04.10.2000
Indenização de antigüidade. (CLT - 477, 478, 484, 485, 486, 502. - En. TST - 54, 60, 78, 132, 139, 148 e 158) É aquele cálculo feito para aqueles funcionários empregados antes da CF de 88, e que não optaram pelo sistema do FGTS. Aí, eles teriam direito a uma indenização de um salário por cada ao que tenha trabalhado no sistema antigo.
477, caput. ==> Sem prazo --> que o contrato seja por prazo indeterminado
==> Dispensa imotivada --> a despedida deve ser sem justa causa!
==> +1 ano. (é um 1o. ano de experiência para a aquisição da estabilidade! --> não tem nada a ver com contrato de experiência! é o período de trabalho antes de ganhar a "estabilidade".
O En. 148 diz que a gratificação natalina vai ser agregada ao salário para servir de base de cálculo da indenização por antigüidade. O duodécimo do salário. Ex. R$ 1200 é o salário. Divide por 12 (duodécimo) será somado ao salário, a cada ano, R$100. =1300.
478 - Forma de cálculo.
- Por Dia (30)
- Por hora (220) Deve-se achar o valor-hora, e multiplicar por 220.
- Comissões percentagem (média 12 meses)
- Tarefa - seria o valor da tarefa do dia multiplicada pelo número das tarefas realizadas ao mês, etc.
Enfim, a indenização de antigüidade é o valor da remuneração multiplicado pelos anos de serviço prestados neste sistema.
O art. 484 - a multa (indenização) é diminuída em 20 % em casos de culpa recíproca, e força maior.
484 - culpa recíproca
485 - Morte empregador ==> neste caso o empregado recebe o valor.
486 - Factum prinipis.
Estabilidade decenal
Era a impossibilidade de o empregador despedir o empregado (exceto no caso de falta grave) se ele atingisse mais de 10 anos na empresa. Esta possibilidade ao longo do tempo, foi sendo aprimorada. Em 1967, com a opção pelo FGTS, a intenção era abolir a estabilidade decenal, o que veio a ocorrer definitivamente em 88, com a CF.
Atualmente, portanto, isto não pode mais existir. Pode somente para aqueles que trazem consigo há um certo tempo, esta qualidade.
Somente alguém que está no mínimo a mesma empresa desde 78, e que não optou pelo FGTS!
Requisitos.
492 - + 10 anos. Empregado que atingisse mais de 10 anos de serviço numa mesma empresa. A Alemanha Ainda tem essa previsão de estabilidade decenal.
493 - Falta grave (também estão no art.482) - Estes são os casos em que a pessoa do empregado dotado de estabilidade decenal, pode ser despedido.
494 - Inquérito Judicial - Se eu, empregador, entendo que o funcionário cometeu falta grave, vou ter que abrir inquérito judicial. O empregador é que vai ter que provar que seu empregado cometeu falta grave! O ônus da prova é de quem alega! Terei que provar que a falta é grave; que do conhecimento até a data da instauração do inquérito, não tenha decorrido mais do que o prazo que caracteriza o perdão do empregador;
495 - Inexistência da falta alegada - "readmissão"; Se entender-se que não está comprovada a falta do empregado, a lei empregou erroneamente o termo readmissão, quando na verdade deveria ser reintegração! empregado fica suspenso durante o prazo do inquérito, e se for reintegrado, o empregador vai ter que pagar todos os meses em que este ficou suspenso.
496 - Reintegração Inexistindo a falta, o empregado deve ser reintegrado. Se eu
Se for desaconselhavel a reintegração (não ficou um ambiente legal para o empregado voltar a trabalhar), pode ser convertida em indenização dobrada (se for por 2 anos, pode virar 4!) Art. 497 da CLT.
497 - Extinção da empresa
498 - Fechamento sem força maior.
499 - Não haverá estabilidade: Para os empregados que exercerem as funções de:
- Gerência
- Diretoria
- Confiança imediata
... Mesmo se eles trabalharem 15, 20 anos na mesma empresa.
Se o empregado estivesse para ganhar a estabilidade, e o empregador despedi-lo, por qualquer motivo, pode vir a configurar a despedida obstativa, e sendo assim, a indenização é comprovada! O empregador visou impedir a aquisição da estabilidade. Isto não existe mais!!
500 - Se o empregado estável, pede Demissão, Ele vai ganhar Assistência do sindicato. Somente a despedida vai ter eficácia, se o empregado estável receber assistência do seu sindicato.
501 - Força maior Que tem mais de 10 anos numa empresa, e a extinção da empresa se dá por força maior, o empregado que tinha estabilidade, E for demitido por motivo de força maior, sua indenização vai ser a metade do que seria normalmente, numa demissão sem a justa causa..
O mesmo ocorre para os empregados sem a estabilidade decenal. Vai reduzir a indenização pela metade!
- E simples Para os não estáveis, a indenização é simples.
- Não metade Para os estáveis, vão receber metade do que receberiam numa despedida sem justa causa.
Se comprovada a falsidade da alegação de força maior dos estáveis, estes serão reintegrados, e pagos neste período.
500 - Força maior falsa - Prazo determinado 471 - Metade. Se extingue o contrato por força maior, a indenização seria de "metade da metade". Se não
Estável pode ser despedido nestas hipóteses:
1 - Falta grave - Inq. 853 A despedida é motivada!
2 - Força maior - 501 e seguintes;
3 - Extinção da Empresa sem força maior. 497 (paga indenização em dobro)
4 - Incompatibilidade - faculdade (496 também paga em dobro)