25.10.2000

Extinção do contrato de trabalho

- Por iniciativa do empregador.

a) Sem justa causa/imotivada

b) Com justa causa/motivada

Hipóteses da demissão por justa causa:

CLT arts.

- 508 - Bancários - O empregado bancário, pode ser demitido por justa causa se faltar contumaz (reiteradamente) com obrigações. Outra é a emissão de cheques sem a provisão de fundos. Isto se justifica pelo fato de como as pessoas vão ter conta em um banco em que seu funcionário emite constantemente cheques sem fundos.

- 432 § 2° - Aprendiz (é de menor importância). Antes o limite era de 14 anos, e com a emenda constitucional de 66, o limite de idade para estabelecer contrato de trabalho, era de 12 anos.

Hoje, é de 16 anos! Existe um contrato específico para os aprendizes.

O aprendiz que não demonstra interesse, e falta reiteradamente, ao aprendizado, permite a despedida motivada do aprendiz!

- 240 - Ferroviário. O legislador se preocupou com a questão das faltas. Se o ferroviário se recusar a trabalhar (em horas extras), nas situações que o artigo prevê.

- 158 § CLT. há disposição sobre medicina e segurança no trabalho. O art. 157 diz que às empresas cabe, por exemplo, exercer fiscalização do uso de equipamentos, etc.

Cabe aos empregados observarem as normas e colaborar com a empresa. Se o empregador tem que fornecer o capacete, e o empregado não quer usar, o empregador tem de obrigar. Se o empregado não usa, pode ser advertido, e inclusive, demitido!!

 

Lei 7783/81, art. 14. O direito de greve, está constitucionalmente permitida. (ela só não pode ser abusiva.)

A lei estabelece atividades essenciais. Ex. tratamento e abastecimento de água. Deve se manter em torno de 30% do quadro de trabalhadores. Ou até mesmo o transporte coletivo. A lei impede que as empresas contratem outras pessoas no lugar dos grevistas. O que pode ocorrer é que o empregador determine imediatamente o retorno, sob pena de ser declarada a greve abusiva. , e aí, permitir ao empregador que realize demissões!

A lei também impede a greve dos empregadores "lock out".

Não se pode danificar o patrimônio da empresa, e tampouco impedir aqueles que querem trabalhar, de o fazer. Se mesmo assim os grevistas insistirem neste procedimento irregular, pode ser também a greve declarada como abusiva.

Ainda não existe lei regulamentando greve do setor público. Qualquer greve no setor público, é uma greve abusiva! Permite desconto dos dias, etc.

CLT - art. 482 Constituem justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador:

a) Ato de Improbidade - quando o comportamento do empregado trouxer prejuízo patrimonial para o empregador, isso é causa de despedida por justa causa. As empresas são muito cautelosas para demitir alguém com base na improbidade. A prova deve ser uma prova absoluta!

b) Incontinência de conduta. Seria o comportamento desregrado do empregado ligado ao comportamento sexual. Obscenidades, pornografia, assédio sexual, etc. Isto é classificado como incontinência de conduta!

b1) Mau procedimento -

Hosted by www.Geocities.ws

1