11.10.2000

Terceirização

Não há lei no Brasil que regule a terceirização, à exceção de duas leis:

Enunciados 256, 331 e 239

O TST, no En 256 dizia que era ilegal a terceirização, com duas exceções - Trabalho temporário (lei 6019) e serviço de vigilância. Até então, era essa a posição. Qualquer outro serviço, seria ilegal sua terceirização. Este enunciado foi modificado pelo 331.

En. 239 -

Leis 6019/74 e

- 7102/83 - Terceirização do serviço de vigilância. Essa lei surgiu com a segurança em estabelecimentos bancários.

Sobre o assunto, firmou-se o seguinte entendimento: dois enunciados.

Algumas empresas não teriam somente o coração: o resto seria terceirizado.

IN/MT nro. 3 DOU 1/09/97

 

- Empresas Públicas e Sociedades de economia mista. CF 173, par. 1o. Mesmo nas empresas publicas e sociedades de economia mista, há a necessidade de ingresso mediante concurso público, desde 88 (com a CF)

- Concurso Público. CF 37, II

Não gera vínculo pois a CF, em seu art. 37, II, exige o concurso púbico!

Os tribunais diziam que era um contrato nulo aquele em que não houve concurso público. Mesmo sendo nulo um contrato, ele era efeitos. (alguns tribunais assim diziam) Este efeito, segundo orientação do TST, vai ser o pagamento do salário dos dias efetivamente trabalhados!

En. 331, considera legal:

- Limpeza }

- Conservação } Atividade meio.

- Especializados }

São alterações sensíveis ao en. 256. Houve, em função deste enunciado, um desmembramento daquele. Desde que não estejam previstos os requisitos da pessoalidade e subordinação, são permitidos os serviços discriminados neste enunciado. Não forma vinculo com o tomador!

Atividade fim - Objetivo social. Esta, não pode terceirizar!

Atividade meio - Esta pode terceirizar.

 

Responde o tomador pelos direitos não satisfeitos... (4o inc. do En. 331)

Responsabilidade solidária - posso escolher de quem eu quero cobrar.

Responsabilidade subsidiária - É a orientação do TST. - Tenho que esgotar a opção de executar empregador (o prestador de serviços), para só então, cobrar do tomador, caso necessário!

 

 

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