02.10.2000

Os casos de competência concorrente

Art. 7o. caput da lei de falências.

Homologação de sentença estrangeira:

A sentença estrangeira é homologada para que ela tenha eficácia no Brasil. (é a definição da maioria da doutrina)

Agora: Existem casos em que a sentença estrangeira não dependerá de homologação pelo STF.

Logo que foi firmado o tratado de las leñas, houve muitos equívocos de interpretação. O STF sempre tem de homologar, salvo as exceções que serão discriminadas a seguir. O que ficou valendo do protocolo de las leñas, foi o fato de o pedido de homologação poder ser feito por carta rogatória.

O STF entende que algumas sentenças não precisam ser homologadas para ter eficácia no Brasil. Inclusive o STJ também afirmou isto, ou seja: sentenças meramente homologatórias do estado das pessoas (casado, solteiro, divorciado, etc), não necessitam de homologação.

Não existe uma posição dominante, consolidada do STF. Na LICC, existe um dispositivo dizendo isto. O professor acha que até hoje, não foi este dispositivo revogado.

Art. 102, I, "h" da CF. Com base neste dispositivo, existe posição doutrinária jurisprudencial, dizendo que todas as sentenças (decisões judiciais) devem ser homologadas... Mas a interpretação que o professor dá ao artigo da CF, é que ele elenca a hierarquia do poder judiciário, competente para julgamento e homologação de sentença estrangeira.

Segundo esta interpretação, o art. da LICC não foi revogado.

O casamento se regula pela lei do lugar onde ele foi realizado. (a não ser que seja um casamento que ofenda nossa ordem jurídica, princípios de ordem pública do direito brasileiro. Se for somente declaratória vai se aplicar o art. 15 da LICC, por não estar revogado.

A homologação deve ser feita (nos casos em que é obrigatória), pelo STF.

O STF julga uma ação, a chamada ação de homologação de sentença estrangeira". Esta ação é movida pela parte interessada.

Os requisito para que o STF processe esta sentença, estão no art. 15 da LICC, e no regimento interno do STF.

1 - Que a decisão estrangeira tenha sido proferido por juiz competente. Art. 15, "a" da LICC. Essa competência não é verificada pelo STF a partir das regras de competência interna da jurisdição onde ela foi proferida. Ou seja: se é uma sentença argentina, o STF não vai no direito argentino para saber se o juiz que lavrou a sentença era um juiz competente. O que interessa para o STF é a competência jurisdicional internacional daquela jurisdição. O STF vai verificar essa competência a partir das nossas regras de competência jurisdicional internacional. Se o STF verificar que a sentença foi proferida no estrangeiro, mas a situação é de competência exclusiva da jurisdição brasileira, ela não vai ser homologada!

Se existe algum vínculo do fato com a jurisdição estrangeira, então o STF vai homologar. Claro, se não for de competência exclusiva da jurisdição brasileira.

Ex. Se o fato tenha acontecido lá, e as partes escolheram a jurisdição estrangeira para celebrar o ato.

2 - que a decisão tenha transitado em julgado Quando propomos a ação de homologação,, devemos fazer prova de que da sentença não cabem mais recursos. Devemos fazer a prova, com certidão, do trânsito em julgado.

3 - que tenha havido regular citação - A citação, ela é feita a partir da lei do lugar onde a citação ocorreu. Num pedido de homologação de sent. estrangeira em que a citação se deu aqui no brasil, esta citação deve ter ido feita por carta rogatória! Isto porque as citações tem origem em um ato jurisdicional. No art. 102 da CF, existe a menção do exequato (que é a determinação da execução dos pedidos feitos pela autoridade judiciária estrangeira à autoridade judiciária brasileira, para o cumprimento de determinados atos processuais, tais como citações, intimações, etc.) Tudo isto passa pelo exequato do STF. O juiz que vai executar o pedido contido na carta rogatória, exceto se o pedido ai contido, ofender princípios de ordem pública brasileira. Quem determina este critério é o STF. Se não houver impedimento, o pedido constante na carta rogatória vai ser executado pela justiça federal de primeira instância.

Ex: O STF determinou a citação. Mas o momento em que a parte foi citada, a parte opta por não se submeter à jurisdição de competência estrangeira. O STF vai informar que a parte argüiu a exceção declinatória de foro, ou seja: quando a competência é concorrente, e a parte declinar da competência estrangeira, qualquer decisão judicial referente ao caso, não vai ter nunca, nenhum efeito no Brasil.

A citação, no Brasil, tem que vir através de uma carta rogatória. E existe a possibilidade de, quando for uma competência concorrente da jurisdição brasileira, existe a possibilidade de a parte argüir a exceção declinatória de foro. Aí o STF responde à autoridade judiciária estrangeira, dizendo, em outras palavras, que esta ação poderia ter sido proposta no Brasil. Em assim sendo, não precisa ele responder ao juízo estrangeiro.

4 - que a decisão estrangeira e todos os demais documentos estrangeiros estejam traduzidos por tradutor juramentados e devidamente consularizados* (é uma declaração de autenticidade do documento estrangeiro emitida pelo consulado brasileiro com jurisdição sobre o lugar onde foi proferida a decisão.)

5 - que a decisão estrangeira não ofenda princípios de ordem pública da ordem jurídica brasileira e tampouco a soberania nacional.

Quando o STF homologa a decisão estrangeira, ele não verifica se a lei aplicada foi a lei mais certa, mas vai verificar se preenche os requisitos formais acima, e se não ofende princípios de ordem pública, aí, vai homologar. Arts. 217 a 224 do Regimento interno do STF.

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