho por prazo determinado.
A diferença são as parcelas rescisórias.
É um tipo de contrato a termo
Oferece ao empregador a possibilidade de avaliar um empregado (sua capacidade técnica, etc.). Bem como por parte do empregado.
Não é cabível contrato de experiência para serviços desqualificados (que não exigem muita qualificação - ) é a doutrina minoritária. É possível em qualquer função, seja ela qualificada ou não qualificada.
Essa contratação por prazo determinado tem de estar explícita (anotada) o contrato é escrito, sob pena de ser taxado por "prazo indeterminado".
Essa anotação é uma garantia para o empregador.
445 par. único - Limite 90 dias. está expresso em dias neste artigo.
*Os contratos por prazo determinado tem um limite máximo de 4 (quatro) anos.*
Art. 451 - Já o contrato de exp. é de 90 dias. Somente prorrogado por mais uma vez. se prorrogar mais de uma vez, mesmo que dentro do prazo, tenho automaticamente um contrato por prazo indeterminado.
*pode-se acordar em dissídio coletivo (sindicato) em matéria de contrato de experiência. O empregador tem que cumprir.
- Mão de obra qualificada
- 481 faculdade de arrependimento exercida aviso prévio.
- Ultrapassagem do prazo – Transforma-se, automaticamente em contrato por prazo indeterminado
- Extinção natural - (Férias 13o.) proporcionais.
O tempo do contrato de experiência conta para fins de fundo de garantia, férias e gratificação natalina (proporcionais). O empregado perde o direito a férias proporcionais nos casos em que
comete falta grave, pede demissão antes de terminar o período aquisitivo (1 ano).
O empregado perde o direito ao 13º salário proporcional no caso de falta grave.
*A extinção antecipada de qualquer contrato com prazo determinado, inclusive o contrato de experiência (art. 47 da CLT), por parte do empregador, este empregador tem que pagar a metade do salário devido até o final do contrato. (mais os benefícios proporcionais). Agora: se a iniciativa foi do empregado, este indeniará o empregador, nos termos do art. 480 da CLT (ind. Limitada.)
Estabilidade incompatível.
Extinção antecipada -
art. 479 saldo por metade
art. 480 - Ind. limitada ao 479
PN (precedentes normativos)/TST/SOC
18 (negativo) - Não se concede norma que obrigue a remessa de cópia do contrato o empregado.)
75 (positivo) - readmitido o empregado no prazo e m ano não será firmado novo contrato de experiência. (o empregador teve, num prazo recente, a oportunidade de avaliá-lo)
Enunciados - TST 188 e 163.
16.08.2000
Ponto 2 Aviso Prévio
CF. art. 7o. XXI - direito dos trabalhadores. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. É de no mínimo 30 (trinta dias)
Não ha, depois de tanto tempo da constituição regulamentação específica dos direitos sociais. Há doutrinadores que dizem que os direitos sociais são auto aplicáveis. Passaram a aplicar subsidiariamente a CLT
- CLT - 478 (está superado pela constituição) a 491
- TST (enunciados de súmulas)- 5, 14, 44, 73, 163, 186, 230, 253, 276, 305, 347, 348 e 354
PN (precedente normativo) /SDC (seção de dissídios coletivos) /TST - 24, 76 (c) e 96 (c)
- OJ/SDI/TST - 35
- P/SDC/TRT 4a. REG 13
Precedente 13 - (é a mesma redação do precedente 76 do TST. Este foi cancelado, mas o TRT voltou a afirmar assim: fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de trinta dias acrescido de mais cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, limitado ao máximo de 60 dias
Se as partes convencionam a proporcionalidade, não vai ser discutido.
En. 6o. TRT 4a. Região - o aviso prévio previsto na CF não é auto aplicável. É uma norma de eficácia contida. Não é possível definir a proporcionalidade se não houver lei específica.
O art. 114 da CF diz que a justiça do trabalho
C. Coml. art. 81 Não havendo prazo estipulado, o contraente deverá que comunicar à parte contrária com um prazo "x" de antecedência.
No DT, também é assim, a parte que pretende se afastar, não pode surpreender a outra parte. Isto é o Avio Prévio. É um dever recíproco.
* Se uma das partes comete falta grave, não é necessário o aviso prévio. *
CCiv. 1221
Se eu tenho o direito constitucionalmente assegurado, mas que depende de normatização, regulamentação posterior, posso interpor mandado de injunção, de modo a solicitar manifestação do poder legislativo quanto à elaboração de lei complementar.
* não é devido o aviso prévio no contrato com prazo determinado, bem como contr. e exp.
Salvo só um caso: art. 481 da CLT - faculdade do arrependimento - num contrato por prazo determinado, em que as artes incluam a cláusula de rescisão por arrependimento, e a utilizarem, comunicam o empregado, e para efeitos de pagamento valem as regras do contrato por prazo indeterminado - daí, vai ser usado o aviso prévio. Apenas para a extinção dos contratos por prazo DETERMINADO!
* o aviso prévio, para todos os feitos se computa p/ contagem de prazos.
- Cabimento Nestas hipóteses. Nos contratos por prazo ind., desde que não haja falta grave.
.
- Forma A lei não diz qual vai ser a forma específica do aviso prévio, as o que é de praxe, é este ser escrito. É de praxe também, que o empregador libere o empregado a comparecer ao serviço, pois após um aviso prévio, o empregado não ficará muito contente em trabalhar.
- Prazo/Duração 30 dias
- Dever recíproco
- Efeitos
- Natureza
- Reconsideração
Jornada:
1 Urbana - há uma redução de duas horas no horário de trabalho -2 horas/ ou então não trabalharia 7 dias num mês de aviso prévio. trabalharia 23 dias, e nos 7 dias restantes procuraria outro serviço. (-7dias) mas não teria aquele decréscimo de duas horas.
2 Rurais - Os trabalhadores rurais não tem a mesma opção que os urbanos trabalha 1 dia a menos na semana
O En. 230 diz que não é permitido ao empregador converter o aviso prévio m horas extras. O empregador seria condenado a pagar novamente o aviso prévio.
* Se o empregado não tem uma jornada de trabalho de 8 hs. ? Não existe nada escrito dizendo da proporcionalidade. Alguns dizem que seria razoável fazê-lo. Agora, se a lei não fez distinção, não cabe a nós fazê-lo. Não há, por fim, proporcionalidade.
- Irrenunciabilidade O empregado não pode recusar de trabalhar no período que tiver que prestar o aviso prévio. Se o empregado tiver pedido para sair, 'não existe decréscimo das horas de trabalho do aviso próprio. Vão continuar as mesmas horas normais. Ex. Se cumpria 8 h/d, vai continuar com a mesma carga horária, no aviso prévio.
A redução de horário só é aplicada quando o empregador despede o seu empregado.
- Candidatura no curso do aviso prévio.
* - "Aviso" - Notícia Informação, comunicação
* - "Prévio" - Anterior, preliminar
23.08.2000
Estabilidades Provisórias - No Brasil, são estes os empregados que tem dispositivos legais que os amparam, não podendo ser despedidos imotivadamente.
É a impossibilidade de o empregado ser despedido enquanto reunir determinada condição, ou seja enquanto for "dirigente sindical", etc.
No sistema antigo, o empregado, ficando mais de dez anos, adquiria a estabilidade. "por ano de serviço o empregado tinha direito a uma remuneração. Se eu fosse retirado da empresa, receberia uma indenização
A partir de 1967, até 05.08.88, o sistema do FGTS era opcional. Se eu não optasse por ele, ao início do 10o. ano teria a estabilidade. optava, ou pelo sistema do FGTS, ou então pela permanência no sistema antigo (estabilidade).
*no caso da estabilidade, no caso de empregado estável, só pode ser demitido no caso de falta grave, devidamente apurado em inquérito judicial na Justiça do Trabalho.
Após 88, passou existir a obrigatoriedade do sistema pelo FGTS.
1 - Dirigente Sindical - CF. Art. 8o., VIII - Todos os dirigentes sindicais são estáveis!
CLT - 522, 543, e segs. 659, X e 853 "fica vedada a dispensa de empregado desde a sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o fim de sua gestão.
Par. 5o do art. 543 da CLT - É essencial que o sindicato comunique. O sindicato tem que informar ao empregador a data e hora da candidatura a representante sindical, ao empregador, fornecendo cópia do comprovante. Vale a estabilidade somente para os ELEITOS! Não é para qualquer um. Pode acontecer que o sindicato indique vários à candidatura. só vai receber o benefício quem for eleito.
Art. 659 da CLT - confere aos juizes do trabalho, a possibilidade de reintegrar estes dirigentes ao seu emprego, em caráter liminar.
Art. 522 - Antigamente, o Estado tinha poder de interferir nos sindicatos.
. Hoje o Estado não pode mais interferir! O STF diz que este artigo foi recepcionado, mas com a aplicação do princípio da razoabilidade, ou seja: tem que haver um equilíbrio. Uma proporcionalidade de dirigentes para o número de associados.
Este artigo está em confronto com o art. 8o. da CF, existem decisões nos dois sentidos. Umas dizendo que o art 522 fora recepcionado, e que o que deve ser empregado é o previsto pelo art. 8o, VIII da CF. Outros dizem justamente que o art. 522 da CLT vai ser aplicado, mas com a proporcionalidade.
O empregador pode demitir um dirigente sindical, seu empregado, desde que este tenha cometido falta grave. Para tanto, o empregador poderá procurar a Justiça do Trabalho e provar através de inquérito judicial, necessariamente.
STF - Súmula 197. - É decadencial o prazo para a propositura do inquérito judicial. Se eu, empregador, suspendo o empregado pela sua falta grave, tenho um prazo decadencial de 30 (trinta) dias para propor o inquérito judicial! Se eu não conseguir comprovar, ele será reintegrado dos valores os quais ficou suspenso
2 - Cipeiro - CF - Art. 10, II, "a" do ADCT Todos os integrantes da Comissão
CLT 165
TST En. 339.
3 - Acidentado - Lei 8213/99 art. 118. Empregado que sofre um acidente de trabalho que recebe o benefício do "auxílio-doença", e que é afastado do trabalho por mais de 15 dias, quando volta, perde o "auxílio", mas não pode ser despedido sem justa causa no próximo "1"ano. Só pode ser demitido no caso de falta grave (aqui, não é necessário o inquérito judicial para isso). A doença pode ser também aquelas doenças profissionais (decorrentes da prestação laboral).
Requisitos.
- Ocorrência de AT
- Concessão de Auxílio-doença.
- Cessação do benefício
Inconstitucionalidade - CF Art. 7o. I.
4 - Representantes dos trabalhadores no CNPS
Lei 8213/91, Art. 3o. par. 7o.
5 - Rep. Trab. no CCFGTS (conselho Curador - tripartite - do fundo de garantia - Lei 8036, art. 3o. par. 9o.
6 - Dirigentes de cooperativas de trabalhadores
Lei5764/71 - art. 55
7 - Gestante - CF, art. 10, II, "b" do ADCT e o Enunciado 244 do TST
Não pode ser demitida, desde a detecção da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.
8 - Representantes dos empregados membros da comissão de conciliação prévia.
O mandato de seus membros titulares e suplentes é de um ano. E eles tem garantia de estabilidade por até um ano após o fim do cargo.
Estes trabalhadores são estáveis!
Art. 625, "b" da CLT C/ Redação alterada pela Lei 9958/2000.
Geral negociação coletiva
Existem por negociações coletivas alguns benefícios concedidos a certos grupos de trabalhadores, tais como:
- Pré-aposentadoria
- Aidético. P. 21 - SDC/TRT - Não há regra legal que o ampare
30.08.2000
Estabilidade provisória
Empregados que, por lei tem estabilidade provisória:
São os cipeiros titulares e suplentes que tem a estabilidade (em. 339 do TST)
Não precisa de inquérito para demitir o cipeiro, basta que o empregador tenha certeza que o empregado tenha cometido falta grave.
A estabilidade do cipeiro não é absoluto, o empregador tem que fundamentar (art. 165)
A fundamentação é o período de reabilitação ao trabalho, mesmo tendo alta da previdência. Alguns empregadores arguem inconstitucionalidade deste artigo.
OBS: Doença Profissional é equiparado ao acidentado para fins de estabilidade. Por este motivo, o empregador deve promover o exame demicional ao despedir um empregado. A falta deste exame é falta administrativa.
OBS: Para demitir estes funcionários há a necessidade de inquérito.
OBS: Ambos os conselhos são compostos por representantes dos trabalhadores e empregadores. A estabilidade é para os representantes dos trabalhadores.
OBS: Estes empregados tem estabilidade da data da nomeação até um ano depois do término do mandato.
OBS: Precisa de inquérito para demitir este funcionário.
OBS: Não podem ser demitidos até um ano após o término do contrato.
Até 5 meses napós o parto, tem estabilidade.
Conta-se o prazo da data da confirmação da gravidez, para o empregado (não é pacífica esta posição)
A estabilidade devido à gravidez, é diferente do salário maternidade (120 dias de licença pagos pela previdência)
As empresas, ou grupos de empresa podem criar uma comissão para conciliação prévia do empregado e empregador(reclamatórias trabalhistas). Os representantes dos trabalhadores tem estabilidade até 1 (um) ano após o término do contrato. Esta conciliação se dá antes do empregado entrar com a Reclamatória trabalhista.
Sistema do FGTS
- CF - art. 7o. III -
- Leis - 5107/66, 5958/73, 7839/89, 8036/90 e 9491/97
- DEC - 99684/90
- IN - SEFIT - nro. 3 - DOU 28/06/96 (IMPORTANTE) - ela elenca cada parcela; aonde incide, e onde não incide.
- STF - 593
- STJ - 82
TST - 63, 95, 98, 125, 176, 17, 206, 223, 295, 305 e 362.
Aplicação:
- Urbanos
- Rurais
- Avulsos
- Domésticos (facultativo) - É uma lei relativamente nova.
- Diretor não empregado (facultativo)
Finalidades:
1. - Captar recursos (esses recursos seriam utilizados para:)
1.1 - Habitação popular; Casas para a população
1.2 - Saneamento básico;
1.3 - Infra-estrutura urbana;
1.4 - Desestatização (foi agregado este último, recentemente;) É uma tendência do Estado efetuar a formação de fundos para a desestatização.
2 - Reserva monetária (para fazer frente ao desemprego) Se o empregador ou os empregados, forem acometidos de câncer, vão poder utilizar-se do fundo; A mesma coisa para aquisição da casa própria. Mas a finalidade primeira é para que o empregado, num momento de desemprego, lance mão desse dinheiro. É voltado ao empregado, primeiramente.
(tudo está na lei 8036/90 - com várias alterações, mas é a que vige atualmente)
Depósitos:
- Empregadores; É um encargo exclusivo do empregador. Ele deve depositar até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao vencido. Os valores devidos dos salários pagos em agosto, o empregador deve depositar até o dia 7 do mês subseqüente, ou seja: 7.09.
- Fornecedores
- Mão de obra
- Tomador
- Conselho curador; É regra que o conselho estabeleceu;
- Agente operador CEF; Ela é remunerada por este serviço. Ela é operadora do serviço; para movimentação do FGTS. O órgão operador é a CEF. O órgão GESTOR, é o conselho curador.
- Parcelas sobre as quais índice IN nº. 03.
Ela orienta sobre quais parcelas devem ser depositadas. Esta IN vai da alínea "a" até a alínea "s" discriminando quais as parcelas que vão incidir e quais não, o pagamento do FGTS.
- As parcelas que tem natureza salarial vão contar para o tempo de serviço, e portanto, vai incidir sobre elas uma parcela do FGTS.
- Os adicionais de insalubridade (está tudo na IN) vão ser incluídos para o cálculo das parcelas do FGTS.
- Não ha na lei brasileira, adicional por tempo de serviço. Geralmente é por acordo coletivo. Mas isto tem natureza salarial.
- Despesas fora do local de trabalho. Os adicionais de transferência, vão integrar a natureza salarial.
- Salário família que exceder o valor legal. Os excedentes aqui referidos, (casos raros) Terão natureza salarial.
- Abono ou gratificação deferias (a venda de Alguns dias de férias) tem natureza salarial.
- Valor de 1/3 constitucional de férias. (tem natureza salarial)
- Comissões
- Diárias - que têm natureza salarial são aquelas que excedem a 50% do salário. Se inferior a 50%, a título de diárias, o empregador não deve considerar o valor, para fins de pagar FGTS
- Marítimos (etapas das férias) A "etapa" do marítimo é o nosso salário.
- As gorjetas (tem natureza salarial). Traz transtornos sérios para os empregadores; deve, geralmente haver regramento coletivo.
- 13 salário;
- Gratificações aqui referidas, tem natureza salarial.
- Retiradas de diretores não empregados se fiar pactuado que vai incidir o FGTS. Vai se pagar. Mas só se pactuado.
- Licença prêmio
- Repouso semana e feriados civis ou religiosos
- Aviso prévio trabalhado ou não, também tem natureza salarial.
- Percentual de 8%
- Atualização - TR + Juros (3%) Este é índice de atualização.
- Data depósito - dia 7 do mês subsequente.. Data de atualização: dia 10, com base no índice do dia 10 do mês anterior.
1 - Multa:
1.1 - 40%
1.1.1 - SJC
1.1.2 - Indireta
1.2 - 20%
1.2.1 - Culpa recíproca;
1.2.2 - Força maior
- Cert. reg.
- Legitimidade Sindicato
- Impenhorabilidade
- Opção retroativa
Depósitos obrigatórios:
- Competência
A Súmula 82 do STJ disse que a Justiça Federal é competente para dirimir os conflitos entre a CEF, e o empregado (não é conflito empregado-empregador)
Diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, sã geralmente resolvidas com ações coletivas. Algumas, atacado "inconstitucionalidade;
Se o conflito é entre empregado e empregador, a competência é da justiça trabalhista!
Morte de empregados.
13.09.2000
Sistema do FGTS
In nro. 3 Orienta a fiscalização --> (IN nro. 17 - DOU 11. 8.2000) Modificou a IN 3. A IN 17 modificou sensivelmente a relação sobre as quais incide. Modificou com maior ênfase, a relação das parcelas sobre as quais não incide.
A IN 17 substituiu a IN 3.
Percentual - 8%
Lei 9601/98 reduziu encargos para o empregador, de 8% para 2%! Esta lei é complicada no sentido de que se é uma lei visando criar novos postos de trabalho, ela deveria ser simples. Mas não o é. Ela tem um cálculo complexo das parcelas, depende de acordo ou convenção coletiva. Os pequenos empregadores não tem condições de faze-lo. No país todo, não existem mais que 110 postos de trabalho. É uma lei que "não pegou".
O percentual de 2% é excepcional.
Não incide às parcelas de natureza remuneratório.
Não incide sobre o "abono pecuniário" (Venda de férias)
- dobra da remuneração das férias
- férias indenizadas
- indenização por tempo de serviço
- Sobre ajuda de custo
- Sobre incentivo à demissão
- Parcelas in natura
- etc. (vide IN. 17)
Um dos objetivos primeiros do fundo é formar uma reserva monetária para o empregado.
A lei permite que para fazer frente ao desemprego, que o empregado movimente aquela conta. Constitui-se num fundo variável conforme o valor do salário, o tempo de permanência do empregado na empresa.
(tudo está na lei 8036/90)
É permitida a movimentação desta conta para:
Para o desemprego para o qual o empregado NÃO deu causa, poderá movimentar.
Permite também que ele movimente na rescisão indireta.
No fechamento da empresa;
Na culpa recíproca;
Para amortização do saldo devedor, e para pagamento da prestação da CASA PRÓPRIA!!!
Quando da morte do empregado - Este patrimônio se transmite aos seus dependentes, declarados ante a Previdência Social. Se divide pelas regras do direito previdenciário, e D. Civil, na ordem da sucessão normal.
Quando os empregados são acometidos de "neoplasia maligna" o câncer. Pode movimentar.
Uma lei recente, também permite que os empregados podem movimentar os valores no caso de portarem o HIV. (é uma lei superada, mas que a Caixa Econômica Federal entende por ainda manter.
No caso de despedida imotivada, deve o empregado apresentar o comprovante da despedida imotivada para ter acesso ao fundo.
A lei penaliza o empregador quando despede o empregado imotivadamente.
Com multas de:
40% - Sem justa causa; ex: fechar a empresa, falir, etc.
- por despedida indireta
só em duas hipóteses a multa seria reduzida pela metade;
20%- - Força maior
- culpa recíproca
** se o empregado movimentou a conta para, por exemplo, pagar uma prestação da casa própria, a multa, no caso de despedida injusta, vai ser calculada como se a movimentação nunca tivesse ocorrido!!**
Se o empregado se aposentar, e se entender-se que o contrato de trabalho se extingue-se, somente vou pagar os valores devidos pela prestação laboral.
Alguns entendem que a aposentadoria vai extinguir o contrato de trabalho, e o trabalho posterior é um trabalho em situação irregular, e portanto, não é devido
Esses valores, o patrimônio que o empregado tem, é impenhorável. O Governo Federal garante isso!
A lei impõe ainda aos empregadores, o encargo do fundo de garantia ainda quando não houver serviço. Ex. quando o empregado tiver que prestar o serviço militar obrigatório. O contrato de trabalho será suspenso! Enquanto presta o serviço militar, sobre a remuneração que ele perceber no serviço militar será depositado o FGTS pelo empregador. Deve, para tanto, o empregado manifestar interesse na manutenção posterior do contrato de trabalho. (naquele prazo de resposta de 30 dias)
Acidente de trabalho (afastamento do empregado) tem de recolher o FGTS da mesma forma, como se estivesse em serviço.
A licença maternidade (120 dias) se recolhe o FGTS
Licença paternidade (5 dias) também será recolhido o fundo.
Art. 10 da lei. (vide)
Há uma discussão com relação à prescrição.
Duas correntes.
Art. 7, XXIX da CF O direito da fiscalização exigir o FGTS é de 20 aos.
O En. do TST poso reclamar o fundo em até 3 anos. Se o principal estiver prescrito, o acessório vai prescrever em 5 anos.
Se entende-se que o FGTS é direito trabalhista, pela CF de 88 poderia se dizer que prescreve em 5 (cinco) anos!
A emenda constitucional de maio deste ano, unificou o artigo (não existem mais alíneas "a" e "b". Tanto o empregado rural como o urbano, têm prazo de dois anos para interpor ação.
Prova dissertativa
Contrato de experiência, aviso prévio e sistema do FGTS.
Legislação NÃO COMENTADA será permitida.
04.10.2000
Indenização de antigüidade. (CLT - 477, 478, 484, 485, 486, 502. - En. TST - 54, 60, 78, 132, 139, 148 e 158) É aquele cálculo feito para aqueles funcionários empregados antes da CF de 88, e que não optaram pelo sistema do FGTS. Aí, eles teriam direito a uma indenização de um salário por cada ao que tenha trabalhado no sistema antigo.
477, caput. ==> Sem prazo --> que o contrato seja por prazo indeterminado
==> Dispensa imotivada --> a despedida deve ser sem justa causa!
==> +1 ano. (é um 1o. ano de experiência para a aquisição da estabilidade! --> não tem nada a ver com contrato de experiência! é o período de trabalho antes de ganhar a "estabilidade".
O En. 148 diz que a gratificação natalina vai ser agregada ao salário para servir de base de cálculo da indenização por antigüidade. O duodécimo do salário. Ex. R$ 1200 é o salário. Divide por 12 (duodécimo) será somado ao salário, a cada ano, R$100. =1300.
478 - Forma de cálculo.
- Por Dia (30)
- Por hora (220) Deve-se achar o valor-hora, e multiplicar por 220.
- Comissões percentagem (média 12 meses)
- Tarefa - seria o valor da tarefa do dia multiplicada pelo número das tarefas realizadas ao mês, etc.
Enfim, a indenização de antigüidade é o valor da remuneração multiplicado pelos anos de serviço prestados neste sistema.
O art. 484 - a multa (indenização) é diminuída em 20 % em casos de culpa recíproca, e força maior.
484 - culpa recíproca
485 - Morte empregador ==> neste caso o empregado recebe o valor.
486 - Factum prinipis.
Estabilidade decenal
Era a impossibilidade de o empregador despedir o empregado (exceto no caso de falta grave) se ele atingisse mais de 10 anos na empresa. Esta possibilidade ao longo do tempo, foi sendo aprimorada. Em 1967, com a opção pelo FGTS, a intenção era abolir a estabilidade decenal, o que veio a ocorrer definitivamente em 88, com a CF.
Atualmente, portanto, isto não pode mais existir. Pode somente para aqueles que trazem consigo há um certo tempo, esta qualidade.
Somente alguém que está no mínimo a mesma empresa desde 78, e que não optou pelo FGTS!
Requisitos.
492 - + 10 anos. Empregado que atingisse mais de 10 anos de serviço numa mesma empresa. A Alemanha Ainda tem essa previsão de estabilidade decenal.
493 - Falta grave (também estão no art.482) - Estes são os casos em que a pessoa do empregado dotado de estabilidade decenal, pode ser despedido.
494 - Inquérito Judicial - Se eu, empregador, entendo que o funcionário cometeu falta grave, vou ter que abrir inquérito judicial. O empregador é que vai ter que provar que seu empregado cometeu falta grave! O ônus da prova é de quem alega! Terei que provar que a falta é grave; que do conhecimento até a data da instauração do inquérito, não tenha decorrido mais do que o prazo que caracteriza o perdão do empregador;
495 - Inexistência da falta alegada - "readmissão"; Se entender-se que não está comprovada a falta do empregado, a lei empregou erroneamente o termo readmissão, quando na verdade deveria ser reintegração! empregado fica suspenso durante o prazo do inquérito, e se for reintegrado, o empregador vai ter que pagar todos os meses em que este ficou suspenso.
496 - Reintegração Inexistindo a falta, o empregado deve ser reintegrado. Se eu
Se for desaconselhavel a reintegração (não ficou um ambiente legal para o empregado voltar a trabalhar), pode ser convertida em indenização dobrada (se for por 2 anos, pode virar 4!) Art. 497 da CLT.
497 - Extinção da empresa
498 - Fechamento sem força maior.
499 - Não haverá estabilidade: Para os empregados que exercerem as funções de:
- Gerência
- Diretoria
- Confiança imediata
... Mesmo se eles trabalharem 15, 20 anos na mesma empresa.
Se o empregado estivesse para ganhar a estabilidade, e o empregador despedi-lo, por qualquer motivo, pode vir a configurar a despedida obstativa, e sendo assim, a indenização é comprovada! O empregador visou impedir a aquisição da estabilidade. Isto não existe mais!!
500 - Se o empregado estável, pede Demissão, Ele vai ganhar Assistência do sindicato. Somente a despedida vai ter eficácia, se o empregado estável receber assistência do seu sindicato.
501 - Força maior Que tem mais de 10 anos numa empresa, e a extinção da empresa se dá por força maior, o empregado que tinha estabilidade, E for demitido por motivo de força maior, sua indenização vai ser a metade do que seria normalmente, numa demissão sem a justa causa..
O mesmo ocorre para os empregados sem a estabilidade decenal. Vai reduzir a indenização pela metade!
- E simples Para os não estáveis, a indenização é simples.
- Não metade Para os estáveis, vão receber metade do que receberiam numa despedida sem justa causa.
Se comprovada a falsidade da alegação de força maior dos estáveis, estes serão reintegrados, e pagos neste período.
500 - Força maior falsa - Prazo determinado 471 - Metade. Se extingue o contrato por força maior, a indenização seria de "metade da metade". Se não
Estável pode ser despedido nestas hipóteses:
1 - Falta grave - Inq. 853 A despedida é motivada!
2 - Força maior - 501 e seguintes;
3 - Extinção da Empresa sem força maior. 497 (paga indenização em dobro)
4 - Incompatibilidade - faculdade (496 também paga em dobro)
11.10.2000
Terceirização
Não há lei no Brasil que regule a terceirização, à exceção de duas leis:
Enunciados 256, 331 e 239
O TST, no En 256 dizia que era ilegal a terceirização, com duas exceções - Trabalho temporário (lei 6019) e serviço de vigilância. Até então, era essa a posição. Qualquer outro serviço, seria ilegal sua terceirização. Este enunciado foi modificado pelo 331.
En. 239 -
Leis 6019/74 e
- 7102/83 - Terceirização do serviço de vigilância. Essa lei surgiu com a segurança em estabelecimentos bancários.
Sobre o assunto, firmou-se o seguinte entendimento: dois enunciados.
Algumas empresas não teriam somente o coração: o resto seria terceirizado.
IN/MT nro. 3 DOU 1/09/97
- Empresas Públicas e Sociedades de economia mista. CF 173, par. 1o. Mesmo nas empresas publicas e sociedades de economia mista, há a necessidade de ingresso mediante concurso público, desde 88 (com a CF)
- Concurso Público. CF 37, II
Não gera vínculo pois a CF, em seu art. 37, II, exige o concurso púbico!
Os tribunais diziam que era um contrato nulo aquele em que não houve concurso público. Mesmo sendo nulo um contrato, ele era efeitos. (alguns tribunais assim diziam) Este efeito, segundo orientação do TST, vai ser o pagamento do salário dos dias efetivamente trabalhados!
En. 331, considera legal:
- Limpeza }
- Conservação } Atividade meio.
- Especializados }
São alterações sensíveis ao en. 256. Houve, em função deste enunciado, um desmembramento daquele. Desde que não estejam previstos os requisitos da pessoalidade e subordinação, são permitidos os serviços discriminados neste enunciado. Não forma vinculo com o tomador!
Atividade fim - Objetivo social. Esta, não pode terceirizar!
Atividade meio - Esta pode terceirizar.
Responde o tomador pelos direitos não satisfeitos... (4o inc. do En. 331)
Responsabilidade solidária - posso escolher de quem eu quero cobrar.
Responsabilidade subsidiária - É a orientação do TST. - Tenho que esgotar a opção de executar empregador (o prestador de serviços), para só então, cobrar do tomador, caso necessário!
18.10.2000
Duvidas da última aula.
O inc II do En 331 dispõe sobre a contratação sem concurso púbico. O TST editou um enunciado, o 363. A contratação de servidor público sem a prévia contratação por concurso público... Este enunciado alterou parte do inciso IV do en. 331 do TST. A responsabilidade era uma responsabilidade subsidiária. Agora, foi acrescentado no inciso IV (inclusive quanto aos órgãos da administração pública, direta e indireta, fundações, empresas públicas, soc. de economia mista e autarquias). Referente aos efeitos do vínculo é o que se refere o enunciado 363 do TST.
Alguém que é empregado e é eleito dirigente sindical PATRONAL( representante do empregador), óbvio que este não terá estabilidade provisória. O STF disse o contrário! Em decisão recente, disse que este empregado (que não é patrão, mas que defende o empregador), também tem estabilidade!
Extinção do contrato de trabalho
Extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado
São várias as situações:
1- Por iniciativa do empregador.
1.1- Dispensa sem justa causa (imotivadamente) Mediante o pagto de certas quantias. Neste caso não podem ser enquadrados aqueles com estabilidade decenal e com as estabilidades provisórias.
Há, no nosso ord. jurídico (com exceções) a faculdade de o empregador despedir a qualquer momento. Ele deve observar algumas
Aviso prévio, gratificação natalina(13o.), movimentação do fundo, e multa constitucional de 40%.
Quando o empregado é despedido imotivadamete (desde que tenha mais de 15 dias de casa), tem direito a férias proporcionais.
Se o empregador despede seu empregado 30 dias antes da data base de seu empregado, o empregador teria que pagar uma remuneração pelo .... que antecede o trintídeo.
1.2- Dispensa com justa causa. O empregado descumpriu determinada obrigação
2- Iniciativa do empregado
2.1 pedido de demissão
2.2 Rescisão indireta (o empregado aponta o empregador como descumpridor de obrigação!)
3- Iniciativa de ambos
3.1- Acordo
Aposentadoria do empregado.
4- Desaparecimento dos sujeitos
4.1- por morte do empregado
4.2- por morte do empregador (Pessoa física)
5- Factum principis
É quando o ente público dá causa à cessação do contrato de trabalho. Art. 486 da CLT.
6- Força maior
7- culpa recíproca
Estas seriam as formas mais importantes de extinção ao dos contratos de trabalho P. Prazo Indeterminado
Extinção dos contratos por prazo determinado
3) Extinção do contrato de trabalho por falta grave/justa causa;
O empregado não tem nenhum direito se ele cometer falta grave.
Essas faltas devem estar revestidas de alguns requisitos:
- que a falta seja grave.
- que seja uma verdadeira falta!
Se o empregado chegar atrasado: O empregador poderá puni-lo. Se o empregado falta ao serviço, o empregador poderá puni-lo.
Em ausências, 1o. advertência 2o. aplicação de suspensões. A lei não dispõe a respeito de demissão por falta grave (devido a ausência do empregado)
1- Requisitos
1.1- Gravidade
1.2- Imediatidade - Um segundo requisito para demissão por falta grave, é a IMEDIATIDADE. Não pode haver um lapso temporal que caracterize um "perdão" do empregador. A lei não fixa prazo. Deve-se ver cada situação.
1.3- Singularidade - Outra situação, é o requisito da singularidade (evitar-se o bis in idem) Não se pode aplicar pela mesma falta, mais de uma pena.
1.4- Causalidade - Entre a falta e a despedida, deve haver uma causalidade! O empregador deve resumir a falta cometida.
2- Forma - A lei brasileira não exige comunicação por escrito. O empregador pode dispor o quanto vi ser aplicado de pena (suspensões, etc.)
3- Local - O local geralmente é o local de trabalho, desde que exista vínculo.
4- Sindicância
Outra situação é aquela em função de organização interna da empresa. Ex.: O Banco do Brasil, para demitir alguém por justa causa em função de falta grave, somente o faz após instauração e tramitação de processo de sindicância, para apurar os fatos.
25.10.2000
Extinção do contrato de trabalho
- Por iniciativa do empregador.
a) Sem justa causa/imotivada
b) Com justa causa/motivada
Hipóteses da demissão por justa causa:
CLT arts.
- 508 - Bancários - O empregado bancário, pode ser demitido por justa causa se faltar contumaz (reiteradamente) com obrigações. Outra é a emissão de cheques sem a provisão de fundos. Isto se justifica pelo fato de como as pessoas vão ter conta em um banco em que seu funcionário emite constantemente cheques sem fundos.
- 432 § 2° - Aprendiz (é de menor importância). Antes o limite era de 14 anos, e com a emenda constitucional de 66, o limite de idade para estabelecer contrato de trabalho, era de 12 anos.
Hoje, é de 16 anos! Existe um contrato específico para os aprendizes.
O aprendiz que não demonstra interesse, e falta reiteradamente, ao aprendizado, permite a despedida motivada do aprendiz!
- 240 - Ferroviário. O legislador se preocupou com a questão das faltas. Se o ferroviário se recusar a trabalhar (em horas extras), nas situações que o artigo prevê.
- 158 § CLT. há disposição sobre medicina e segurança no trabalho. O art. 157 diz que às empresas cabe, por exemplo, exercer fiscalização do uso de equipamentos, etc.
Cabe aos empregados observarem as normas e colaborar com a empresa. Se o empregador tem que fornecer o capacete, e o empregado não quer usar, o empregador tem de obrigar. Se o empregado não usa, pode ser advertido, e inclusive, demitido!!
Lei 7783/81, art. 14. O direito de greve, está constitucionalmente permitida. (ela só não pode ser abusiva.)
A lei estabelece atividades essenciais. Ex. tratamento e abastecimento de água. Deve se manter em torno de 30% do quadro de trabalhadores. Ou até mesmo o transporte coletivo. A lei impede que as empresas contratem outras pessoas no lugar dos grevistas. O que pode ocorrer é que o empregador determine imediatamente o retorno, sob pena de ser declarada a greve abusiva. , e aí, permitir ao empregador que realize demissões!
A lei também impede a greve dos empregadores "lock out".
Não se pode danificar o patrimônio da empresa, e tampouco impedir aqueles que querem trabalhar, de o fazer. Se mesmo assim os grevistas insistirem neste procedimento irregular, pode ser também a greve declarada como abusiva.
Ainda não existe lei regulamentando greve do setor público. Qualquer greve no setor público, é uma greve abusiva! Permite desconto dos dias, etc.
CLT - art. 482 Constituem justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador:
a) Ato de Improbidade - quando o comportamento do empregado trouxer prejuízo patrimonial para o empregador, isso é causa de despedida por justa causa. As empresas são muito cautelosas para demitir alguém com base na improbidade. A prova deve ser uma prova absoluta!
b) Incontinência de conduta. Seria o comportamento desregrado do empregado ligado ao comportamento sexual. Obscenidades, pornografia, assédio sexual, etc. Isto é classificado como incontinência de conduta!
b1) Mau procedimento -
01.11.2000
Extinção do Contrato de trabalho
Iniciativa do empregador - Motivadamente (art. 482)
"mau procedimento" (comportamento incompatível com o comportamento do homem médio) Ex. Ambiente que precise um certo comportamento, e o empregado utiliza expressões debaixo calão.
Isto depende do local de trabalho.
Empregado que promove intrigas, fofocas ou promove ou utiliza drogas proibidas no local de trabalho. Isto tudo é mau procedimento (é uma definição ampla.
Ex. um empregado que começa a fazer o mesmo negócio do seu empregador, e começa a diminuir os lucros do seu empregador! A atividade desenvolvida é concorrente!!!
Se for a empresa muito grande, e o empregado monte um pequeno negócio em sua casa, por ex., tem-se que ter um bom senso, de modo a considerar a lesividade do procedimento ao empregador. Nesse caso, é pouco provável o prejuízo, portanto, pode!
- Desídia do empregado.
O empregado deixa acumular o seu serviço...
É a mais comum das faltas. Geralmente ela não aparece em um só momento. O empregado é desinteressado, apresenta má vontade, impontualidade, etc.
A mais comum: um empregado que começa a trabalhar mal.
Faltas sucessivas não justificadas, podem ser encaradas como desídia.
- Embriaguez habitual em serviço. Atualmente, a embriaguez é reconhecida pela OMS, como sendo doença. A embriaguez é muito próxima da desídia.
Violação de segredo da empresa
Significa violar o segredo (espionagem industrial), por exemplo. Se o empregado revela a informação, pode ser demitido por justa causa.
Ato de indisciplina:
É quando o empregado descumpre normas internas da empresa. Ex. TDOS devem usar capacete. Quem não observa esta regra está cometendo ato de indisciplina.
Ato de insubordinação
É quando o empregado descumpre uma ordem direta dada a ele! A chefia mandou fazer X, e ele não faz.
Abandono de emprego
Aqui, o empregado de alguma forma tem que revelar o ânimo de abandonar o emprego!
O empregado que não comparece mais nem avisa nada, e não aparece! Isto caracteriza o abandono de emprego! Pode ser requerido em período inferior aos 30 dias.
Se o empregado provar que não quis abandonar o emprego, pode reverter a demissão sem justa causa.
Prática constante de jogos de azar
Na época em que a CLT foi promulgada (60 anos), jogar era quase que um crime. Hoje, o próprio Estado gerencia jogos...
Atualmente é difícil se demitir alguém...
Agora, se este jogador jogar muitos dias seguidos, e n segunda feira trabalhar mal, pode o empregado ser enquadrado como DESIDIOSO!
Artesão física (é relativamente comum. agressão no local de trabalho), agressão à honra (injúria, calúnia ou difamação) ou à boa fama (o conceito que alguém tem o seu meio social) ... tanto pelo empregado quanto por terceiro.
Atentado à segurança nacional (foi incluído no art. à época dos anos 60 e 70 período da ditadura militar.)
- Por iniciativa do empregado
Pedido de demissão
O empregado pode pedir a rescisão do contrato de trabalho (cumprir o aviso prévio). O empregado tem direito de cumprir o aviso prévio, sob pena de ter descontados os 30 dias. O empregado tem direito a férias proporcionais, somente se tem mais de um ano de casa.
Não tem direito de movimentar o FGTS.
Ele vai ter direito a férias e gratificação natalina proporcional
Rescisão Indireta - art. 483
O empregado toma a iniciativa de se afastar acuando o empregador de faltoso! não é comum no dias de hoje.
É razoável que o empregado suporte o ato do empregador.
Se o empregado resolver rescindir por causa deste motivo, o empregado não pode esperar muito tempo, de modo que se entenda que
Aqui, o empregado tem direito ao aviso prévio, FGTS enfim, a tudo que teria direito quando da demissão sem justa causa (imotivada)
A falta de pagamento do salário, é um motivo justificável para este pedido de rescisão indireta.
Existe um Dec. Lei, que diz que o não pagamento é aquele de 90 dias.
Não é motivo para rescisão indireta o não recolhimento dos impostos, etc...
Exigir que o empregado desempenhe atividades de riscos que não são naturais do seu emprego. Ex. Não fornece equipamentos quando a atividade era de ser realizada com os mesmos.
A alínea "a" do 483 fala dos serviços superiores às suas forças. Fazer serviços que excedam em muito a atividade do empregado. é motivo.
08.11.2000
Extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
- Pedido de demissão -
- Rescisão indireta - (art. 483) Mesmas parcelas da despedida imotivada. O empregado aponta o empregador como faltoso. Deve ser falta grave, e deve ter-se o requisito da imediatidade (não pode deixar passar um período que caracterizaria o perdão, por parte do empregado.) Se isto ficar comprovado, vai o empregado ter os mesmos direitos que na despedida imotivada!
No art. 483, alíneas "d" e "g", o empregado poderia, nestas duas alíneas, aguardar a decisão TRABALHANDO! (Não é comum). A lei diz que nestes dois casos ele poderá continuar. Todavia, nos outros casos, NÃO PODERÁ continuar trabalhando. Deverá afastar-se.
As hipóteses mais comuns são:
- Rescisão porque o empregador não cumpriu obrigação legal. Por ex., não pagou o salário. - O empregado entra em juízo requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nisto. (se não pagou reajustes salariais, 13o., isto não é grave suficiente para caracterizar a gravidade. Em suma, é a mora salarial.
- Ofensas físicas;
- Alínea "b" - o empregador que aplica penas desproporcionais (empregador que não permite nenhum tipo de comunicação no local de trabalho - isto é um procedimento abusivo, muitas vezes! A lei não pune rigor; pune, sim, o RIGOR EXCESSIVO!
Alínea "c" - O empregador impõe que o empregado trabalhe sob um risco desnecessário. Ex. Tem de fornecer material de segurança, e não o faz. Está expondo a risco!
Alínea "d" - as obrigações contratuais
Alínea "e" e "f" - empregador ou prepostos agredindo o empregado, física u moralmente. Agredir a honra do empregado ou sua família, etc.
Ofensas à família do empregado (faltas expressivas). Atualmente, o que se vê, é que os empregados muitas vezes suportam estas agressões, do contrário, vão ter de suportar sem seu salário, um período de tempo da tramitação do processo. Outro motivo pelo qual isso não ocorre muito, é o próprio quadro de desemprego no país!
Alínea "g" - trabalho por tarefas. O empregador reduz a quantidade de tarefas (sem justificativa), e reduz, ,assim, o salário do empregado. Isto caracterizaria uma falta grave.
Alínea "h" -
*O emprego é um bem jurídico protegido.*
Desaparecimento dos sujeitos
- Morte do empregado - - Na morte do empregado, obviamente, rescinde-se o contrato. Os direitos a ele devidos se transmitem aqueles que estão declarados junto à previdência social - O direito se transmite, em primeiro lugar aos sucessores, e após, aos herdeiros.
O empregado transmite férias proporcionais; 13o proporcional; e a família movimenta o FGTS. Estabilidade NÃO se transmite.
- Morte do empregador - Art. 483, par 2o. (difícil de acontecer.) O empregado era muito ligado ao empregador; pode rescindir
- Aposentadoria Lei 8213/90 - art. 49 - O empregado pode requerer a aposentadoria no decorrer de suas atividades. (revogou o dispositivo da CLT, no art. 453?)
Existem duas correntes:
SIM - pois o contrato de trabalho, ao contrário do que dispõe a CLT, vai continuar vigendo.
NÃO - Não modificou a lei trabalhista. Uma vez concedida a Aposentadoria, extingue o Contrato de Trabalho! Se continuar trabalhando, é outro contrato de trabalho.
Art. 453, par. 1o. - A aposentadoria extingue o CT. Posso voltar ao serviço público, prestando concurso, e não acumulando a mesma função (em princípio). Pois, por ex., professores podem se aposentar e fazer novo concurso.
Se prevalecer a tese de que a aposentadoria não extingue o CT, e o empregador quiser despedir o empregado, vai ter que para aqueles 40% por lei exigidos.
- Factum principis; (mais histórico) - Art. 486 - Se cessara atividade da empresa, total ou parcialmente, a indenização, se esta cessação decorre de autoridade., se demandado o empregado teria que chamar aquela autoridade que deu origem à extinção, para pagar a indenização por antigüidade, por ex.
Para efeitos de parcelas rescisórias, não influi em nada!
- Culpa Recíproca (art. 484 da CLT) - Se o empregado e empregador cometerem faltas, O TST diz que caracterizada a culpa recíproca, o empregado só tem direito de movimentar o FGTS, com a multa de 40% reduzida para 20% (como modo de compensação da sua falta)
En. 14.
- Força maior - Extinção do CT pela ocorrência da força maior (arts. 501 e segs da CLT) Efeito que o empregador não contribuiu.. seu negócio foi afetado. Se for comprovada a força maior, os empregadores ficam isentos do pagamento integral da multa por despedida sem justa causa (que é o que vai acontecer) Vai pagar metade.
Riscos da atividade, e
Caracterizada a força maior é possível a redução do salário! (isto só tem sentido antes da CF 88! Atualmente o salário não pode ser reduzido. Este dispositivo está revogado, pois a redução do salário só pode em função de acordo coletivo, etc.
Se despediu com base em força maior, E posteriormente ficar comprovado que não havia força maior, vai ser o empregador obrigado a complementar a multa do FGTS!
A contratação não exige forma especial (regra)
Existem casos pela lei que exigem contrato.
Art. 477 distrato - Tem de ser observada a forma! Limita compensações. Ler com muita atenção este artigo sobre o distrato. Pode ser questão de prova!
A lei estabelece no par. 6o.do 477, dois prazos para pagto das parcelas de rescisão.
a) Em contratos por prazo determinado. O dia do pagto, é o 1o. dia útil após o término do contrato.
b) Nos casos de demissão, será até o 10o. dia após a comunicação.
Quando o empregador não observa os prazos, ele vai ser condenado em multas administrativas, para pagar o empregado, e a administração.
PROVA SERÁ OBJETIVA. sem consulta à lei!