30.10.00
Mudança de estatuto:
Como ocorre uma mudança de estatuto é a ordem jurídica que regulam as questões de direito material do fato jusprivatista internacional.
Ocorre quando é alterado um dos elementos do fato jusprivatista internacional eleito como elemento de conexão pela norma de conflito.
Ex. francês domiciliado na frança vem ao Brasil e realiza negócio. Este tem 18 anos de idade, o direito francês estabelece que a plena capacidade se adquire aos 18 anos de idade. Meses depois este mesmo francês muda seu domicilio para o Brasil. Constitui no Brasil novo domicilio e resolve firmar novo negocio jurídico.
Houve mudança de estatuto no que diz respeito a capacidade? Sim, quando era domiciliado na frança, o estatuto que o regulava era o francês, agora é domiciliado n Brasil e por força da norma de conflito, a capacidade desta pessoa será regulado pelo direito brasileiro. Uma mudança de fato gera mudança de estatuto.
A questão aqui não é apenas a mudança de estatuto, decorre aqui os efeitos da mudança de estatuto. E o direito brasileiro não discrimina nem enumera os efeitos da mudança de estatuto, mas na CF encontra-se uma regra geral que norteia esse tipo de condição. Toda mudança de estatuto que gere efeitos , estes devem observa o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos.
Esse negócio que vai firmar aqui no Brasil deverá ser assistido, mas em relação ao contrato, negócio feito enquanto e encontrava na França de ser respeitado, não pode ser modificado em relação à mudança de estatuto. Isso é ato jurídico perfeito.
Conflitos bidimensionais: São conflitos no tempo entre normas de conflito. Aqui mais uma vez, o que regula estes conflitos 'a regra dos atos jurídicos perfeitos, do direito adquirido e da época em que o ato foi praticado.
Ex. casal de italianos, ele domiciliado na Itália e ela na França, casam antes da entrada em vigor da LIC, antes de 1942. Casam e vão constituir seu 1 domicilio conjugal no Brasil, as normas de conflito d Brasil daquela época, dizia que a li patrimonial seria regulada pela lei da nacionalidade dos nubentes. O direito italiano, por sua vez, estabelecia que o casamento sem pacto ante nupcial seria a separação total de bens.
Anos se passaram o italiano conhece uma brasileira (após 42) e se separam.
Conclusão: separação total de bens.
Diferença entre os dois: mudança de estatuto refere-se a mudança de um fato de um dos elementos do fato que modifica o estatuto, conflito bidimensional são conflitos de lei no tempo.
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Ordem Publica:
A identificação de um princ. de ordem pública, pois os P. de ordem pública não vem relacionados. E isso dificulta a sua identificação e de outro lado faz com que seja utilizado com certo abuso pelo aplicador do direito. E porque? Por questão de comodidade. Por que o P. de Ordem pública quando afrontado pelo D. estrangeiro ele afasta a aplicação do direito estrangeiro.
este é o efeito do P. de Ordem pública de caráter internacional que é afastar o D. estrangeiro quando violado.
P. de Ordem Publica de caráter interno se confunde com as normas de caráter imperativo.
P. de Ordem Púbica de eficácia internacional? São, de acordo com a doutrina, as regras fundamentais do direito do foro, de ordem política, econômica, social, religiosa e moral. Essas regras que dão origem ao ordenamento do foro, estas devem sempre ser respeitadas. Se o direito estrangeiro afrontar esses princípios faz-se o direito do foro. Essas regras são encontradas na jurisprudência.
E esses princípio de ordem pública são relativos, contemporâneos, e exógenos.
Relativos - O POP muda de ordenamento para ordenamento. A monogamia ainda é um POP, no entanto noutros lugares não.
Contemporâneo: ele afasta a aplicação do direito estrangeiro durante a sua existência. No momento em que deixar de existir é aplicado e retroage.
Aqui quando o impedimento cessa invalida os atos praticado.
Exógeno: o que e o pop não aquilo que está na literalidade da norma, mas é aquele conceito que deu origem a norma.
Ex, regra da capacidade (plena) aos 21 anos, é uma norma imperativa. Se sabe que é imperativa por que não se pode renunciar a essa regra.
A doutrina diz que as normas constitucionais são POP. Mas isso varia de um ordenamento que tivesse as normas fundamentais. A nossa está longe de conter somente os princípios.
No direito brasileiro não se pode dizer que as normas são POP e em eficácia Internacional.