28.08.2000
Classificação quanto as fontes:
As fontes de DIP, podem ser:
- Internas; São a lei (latu sensu), os usos e costumes nacionais, a jurisprudência nacional e a doutrina nacional.
- Internacionais;
São os tratados e convenções, os usos e costumes internacionais, a jurisprudência de tribunais internacionais e estrangeiros, e a doutrina estrangeira.
As fontes internacionais (tratado e convenções) só vão ser fontes do DIP brasileiro, somente quando incorporadas à ordem jurídica nacional.
Surge aqui, uma questão quanto às teorias dualista e monista
A teoria dualista diz que existem duas ordens jurídicas distintas, sem conexão entre elas, quais sejam: a ordem jurídica internacional, e a O.J. nacional. P/ que a regra prevista no D. Internacional, venha a valer no sist. jurídico interno, nacional, teria que haver nesse país, uma lei igual,
A teoria monista diz que existe um só ord. jur que contém normas de eficácia internacional e normas de eficácia interna. Normas de dir. internacional e normas de dir. nacional. Esta teoria se divide, ora pendendo para as normas de direito internacional, ora para as de dir. nacional.
O que nos interessa é o chamado conflito entre a ordem jurídica interna e a internacional.
Cada ordenamento jurídico trata este conflito da sua maneira.
O Dir. brasileiro diz que as normas previstas em tratados e convenções não tem aplicação e eficácia interna direta. Esse tratado deve passar por um processo de incorporação, o qual deve ser submetido a um procedimento legislativo próprio, para depois gere direitos e obrigações junto à ordem jurídica nacional.
Este processo de incorporação não se dá através de uma lei.
- O tratado é firmado, e posteriormente é submetido à aprovação do congresso nacional (através de um decreto legislativo)
Se aprovado, vai ser ratificado pelo congresso , convocação feita pelo poder executivo aos demais estados que firmaram o tratado, informando que o brasil adotou o tratado.
Após, seguiria a publicação e promulgação do tratado, através de um decreto presidencial , e o incorporou ao ordenamento jurídico através de decreto, ou seja, as normas contidas no tratado passam a gerar obrigações no sistema jurídico nacional.
E está incorporado à ordem jurídica nacional.
Um tratado simplesmente assinado junto a outros países, não é um tratado que vai ser aplicado internamente no Brasil.
Até a incorporação ao ordenamento jurídico, não existe conflito com a ordem jur. interna.
Após a incorporação ao ord. Jurídico, pode se falar em conflito de leis. Das duas teorias Dualista ou Monista, nenhuma se aplica ao Brasil;
Para o Brasil, o conflito de normas vai ser dirimido pelo velho princípio há muito aplicado no Ord Jur. brasileiro: a lei posterior revoga dispositivos em contrário que lhe são anteriores.
O tratado tem a mesma hierarquia que as leis federais. É o posicionamento do STF
Se sobrevier ma lei nacional que revogue norma contida no tratado internacional, o Brasil vai estar descumprindo o tratado internacional; pois, para os seus nacionais, o que se aplicará é a lei posterior, sempre.
Existe um tendência de se considerar uma superioridade hierárquica dos tratados sobre leis federais; Alguns países como a Holanda, por ex. a simples assinatura de um tratado já geram obrigações. Dessa forma, se vê que cada ordenamento jurídico tem a sua técnica.
Muito embora os nossos internacionalistas digam que as leis internacionais tem supremacia
O código de Bustamante é um exemplo de tratados incorporados ao ordenamento jurídico nacional brasileiro. Foi celebrado na conferência pan-americana de DIP, em Havana, 1928. Nessa conferência, um professor cubano (Bustamante) apresentou um projeto de código internacional.
Em 1929 foi incorporado ao sistema jurídico brasileiro. Este código tem restrições,
Os EUA não são signatários do tratado.
Quando esse tratado foi colocado em votação, foi contestado, pois tinha normas muito flexíveis.
No final, este tratado ficou restringido a alguns países somente. Ficou com o campo de ação muito restrito, e caiu no esquecimento. Entretanto, ele é norma vigente no ord. jurídico brasileiro. No que diz respeito ao DIP no brasil, ele versa sobre várias situações que outros países não prevêem.
O Código de Bustamante é uma lei uniforme, pois dispõe quais as leis que s estados devem aplicar em alguns casos específicos.
Nas fontes internacionais, tempos os usos e costumes internacionais, que também são fontes de DIP.
Ex.: São as interpretações dadas às cláusulas comumente identificadas nos contratos internacionais de comércio;
A câmara internacional de com. de Paris desenvolveu um trabalho relacionando todas as cláusulas identificadas nos contratos int. de com. e ao lado, elencou a interpretação que comumente é dada a estas normas.
Esta lista foi chamada INCOTERMS; Nesta lista consta a chamada cláusula "FOB" (free on board) - a responsabilidade do vendedor se extingue a partir do momento em que o vendedor a coloca no navio. Essa interpretação foi dada pelo costume internacional. Para o comércio internacional, o preço FOB, é aquele em que o vendedor tem a responsabilidade de colocar a mercadoria intacta no navio.
A jurisprudência internacional e a doutrina estrangeira (como fonte do DIP brasileiro) isto porque o Brasil não tem quase nada de decisões relativas a conflitos de leis no espaço. O que nós encontramos nos trib. brasileiros diz respeito a homologação de sentenças estrangeiras. Os tribunais sequer contestam ou cogitam um eventual conflito d leis no espaço. O Brasil tem pouquíssimos doutrinadores no campo do DIP.
Não existe uma lei no brasil que diga quais são os princípios de ordem pública. Só na doutrina (princípios de ordem moral, religiosa, econômica, filosófica, que constituem base do ord. jurídico brasileiro; ex: uma pessoa para firmar um contrato de compra e venda deve ter plena capacidade! por trás dessa regra, está aquele princípio de que a pessoa deve ter "noção"; "consciência" do ato que está praticando). Uma vez que eles foram violados, deixa-se de aplicar a lei internacional, para aplicar a a lei oriunda do ordenamento jurídico interno brasileiro.
O princípio de ordem pública não está explícito na regra, está inserido, nas regras do direito brasileiro.
Ex. Art. 17 da LICC - As leis de outros países não terão eficácia no Dir. Brasileiro quando ofenderem...