30.08.2000

Estabilidade provisória

Empregados que, por lei tem estabilidade provisória:

São os cipeiros titulares e suplentes que tem a estabilidade (em. 339 do TST)

Não precisa de inquérito para demitir o cipeiro, basta que o empregador tenha certeza que o empregado tenha cometido falta grave.

A estabilidade do cipeiro não é absoluto, o empregador tem que fundamentar (art. 165)

A fundamentação é o período de reabilitação ao trabalho, mesmo tendo alta da previdência. Alguns empregadores arguem inconstitucionalidade deste artigo.

OBS: Doença Profissional é equiparado ao acidentado para fins de estabilidade. Por este motivo, o empregador deve promover o exame demicional ao despedir um empregado. A falta deste exame é falta administrativa.

OBS: Para demitir estes funcionários há a necessidade de inquérito.

OBS: Ambos os conselhos são compostos por representantes dos trabalhadores e empregadores. A estabilidade é para os representantes dos trabalhadores.

OBS: Estes empregados tem estabilidade da data da nomeação até um ano depois do término do mandato.

OBS: Precisa de inquérito para demitir este funcionário.

OBS: Não podem ser demitidos até um ano após o término do contrato.

Até 5 meses napós o parto, tem estabilidade.

Conta-se o prazo da data da confirmação da gravidez, para o empregado (não é pacífica esta posição)

A estabilidade devido à gravidez, é diferente do salário maternidade (120 dias de licença pagos pela previdência)

As empresas, ou grupos de empresa podem criar uma comissão para conciliação prévia do empregado e empregador(reclamatórias trabalhistas). Os representantes dos trabalhadores tem estabilidade até 1 (um) ano após o término do contrato. Esta conciliação se dá antes do empregado entrar com a Reclamatória trabalhista.

Hosted by www.Geocities.ws

1