14.08.2000
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
Há uma crítica da doutrina a esta denominação.
Quem criou esta denominação foi Joseph Story.
Crítica:
O DIP não é um direito internacional, pois as fontes deste direito (DIP) são fontes do direito nacional.
E estes direitos nacionais divergem entre si, e a conseqüência de termos diferentes direitos nacionais é que o DIP não tem a função de uniformizar estes direitos nacionais, e sim, dizer qual é o direito nacional mais adequado para regular o caso concreto.
O DIP exige um estudo do direito comparado.
OBS: O princípio do territorialismo diz que dentro do território nacional, deve-se aplicar esta ordem jurídica. Este princípio ë a própria negação do DIP!
O DIP não é um direito privado, mas sim, um direito público, pois as normas do DIP não regulam o caso em si, elas orientam qual o direito a ser usado para regular o caso em si.
Estas normas do DIP são normas de "sobre-direito", têm um caráter instrumental assim como as normas processuais.
Essas normas são imperativas, por isso as norma são de direito público.
OBS: A justificativa para continuar-se usando esta denominação, é que na verdade, essas normas incidem sobre o fato, de relação privada com conexão internacional.
HISTÓRIA DO DIP
--> O DIP começa em Roma.
O Direito Romano não reconhecia nenhum direito aos estrangeiros, nem normas de direito estrangeiro, portanto não havia conflito de leis no espaço.
O D. Romano evoluiu e criou o chamado "jus peregrinus", aplicado pelo Pretor< era o D. Romano para estrangeiros. Mas ainda não seria o DIP, pois ainda não ha conflito de leis no espaço, pois o "jus peregrinus" é um D. Romano.
Depois o Direito Romano cria o "jus Peregrinus" que era um ramo do D. Romano que regulava as relações jurídicas entre cidadãos romanos e estrangeiros Ainda não há DIP, pelo mesmo motivo do outro.
Na idade média prevalecia o princípio do Territorialismo, e por isso, ainda não existia o DIP.
Em função da comercialização, surgem na idade média, as Ordenações Estatutárias (cidades, as quais cada uma com um estatuto). Para regular os conflitos entre os estatutos, criam-se as Escolas Estatutárias (italiana, francesa e holandesa)
1 - Escola estatutária italiana
Criada pelos glosadores e pós-glosadores. Entre os pós-glosadores esteve Bartolo, que difere pela primeira vez direito processual de direito material. Para ele, as questões de Direito Processual seriam reguladas pela LEX FORI, e seria uma regra universal, a qual é aplicada até hoje. (lei do lugar onde o processo tramita)
Para as questões de Direito Material< entendia que seria regulado pela "LOCUS REGIT ACTUM" o lugar onde o ato foi praticado.
2 Escola Estatutária Francesa
Charles Dumoulin estabeleceu a autonomia de vontade no DIP. A regra era o princípio do territorialismo, salvo se as partes escolhessem uma outra lei (princípio da autonomia da vontade no DIP). Este princípio prevalece até hoje em alguns países, não no Brasil, mas relações contratuais.
Bertrand D'argentré estabeleceu que se aplica o princípio da Territoriedade, salvo as que tratam sobre direitos reais sobre bens móveis.
Nos Direitos Reais sobre bens móveis aplica-se a lei do país no qual é domiciliado o proprietário do bem.
Esta Lei, o Brasil adota (art. 8o. par. 1o. da LICC)
3 - Escola Estatutária Holandesa
Ulrich Huber, prevalecia o princípio do terrtorialismo, salvo por uma questão de cortesia ao Estado aos estrangeiros (direitos reais sobre bens imóveis)
Doutrina Moderna do DIP
Joseph Story --> Seguia a E.E. Italiana, e prima o princípio do territorialismo, mas aplicar-se-ia direito estrangeiro quando do reconhecimento dos direito adquiridos junto à ordem jurídica estrangeira.
Savigny --> temos que buscar o centro de gravidade de cada relação jurídica (onde está a ordem jurídica que transformou a relação da vida em relação jurídica), e aplicá-las. As questões relativas à personalidade surgem para o direito junto à ordem jurídica correspondentes a domicílio da pessoa (Direito personalíssimo) É aplicado pelo Brasil (art. 7o., caput da LICC)
Mancini --> Princípio da Lei da Nacionalidade da Pessoa para regular os direitos personalíssimos.