23.10.2000
Reenvio
Ocorre que em determinadas situações, existe um conflito entre normas de conflito. Desse conflito, pode ocorrer o reenvio. Pode surgir quando do conflito entre norma d de conflito.
Ex. - Um inglês com domicílio na França. Este Inglês, é parte m uma ação que tramita na Inglaterra. E nesta ação a questão que está sendo discutida é em relação à capacidade desta pessoa.
O juiz vai até as normas de direito Int. Privado da Inglaterra, e vê que a capacidade das pessoas é regulada pela lei do seu domicilio. O direito Inglês, portanto, manda aplicar direito francês. Envia, portanto, a questão à Aplicação, à consideração do direito francês. O juiz INGLÊS (pois o processo não sai do pais no qual está tramitando) vê que existem normas de direito Int. Priv. (normas de conflito). O direito francês diz que as questões referentes à capacidade do indivíduo devem ser resolvidas no juízo da nacionalidade da parte. Então seria direito Inglês. Ocorre o reenvio.
Neste caso,
Ha dois pressupostos:
1 - As normas de conflito quando determinam a aplicação de direito estrangeiro, determinam a aplicação de todas as normas do ordenamento estrangeiro pertinentes ao aso, inclusive às de conflito (que ocasionam o envio!)
2- A divergência entre as normas de conflito do foro e da ordem jurídica estrangeira.
ex. 2.
Um Inglês domiciliado na Bélgica que é parte de um processo que tramita na França. A questão discutida diz respeito à capacidade.
O juiz francês vê que a lei das normas de conflito no DIP francês, que a capacidade das pessoas é regida pela lei da sua nacionalidade. O direito francês manda aplicar na espécie, o direito Inglês.
O juiz francês larga o direito francês, e vai passar a analisar o Dir. Inglês, e este diz que a capacidade das pessoas é regulada pelo direito de seu domicílio. Vai haver um reenvio à ordem jurídica da Bélgica (que também tem normas de dir. material, e normas de conflito. A lei Belga, diz que a questão referente à capacidade, vai ser regida pela lei de sua nacionalidade. Remete, pois, novamente à Inglaterra.
-----//----- -----//-----
Atenção:
A questão do reenvio não é uma questão de jurisdição, é questão De saber se a ordem jurídica aplicada é a correta.
-----//----- -----//-----
Por vezes, pode acontecer de se cair naquele círculo vicioso dos exemplos acima. Para estes problemas, existem algumas alternativas para a solução do problema.
1- Só se aceita um reenvio!
2 - Só se aceita o reenvio feito à ordem jurídica do foro.
3 - Em acontecendo um reenvio, aplica-se o direito do foro. Aplica-se o direito material do foro!
* Existe um caso em que se aceita mais de um reenvio. O sistema britânico do duplo reenvio. Eventualmente, então, se aceitam mas de um reenvio.*
O art. 16 da LICC. De acordo com o DIP Brasileiro, não há o reenvio. Agora, porque a grande maioria dos direitos internacionais privados utilizam a teoria do reenvio? Neste ponto, considera-se uma evolução do DP brasileiro. Isto porque DIP brasileiro manda aplicar somente normas de direito material estrangeiro (e não as normas de conflito - o que cria a problemática do reenvio)
Um (com o qual se tenta justificar reenvio) argumento é que o reenvio traria a uniformização das decisões. O juiz francês julgaria da mesma forma que o juiz inglês. O que não é verdade!!!!