04.09.2000
Estrutura da norma em conflito (da norma instrumental)
A norma de conflito e aquela norma que caracteriza o DIP como o ramo autônomo do direito.
Conceito quadro - é aquela parte da norma de conflito que descreve uma questão de direito sobre a qual a norma deve incidir. Na s normas típicas de direito, a descrição não ;e de uma questão de direito, mas sim de um fato, sobre o qual a norma incide, tornando-o um fato jurídico. No DIP Não vamos encontrar isso. Essa é uma característica particular das normas de conflito. Uma questão de direito sobre a qual a norma deve incidir!
Elemento de conexão - é aquela regra que aponta, indica a ordem jurídica aplicável às questões de direito descritas no "conceito quadro". Ex. o art. 7, caput da LICC (aqui temos uma norma de conflito;) " Neste artigo, o "conceito quadro" são
O elemento de conexão ;e a lei do país onde for domiciliada a pessoa.
- O art. 8 caput, da LICC - o conceito quadro desta questão são as questões que dizem respeito a qualificação dos bens e a regulamentação das leis a eles concernentes.
A lei do país em que estiverem situados os bens.
O elemento de conexão (se encontra no direito) é diferente ao elemento de estraneidade (que encontramos no fato) - é um elemento que identificamos no fato jusprivatista internacional. ë um elemento que vincula um fato a uma ordem jurídica estrangeira - ex. um italiano que casa com uma brasileira no Brasil. Neste fato Jus Privatista. Internacional. A nacionalidade italiana de um dos cônjuges é o elemento de estraneidade.
Questões relativas à celebração do casamento é o elemento de estraneidade. Serão as questões relativas ao casamento, resolvidas pela lei onde foi celebrado o casamento (elemento de conexão).
Existem determinadas normas de conflito que apresentam mais de um elemento de conexão.
Podemos classificá-los em elementos
- subsidiários - quando na norma de conflito identificarmos o elemento principal na impossibilidade de aplicarmos este, aplicaremos o subsidiário.
Ex.: o par. 4 do art. 7 da LICC - O elemento de con. principal ;e a lei do domicílio dos nubentes. Agora, se eles tiverem domicílio diferente, não se aplicará a principal, e sim a subsidiária, ou seja A lei do primeiro domicílio conjugal.
- Alternativos - As duas alternativas são possíveis e legítimas. Ex. O Cód. Civ. Português, diz que o testamento será válido se ele atender a lei do lugar onde o testamento foi firmado, ou a lei da nacionalidade do autor da herança.
- Cumulativos - Uma norma que apresenta esses elementos, só produz efeitos caso seja possível a aplicação de todos os ordenamentos jurídicos indicados pela norma de conflito. "o divórcio e a separação só vão ser decretados se forem autorizados tanto pela lei da nacionalidade dos cônjuges quanto pela lei do lugar onde eles foram requeridos.
Ex. - Um estatuto pessoa; - é um conjunto de regras que regula os direitos personalíssimos. Ex.: Direitos relativos ao nome, capacidade, direitos de família, por exemplo.
Freqüentemente os ord. jurídicos se dividem em indicar o elemento de conexão a lei da nacionalidade da pessoa, ou então a lei do domicílio da pessoa.
Na Europa, o direito adotou como elemento de conexão a lei da nacionalidade da pessoa, porque os países da Europa eram países de emigração. Ao adotarem essa medida, esses países pretendiam manter seus indivíduos vinculados à lei do país de origem.
Já os países americanos, elegeram lei do domicílio tratando-se de países de imigração. Caso contrário, teríamos que nas relações cm as demais pessoas no nosso território, os estrangeiros seriam regulados por um ordenamento jurídico, e os nacionais, por outro ord. jurídico. Isso gera uma instabilidade. E isso não foi aplicado nos países americanos A tendência atual é a aplicação da lei do domicílio da pessoa.
Seja um ou outro, (lei do domicílio ou a lei do país de origem) esses critérios o professor denominou arbitrários.
Ex. Um brasileiro indo viver em um país de regime Islâmico. Não seria muito bem adequado aplicar a lei de lá. A tendência do direito é tratar os diferentes de maneia diferente.
A grande maioria adota a lei do domicílio das pessoas. (mas isso relativamente aos direitos personalíssimos.
Existe o estatuto obrigacional é um conjunto de regras que regulam as relações de direito obrigacional, sejam elas contratuais ou extra contratuais.
Os elementos de conexão que geralmente encontramos aqui, e a lei do lugar da celebração contrato; a lei do lugar da execução do contrato, a lei do domicílio dos contratantes, da nacionalidade dos contratantes, da residência dos contratantes;
Nas obrigações contratuais com freqüência se aplica o princípio da autonomia de vontades.