08.11.2000

Extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

- Pedido de demissão -

- Rescisão indireta - (art. 483) Mesmas parcelas da despedida imotivada. O empregado aponta o empregador como faltoso. Deve ser falta grave, e deve ter-se o requisito da imediatidade (não pode deixar passar um período que caracterizaria o perdão, por parte do empregado.) Se isto ficar comprovado, vai o empregado ter os mesmos direitos que na despedida imotivada!

No art. 483, alíneas "d" e "g", o empregado poderia, nestas duas alíneas, aguardar a decisão TRABALHANDO! (Não é comum). A lei diz que nestes dois casos ele poderá continuar. Todavia, nos outros casos, NÃO PODERÁ continuar trabalhando. Deverá afastar-se.

As hipóteses mais comuns são:

- Rescisão porque o empregador não cumpriu obrigação legal. Por ex., não pagou o salário. - O empregado entra em juízo requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nisto. (se não pagou reajustes salariais, 13o., isto não é grave suficiente para caracterizar a gravidade. Em suma, é a mora salarial.

- Ofensas físicas;

- Alínea "b" - o empregador que aplica penas desproporcionais (empregador que não permite nenhum tipo de comunicação no local de trabalho - isto é um procedimento abusivo, muitas vezes! A lei não pune rigor; pune, sim, o RIGOR EXCESSIVO!

Alínea "c" - O empregador impõe que o empregado trabalhe sob um risco desnecessário. Ex. Tem de fornecer material de segurança, e não o faz. Está expondo a risco!

Alínea "d" - as obrigações contratuais

Alínea "e" e "f" - empregador ou prepostos agredindo o empregado, física u moralmente. Agredir a honra do empregado ou sua família, etc.

Ofensas à família do empregado (faltas expressivas). Atualmente, o que se vê, é que os empregados muitas vezes suportam estas agressões, do contrário, vão ter de suportar sem seu salário, um período de tempo da tramitação do processo. Outro motivo pelo qual isso não ocorre muito, é o próprio quadro de desemprego no país!

Alínea "g" - trabalho por tarefas. O empregador reduz a quantidade de tarefas (sem justificativa), e reduz, ,assim, o salário do empregado. Isto caracterizaria uma falta grave.

Alínea "h" -

*O emprego é um bem jurídico protegido.*

 

Desaparecimento dos sujeitos

- Morte do empregado - - Na morte do empregado, obviamente, rescinde-se o contrato. Os direitos a ele devidos se transmitem aqueles que estão declarados junto à previdência social - O direito se transmite, em primeiro lugar aos sucessores, e após, aos herdeiros.

O empregado transmite férias proporcionais; 13o proporcional; e a família movimenta o FGTS. Estabilidade NÃO se transmite.

- Morte do empregador - Art. 483, par 2o. (difícil de acontecer.) O empregado era muito ligado ao empregador; pode rescindir

- Aposentadoria Lei 8213/90 - art. 49 - O empregado pode requerer a aposentadoria no decorrer de suas atividades. (revogou o dispositivo da CLT, no art. 453?)

Existem duas correntes:

SIM - pois o contrato de trabalho, ao contrário do que dispõe a CLT, vai continuar vigendo.

NÃO - Não modificou a lei trabalhista. Uma vez concedida a Aposentadoria, extingue o Contrato de Trabalho! Se continuar trabalhando, é outro contrato de trabalho.

Art. 453, par. 1o. - A aposentadoria extingue o CT. Posso voltar ao serviço público, prestando concurso, e não acumulando a mesma função (em princípio). Pois, por ex., professores podem se aposentar e fazer novo concurso.

Se prevalecer a tese de que a aposentadoria não extingue o CT, e o empregador quiser despedir o empregado, vai ter que para aqueles 40% por lei exigidos.

- Factum principis; (mais histórico) - Art. 486 - Se cessara atividade da empresa, total ou parcialmente, a indenização, se esta cessação decorre de autoridade., se demandado o empregado teria que chamar aquela autoridade que deu origem à extinção, para pagar a indenização por antigüidade, por ex.

Para efeitos de parcelas rescisórias, não influi em nada!

- Culpa Recíproca (art. 484 da CLT) - Se o empregado e empregador cometerem faltas, O TST diz que caracterizada a culpa recíproca, o empregado só tem direito de movimentar o FGTS, com a multa de 40% reduzida para 20% (como modo de compensação da sua falta)

En. 14.

- Força maior - Extinção do CT pela ocorrência da força maior (arts. 501 e segs da CLT) Efeito que o empregador não contribuiu.. seu negócio foi afetado. Se for comprovada a força maior, os empregadores ficam isentos do pagamento integral da multa por despedida sem justa causa (que é o que vai acontecer) Vai pagar metade.

Riscos da atividade, e

Caracterizada a força maior é possível a redução do salário! (isto só tem sentido antes da CF 88! Atualmente o salário não pode ser reduzido. Este dispositivo está revogado, pois a redução do salário só pode em função de acordo coletivo, etc.

Se despediu com base em força maior, E posteriormente ficar comprovado que não havia força maior, vai ser o empregador obrigado a complementar a multa do FGTS!

A contratação não exige forma especial (regra)

Existem casos pela lei que exigem contrato.

Art. 477 distrato - Tem de ser observada a forma! Limita compensações. Ler com muita atenção este artigo sobre o distrato. Pode ser questão de prova!

A lei estabelece no par. 6o.do 477, dois prazos para pagto das parcelas de rescisão.

a) Em contratos por prazo determinado. O dia do pagto, é o 1o. dia útil após o término do contrato.

b) Nos casos de demissão, será até o 10o. dia após a comunicação.

Quando o empregador não observa os prazos, ele vai ser condenado em multas administrativas, para pagar o empregado, e a administração.

PROVA SERÁ OBJETIVA. sem consulta à lei!

Hosted by www.Geocities.ws

1