21.08.2000
Classificação das normas de DIP.
As normas podem ser classificadas quanto à sua natureza, estrutura e quanto a sua fonte.
Quanto à natureza: (três espécies
1 - Normas diretas ou substanciais
- São normas de DIP porque incidem sobre uma relação privada com conexão internacional. Entretanto, ao invés de indicarem uma ordem jurídica que vai regular essa questão, elas já regulam a questão de direito que emanam deste fato.
Ex. Na convenção de Bruxelas de 1961 sobre o transporte internacional e passageiros.
Essa convenção declara que uma cláusula que exonera o transportado de sua responsabilidade de danos causados decorrentes do transporte é nula de pleno direito. As clausulas que exonerarem o transportador dos danos são nulas de pleno direito. É uma norma que incide sobre um fato juprivatista internacional, e diz de forma direta que a cláusula que isente o transportador será nula de pleno direito. Esta e a característica das normas diretas. Ela responde a questão de direito.
No Dir. Brasileiro encontramos uma dessas normas do DIP no Par. 5o. do art. 7o. da Lei de introdução. É uma norma direta porque responda diretamente uma questão de direito. "poderá ser adotado pelo estrangeiro quando se naturalizar brasileiro..." É uma exceção ao regime da imutabilidade do regime de bens. Possibilita ao estrangeiro que se naturalizar brasileiro altere seu regime de bens quando da sua naturalização.
Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que este dispositivo só é aplicado quando o estrangeiro não tenha adotado o regime de bens do Brasil quando se casar. Pois seria reconhecer um direito a um estrangeiro que nem sequer é concedido aos nacionais.
Se dá a possibilidade de o estrangeiro modificar o seu regime de bens nessa situação.
Outro Ex. é o do Par. 1o. do art. 11 da Lei de introdução.
Uma empresa estrangeira que decida estabelecer uma filial no Brasil deverá requerer uma autorização do governo federal do Brasil. A filial de uma pessoa jurídica estrangeira não tem uma personalidade jur. diferente que a sua matriz. Se uma empresa americana abrisse uma empresa filial no Brasil, estaria exercendo suas atividades dentro do território nacional. Entretanto se essa empresa resolvesse constituir uma outra empresa aqui no Brasil, seria uma sociedade brasileira (não interessa a origem do seu capital)
Essas sociedades Brasileiras controladas por uma pessoa estrangeira não necessitam de autorização do governo> Até 1995 tínhamos na CF uma regra que definia empresas brasileiras" de "empresas brasileiras de capital nacional" (aquelas constituídas no Brasil controladas por pessoas físicas residentes no Brasil). Essas segundas, teriam preferência em licitações. Isto foi revogado da CF sob o argumento de que isto discriminaria o capital estrangeiro.
Temos que fazer a distinção de uma filial de empresa estrangeira, (isto não é muito freqüente, pois os investidores teriam medo de serem discriminados; outro motivo por não ocorrerem tão freqüentemente, é a dificuldade de se conseguir a autorização do governo Federal) e empresa que tem capital estrangeiro e dirigida por estrangeiro. -> esse caso é mais freqüente.
2 - Normas indiretas ou conflituais, ou ainda instrumentais.
São as normas de DIP que particularizam e definem o DIP como um ramo autônomo do direito, porque só no DIP é que vamos encontrar essa espécie de normas. Essas normas não respondem a questão de direito, mas indicam qual a ordem jurídica que vai disciplinar essas questões de direito.
Ex. Art. 7o. Caput da LICC. Ela diz que todas as questões que elenca vão ser resolvidas pela lei do domicilio da pessoa
Art. 8o, caput da LICC - Vai se aplicar
Art. 9o. Caput. da LICC
Art. 10.e 11, Caput. da LICC
3 - Normas qualificadoras.
São aquelas normas que contém uma definição que será utilizada pelas normas instrumentais.
Ex. Art. 31 do CC -- define o que é domicílio. "domicílio é a residência com ânimo definitivo." - é necessária a aplicação da lei d art. 7o. da LICC (tem que se saber primeiro que é domicílio antes de aplicar a o art. 7o)
Quanto à estrutura as normas de DP podem ser:
Unilaterais
São aquelas normas incompletas que geram uma lacuna no direito porque regulam somente aquelas situações em que se prevê a aplicação do ordenamento jurídico do qual elas emanam.
Ex. - Art. 15 da LICC. alemão. - O marido alemão que se casar em comunhão ... (e se p indivíduo for italiano?) aí está a dúvida. há uma lacuna.
Se ele for alemão ao tempo do casamento, será aplicada a norma do direito alemão; Se for, ao tempo do casamento, italiano, será aplicada a lei italiana. Esta regra foi declarada inconstitucional pela suprema côrte por ter entendido que era discriminatória.
Par. 1o. do art. 7o. da LICC - é um exemplo de lei que cria lacuna.
* os princípios de ordem pública não são tão absolutos.
Art. 17 da LICC -
- Bilaterais São aquelas normas de DIP que não geram dúvidas. Ex. Art. o, caput da LICC, Art. 10o. Caput da LICC, etc.