25.10.2000
Extinção do contrato de trabalho
- Por iniciativa do empregador.
a) Sem justa causa/imotivada
b) Com justa causa/motivada
Hipóteses da demissão por justa causa:
CLT arts.
- 508 - Bancários - O empregado bancário, pode ser demitido por justa causa se faltar contumaz (reiteradamente) com obrigações. Outra é a emissão de cheques sem a provisão de fundos. Isto se justifica pelo fato de como as pessoas vão ter conta em um banco em que seu funcionário emite constantemente cheques sem fundos.
- 432 § 2° - Aprendiz (é de menor importância). Antes o limite era de 14 anos, e com a emenda constitucional de 66, o limite de idade para estabelecer contrato de trabalho, era de 12 anos.
Hoje, é de 16 anos! Existe um contrato específico para os aprendizes.
O aprendiz que não demonstra interesse, e falta reiteradamente, ao aprendizado, permite a despedida motivada do aprendiz!
- 240 - Ferroviário. O legislador se preocupou com a questão das faltas. Se o ferroviário se recusar a trabalhar (em horas extras), nas situações que o artigo prevê.
- 158 § CLT. há disposição sobre medicina e segurança no trabalho. O art. 157 diz que às empresas cabe, por exemplo, exercer fiscalização do uso de equipamentos, etc.
Cabe aos empregados observarem as normas e colaborar com a empresa. Se o empregador tem que fornecer o capacete, e o empregado não quer usar, o empregador tem de obrigar. Se o empregado não usa, pode ser advertido, e inclusive, demitido!!
Lei 7783/81, art. 14. O direito de greve, está constitucionalmente permitida. (ela só não pode ser abusiva.)
A lei estabelece atividades essenciais. Ex. tratamento e abastecimento de água. Deve se manter em torno de 30% do quadro de trabalhadores. Ou até mesmo o transporte coletivo. A lei impede que as empresas contratem outras pessoas no lugar dos grevistas. O que pode ocorrer é que o empregador determine imediatamente o retorno, sob pena de ser declarada a greve abusiva. , e aí, permitir ao empregador que realize demissões!
A lei também impede a greve dos empregadores "lock out".
Não se pode danificar o patrimônio da empresa, e tampouco impedir aqueles que querem trabalhar, de o fazer. Se mesmo assim os grevistas insistirem neste procedimento irregular, pode ser também a greve declarada como abusiva.
Ainda não existe lei regulamentando greve do setor público. Qualquer greve no setor público, é uma greve abusiva! Permite desconto dos dias, etc.
CLT - art. 482 Constituem justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador:
a) Ato de Improbidade - quando o comportamento do empregado trouxer prejuízo patrimonial para o empregador, isso é causa de despedida por justa causa. As empresas são muito cautelosas para demitir alguém com base na improbidade. A prova deve ser uma prova absoluta!
b) Incontinência de conduta. Seria o comportamento desregrado do empregado ligado ao comportamento sexual. Obscenidades, pornografia, assédio sexual, etc. Isto é classificado como incontinência de conduta!
b1) Mau procedimento -