06.09.2000
Sistema do FGTS
- CF - art. 7o. III -
- Leis - 5107/66, 5958/73, 7839/89, 8036/90 e 9491/97
- DEC - 99684/90
- IN - SEFIT - nro. 3 - DOU 28/06/96 (IMPORTANTE) - ela elenca cada parcela; aonde incide, e onde não incide.
- STF - 593
- STJ - 82
TST - 63, 95, 98, 125, 176, 17, 206, 223, 295, 305 e 362.
Aplicação:
- Urbanos
- Rurais
- Avulsos
- Domésticos (facultativo) - É uma lei relativamente nova.
- Diretor não empregado (facultativo)
Finalidades:
1. - Captar recursos (esses recursos seriam utilizados para:)
1.1 - Habitação popular; Casas para a população
1.2 - Saneamento básico;
1.3 - Infra-estrutura urbana;
1.4 - Desestatização (foi agregado este último, recentemente;) É uma tendência do Estado efetuar a formação de fundos para a desestatização.
2 - Reserva monetária (para fazer frente ao desemprego) Se o empregador ou os empregados, forem acometidos de câncer, vão poder utilizar-se do fundo; A mesma coisa para aquisição da casa própria. Mas a finalidade primeira é para que o empregado, num momento de desemprego, lance mão desse dinheiro. É voltado ao empregado, primeiramente.
(tudo está na lei 8036/90 - com várias alterações, mas é a que vige atualmente)
Depósitos:
- Empregadores; É um encargo exclusivo do empregador. Ele deve depositar até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao vencido. Os valores devidos dos salários pagos em agosto, o empregador deve depositar até o dia 7 do mês subseqüente, ou seja: 7.09.
- Fornecedores
- Mão de obra
- Tomador
- Conselho curador; É regra que o conselho estabeleceu;
- Agente operador CEF; Ela é remunerada por este serviço. Ela é operadora do serviço; para movimentação do FGTS. O órgão operador é a CEF. O órgão GESTOR, é o conselho curador.
- Parcelas sobre as quais índice IN nš. 03.
Ela orienta sobre quais parcelas devem ser depositadas. Esta IN vai da alínea "a" até a alínea "s" discriminando quais as parcelas que vão incidir e quais não, o pagamento do FGTS.
- As parcelas que tem natureza salarial vão contar para o tempo de serviço, e portanto, vai incidir sobre elas uma parcela do FGTS.
- Os adicionais de insalubridade (está tudo na IN) vão ser incluídos para o cálculo das parcelas do FGTS.
- Não ha na lei brasileira, adicional por tempo de serviço. Geralmente é por acordo coletivo. Mas isto tem natureza salarial.
- Despesas fora do local de trabalho. Os adicionais de transferência, vão integrar a natureza salarial.
- Salário família que exceder o valor legal. Os excedentes aqui referidos, (casos raros) Terão natureza salarial.
- Abono ou gratificação deferias (a venda de Alguns dias de férias) tem natureza salarial.
- Valor de 1/3 constitucional de férias. (tem natureza salarial)
- Comissões
- Diárias - que têm natureza salarial são aquelas que excedem a 50% do salário. Se inferior a 50%, a título de diárias, o empregador não deve considerar o valor, para fins de pagar FGTS
- Marítimos (etapas das férias) A "etapa" do marítimo é o nosso salário.
- As gorjetas (tem natureza salarial). Traz transtornos sérios para os empregadores; deve, geralmente haver regramento coletivo.
- 13 salário;
- Gratificações aqui referidas, tem natureza salarial.
- Retiradas de diretores não empregados se fiar pactuado que vai incidir o FGTS. Vai se pagar. Mas só se pactuado.
- Licença prêmio
- Repouso semana e feriados civis ou religiosos
- Aviso prévio trabalhado ou não, também tem natureza salarial.
- Percentual de 8%
- Atualização - TR + Juros (3%) Este é índice de atualização.
- Data depósito - dia 7 do mês subsequente.. Data de atualização: dia 10, com base no índice do dia 10 do mês anterior.
1 - Multa:
1.1 - 40%
1.1.1 - SJC
1.1.2 - Indireta
1.2 - 20%
1.2.1 - Culpa recíproca;
1.2.2 - Força maior
- Cert. reg.
- Legitimidade Sindicato
- Impenhorabilidade
- Opção retroativa
Depósitos obrigatórios:
- Competência
A Súmula 82 do STJ disse que a Justiça Federal é competente para dirimir os conflitos entre a CEF, e o empregado (não é conflito empregado-empregador)
Diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, sã geralmente resolvidas com ações coletivas. Algumas, atacado "inconstitucionalidade;
Se o conflito é entre empregado e empregador, a competência é da justiça trabalhista!
Morte de empregados.