DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO I
(parte geral)
07.08.2000
Prof. Cláudio Moretti
1o. G1 - 09.10
2o. G1 - 27.11
As provas serão objetivas, sendo a segunda, cumulativa, inclusive.
Bibliografia:
- Jacob Dolinger - Dir. Int. Privado - Parte geral.
- Beat Walter Rechsteiner - DIP - Teria e prática. (trata de casos práticos de Direito processual Internacional privado.
- Irineu Strenger - Dir. Int. Privado. (obra de aprofundamento)
- Amilcar de Castro DIP (serve tanto para a parte geral, como especial do DIP)
- Oscar Tenório - DIP
- Osiris Rocha - DIP
- João Batista Machado - Lições de DIP
- João Grandino Rodas - DIP brasileiro.
Exemplo I - Um homem e uma mulher uruguaios entram no brasil, e aqui se casam.
O DIP serve para indicar qual a lei que vai ser aplicada a uma relação jurídica (fato jus privatista internacional - fato atípico).
O primeiro exemplo, bem como o último tem em comum o fato d ambas emanarem de questões de direito privado; questões de família, sucessões, etc.
O segundo exemplo é de Dir. Int. Público. Este é muito importante para o D. I. Privado, pois grande parte desse direto é regrado por convenções.
A primeira relação jurídica 'o que chamamos de fato jurídico típico ou normal. Esta relação, quando apresenta uma ou mais estraneidade, vira uma relação privada com mais de um ordenamento jurídico, o chamado jus privatista internacional.
No fato jusprivatista internacional, surge o conflito de leis no espaço - , que ocorre pela incidência simultânea de duas ou mais ordens jurídicas divergentes
Cada questão de direito deve ser tratada por uma ordem jurídica apenas. Esse conflito jamais vai existir, pois para isto é que existe o DIP. Mas somente quanto aos conflitos de leis no espaço que diz respeito às relações privadas com conexão internacional.
Por algum tempo, parte da doutrina achou que os conflitos de leis no espaço seria uma particularidade do DIP. Isto não 'verdade pois se verifica o conflito de leis no espaço em outros ramos do direito.
Este conflitos não serão interessantes ao DIP.
Ex. Empresa alemã resolve colocar uma nova empresa aqui no Brasil. No final do exercício a empresa remete os seus dividendos à Alemanha, em sua empresa sede. Vai incidir o imposto de renda, aqui no brasil. Lá na Alemanha eles também vão cobrar taxas equivalentes. Ocorreu a "bitributação" Não vai ser matéria de DIP. Vai ser do Dir. tributário. Os estados renunciam à parte do imposto ma as duas mas de dir. tributário (alemão e brasileiro) continuam incidindo.
No caso do DIP, é insignificante que outros ordenamentos jurídicos existam sobre determinada relação jurídica.
Aqui no brasil as questões de Dr. Privado são regulados pela lei Federal. Agora, existem outros países que regulam as relações privadas através dos estados. Nos EUA, por exemplo, existe o "conflict of law" é parecido com o DIP.
A doutrina francesa diverge da brasileira pois entende que DIP abrangeria não só as questões de conflito de lei no espaço, mas também os conflitos de jurisdição, questões relativas à nacionalidade, aos direitos do estrangeiro, e a
As questões de jurisdição são definidas pelas normas de direito processual internacional.
Qual é a competência Jurisdicional (qual o foro) não deixa de ser plausível essa dúvida. Vai se encontrar a resposta no CPC (normas de direito processual civil.)
Não existe litispendência internacional, pois cada estado é competente para julgar determinada ação. Pode existir mais de uma ação, mas sempre em Estados diferentes.
Isto no DIP é chamado de "lex fori" - é questão de direito civil.
Questões relativas à nacionalidade não são questões de DIP. É matéria de Direito Constitucional.
Estudo dos direitos dos estrangeiros. Eles, no Brasil não podem ser presidentes da república, min. do supremo, etc. O DIP também autoriza essas distinções.
A questão dos direitos adquiridos. Podem ser encontradas em outros ramos do direito, da mesma forma. É problema de direito intertemporal. Influi n DIP, mas não é matéria de DIP.