DIREITO DO TRABALHO III

Professor: João Ghisleni F.

Normas:

Haverá 32 aulas. 16 4a. f.

Feriados 20/09 e 15/11

27.09 1o. G1

22.11 2o. G1

29.11 Especial.

09.08.2000

Ponto 1 - Contrato de experiência

É um contrato que vige por prazo determinado. (a regra é os contratos de trabalho serem de prazo indeterminado.

A avaliação da capacidade técnica e atitudes sociais e disciplinares.

CLT - 443 par. 2o. "c" - 2 - Anotação na CTPS. - só será valido... (aqui se encontra previsão legal do contrato de trabalho por prazo determinado.

A diferença são as parcelas rescisórias.

É um tipo de contrato a termo

Oferece ao empregador a possibilidade de avaliar um empregado (sua capacidade técnica, etc.). Bem como por parte do empregado.

Não é cabível contrato de experiência para serviços desqualificados (que não exigem muita qualificação - ) é a doutrina minoritária. É possível em qualquer função, seja ela qualificada ou não qualificada.

Essa contratação por prazo determinado tem de estar explícita (anotada) o contrato é escrito, sob pena de ser taxado por "prazo indeterminado".

Essa anotação é uma garantia para o empregador.

445 par. único - Limite 90 dias. está expresso em dias neste artigo.

*Os contratos por prazo determinado tem um limite máximo de 4 (quatro) anos.*

Art. 451 - Já o contrato de exp. é de 90 dias. Somente prorrogado por mais uma vez. se prorrogar mais de uma vez, mesmo que dentro do prazo, tenho automaticamente um contrato por prazo indeterminado.

*pode-se acordar em dissídio coletivo (sindicato) em matéria de contrato de experiência. O empregador tem que cumprir.

- Mão de obra qualificada

- 481 faculdade de arrependimento exercida aviso prévio.

- Ultrapassagem do prazo – Transforma-se, automaticamente em contrato por prazo indeterminado

- Extinção natural - (Férias 13o.) proporcionais.

O tempo do contrato de experiência conta para fins de fundo de garantia, férias e gratificação natalina (proporcionais). O empregado perde o direito a férias proporcionais nos casos em que

comete falta grave, pede demissão antes de terminar o período aquisitivo (1 ano).

O empregado perde o direito ao 13º salário proporcional no caso de falta grave.

*A extinção antecipada de qualquer contrato com prazo determinado, inclusive o contrato de experiência (art. 47 da CLT), por parte do empregador, este empregador tem que pagar a metade do salário devido até o final do contrato. (mais os benefícios proporcionais). Agora: se a iniciativa foi do empregado, este indeniará o empregador, nos termos do art. 480 da CLT (ind. Limitada.)

Estabilidade incompatível.

Extinção antecipada -

art. 479 saldo por metade

art. 480 - Ind. limitada ao 479

PN (precedentes normativos)/TST/SOC

18 (negativo) - Não se concede norma que obrigue a remessa de cópia do contrato o empregado.)

75 (positivo) - readmitido o empregado no prazo e m ano não será firmado novo contrato de experiência. (o empregador teve, num prazo recente, a oportunidade de avaliá-lo)

Enunciados - TST 188 e 163.

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