13.11.2000
Contratos firmados entre
ausentes
Contratos via telex, fax, etc. Qual a lei aplicável? - a lei do lugar onde foi celebrado o contrato. Entretanto, se o contrato foi celebrado via fax, telex, enfim, entre ausentes, não há como determinar o lugar. Aí, entra o par. 2o do art. 9o da LICC. Vai ser o lugar da residência do proponente. O mesmo se aplica aos contratos celebrados via Internet.
A lei aplicável vai ser a do lugar do domicílio do proponente. Todavia, esse entendimento não é pacífico! Existem entendimentos contrários.
A lei aplicável às pessoas jurídicas
Temos a existência de três sistemas basicamente para identificar a lei aplicável.
1) sistema da incorporação - de acordo com esse sistema a pessoa jurídica é regulada com a lei do lugar da sua constituição (é o sistema americano e o atual sistema brasileiro* - mas que não é puro*)
2) sistema da sede - A pessoa jurídica ou a sociedade é regulada pela lei do lugar onde tem a sua sede.
3) sistema do controle - É aquele que estabelece que uma pessoa jurídica é regulada pela lei da nacionalidade ou pela lei do domicílio das pessoas físicas controladoras da pessoa jurídica.
Esses três critérios, de qualquer forma, são critérios que permitem o reconhecimento automático da personalidade jurídica desses entes coletivos, ou seja: uma vez que o ente coletivo tenha sua personalidade jurídica tenha reconhecida (por algum daqueles critérios acima), não haverá a necessidade desta pessoa jurídica obter o reconhecimento da sua personalidade o lugar onde ela pratica seus atos jurídicos.
Antigamente se exigia que as pessoas jurídicas tivessem um reconhecimento formal específico para atuarem em território estrangeiro, para praticar um ato além da jurisdição onde foi constituída. (art. 11, caput da LICC) As organizações com interesse coletivo... (este é o critério da incorporação)
Por esse critério, a atribuição da nacionalidade se da para fins de DIP, de acordo com o DIP brasileiro,, de acordo com o lugar da constituição.
Entretanto, para que seja considerada uma sociedade brasileira (para ser regulada pela lei brasileira) ela deverá ser constituída e ter sede no Brasil. É o que dispõe o art. 60 da antiga lei das SAs.
Se não atender a esses dos requisitos (ser constituída no brasil e ter sede aqui) não será registrada aqui.
As obrigações entre os sócios, as obrigações perante terceiros, etc. Todos esses casos serão abrangidos pela lei do país onde se constituiu a Sociedade!
O critério do controle, é um critério que foi banido, e só é restabelecido em casos de guerra, pois o critério do controle gera total insegurança. A nacionalidade dos controladores de uma pessoa jurídica variam, por exemplo quando se trocam os mesmos, ou quando são mais de um!
O critério do controle é utilizado não para definir a lei aplicável, mas sim para restringir o gozo de determinados direitos a determinadas pessoas jurídicas. No art. 171 da CF (revogado em 94), pois havia uma possibilidade de se discriminar o capital estrangeiro!
O critério do controle - Serve para restringir determinados direitos a determinadas pessoas jurídicas.
As pessoas jurídicas estrangeiras, ou seja ,aquelas constituídas fora do Brasil, caso elas pretendam atuar de forma permanente no Brasil (não significa praticar esporadicamente atos no Brasil - ex. comprar ações esporadicamente. associar-se a uma empresa brasileira. é um ato esporádico. Para isto não precisa de autorização), através do estabelecimento de filiais,, elas deverão obter uma autorização governamental. A partir de então, os atos que elas vierem a praticar aqui no Brasil, serão regulados pela lei brasileira.