DIREITO DO TRABALHO III
Professor: João Ghisleni F.
Normas:
Haverá 32 aulas. 16 4a. f.
Feriados 20/09 e 15/11
27.09 1o. G1
22.11 2o. G1
29.11 Especial.
09.08.2000
Ponto 1 - Contrato de experiência
É um contrato que vige por prazo determinado. (a regra é os contratos de trabalho serem de prazo indeterminado.
A avaliação da capacidade técnica e atitudes sociais e disciplinares.
CLT - 443 par. 2o. "c" - 2 - Anotação na CTPS. - só será valido... (aqui se encontra previsão legal do contrato de trabalho por prazo determinado.
A diferença são as parcelas rescisórias.
É um tipo de contrato a termo
Oferece ao empregador a possibilidade de avaliar um empregado (sua capacidade técnica, etc.). Bem como por parte do empregado.
Não é cabível contrato de experiência para serviços desqualificados (que não exigem muita qualificação - ) é a doutrina minoritária. É possível em qualquer função, seja ela qualificada ou não qualificada.
Essa contratação por prazo determinado tem de estar explícita (anotada) o contrato é escrito, sob pena de ser taxado por "prazo indeterminado".
Essa anotação é uma garantia para o empregador.
445 par. único - Limite 90 dias. está expresso em dias neste artigo.
*Os contratos por prazo determinado tem um limite máximo de 4 (quatro) anos.*
Art. 451 - Já o contrato de exp. é de 90 dias. Somente prorrogado por mais uma vez. se prorrogar mais de uma vez, mesmo que dentro do prazo, tenho automaticamente um contrato por prazo indeterminado.
*pode-se acordar em dissídio coletivo (sindicato) em matéria de contrato de experiência. O empregador tem que cumprir.
- Mão de obra qualificada
- 481 faculdade de arrependimento exercida aviso prévio.
- Ultrapassagem do prazo – Transforma-se, automaticamente em contrato por prazo indeterminado
- Extinção natural - (Férias 13o.) proporcionais.
O tempo do contrato de experiência conta para fins de fundo de garantia, férias e gratificação natalina (proporcionais). O empregado perde o direito a férias proporcionais nos casos em que
comete falta grave, pede demissão antes de terminar o período aquisitivo (1 ano).
O empregado perde o direito ao 13º salário proporcional no caso de falta grave.
*A extinção antecipada de qualquer contrato com prazo determinado, inclusive o contrato de experiência (art. 47 da CLT), por parte do empregador, este empregador tem que pagar a metade do salário devido até o final do contrato. (mais os benefícios proporcionais). Agora: se a iniciativa foi do empregado, este indeniará o empregador, nos termos do art. 480 da CLT (ind. Limitada.)
Estabilidade incompatível.
Extinção antecipada -
art. 479 saldo por metade
art. 480 - Ind. limitada ao 479
PN (precedentes normativos)/TST/SOC
18 (negativo) - Não se concede norma que obrigue a remessa de cópia do contrato o empregado.)
75 (positivo) - readmitido o empregado no prazo e m ano não será firmado novo contrato de experiência. (o empregador teve, num prazo recente, a oportunidade de avaliá-lo)
Enunciados - TST 188 e 163.