DIREITO COMERCIAL V

Falências e Concordatas

Professor: Ricardo Lupion Pasta 376 (pasta da turma 179 - xerox)

1o. G1 -26.09

2o. G1 - 21.11

Prova especial 28.11

Lei de Falências Dec. Lei 7661/45

Curso de direito falimentar - Rubens Requião. Vols. 1 (falências) & 2 (concordatas).

 

1 - Ação anterior à falência (é o pedido de falência)

2 - Processo de falência

- Fase de averiguação - é uma fase de preparação.

- Fase satisfativa

3 -

4 - Extinção das obrigações do falido

Aqui, houve a análise do texto extraído da obra do professor Jorge Lobo. "Pressupostos da falência". Assinalou-se as respostas na própria folha, segundo recomendação do professor.

1 - Credor pede a falência do devedor. Litígio entre credor e devedor. Ação anterior à falência. Se neste caso o devedor tem razão, não há falência. Já se o credor tiver razão, acontece a falência, é declarada a falência. Só então é iniciado o processo falimentar.

2 - Começa aqui o processo de falência. Esta fase tem caráter de averiguação. Organiza-se a falência.

OBS.: O objetivo final do processo de falência e pagar os credores!

3 - Pagam-se os credores;

4 - Reabilitação do falido.

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08.08.2000

1 - Ação anterior à Falência

- Causas determinantes |

- Pressupostos |

- Pedido de falência > Visa saber se há ou não a falência.

- Petição inicial |

- Decisão judicial e seus recursos |

2 - Falência - Fase de Averiguação (visa preparar a falência)

- Sentença declaratória

- Ação Revocatória (admite rever alguns atos do falido)

- Administração da falência (há um SÍNDICO - Interventor)

- Arrecadação dos bens

- Pedido de Restituição (ex. comodato - Bares e lancherias com mesas e máquinas do fornecedor de bebidas)

- Verificação dos Créditos --> Para a admissão do redr no processo.

- Classificação dos créditos --> Organização dos credores conforme critério legal estabelecido (para finns de pagamento)

3 - Falência - Fase Satisfativa (visa o pagamento dos credores)

- Realização do ativo

- Pagamento do passivo (através da venda dos bens do falido que não foram restituídos)

4 - Extinção da Obrigações do Falido.

*--> A falência é a morte civil do comerciante*

OBS.: Se o autor pede a falência, mas perde a ação, pois nã tinha razão, nada acontece a ele!

Agora, se o autor ganha a ação, há uma sentença que declara a falência; é esta sentença que abre o PROCESSO DE FALÊNCIA.

- Concurso de credores ==> Porque há um "concurso" para o pagamento, ou seja, porque um credor pode opinar sobre mos créditos dos outros para obter vantagens na hora de seu pagamento.

OBS.: A falência não é sinônimo de má-fé!

==> Ciclo operacional

* Impntualidade (tem volta, acontece às vezes) ==> É que quando o comerciante, nos seus giros de capitais, não conegue pagar pontualmente seus compromissos (fornecedores, etc). Se isso ocorre várias vezes, o comerciante pode se tornar um inslvente (não tem volta).

OBS.: Tanto comerciante impontual quanto o comerciante nsolvente podem ser decretados FALIDOS!

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10.08.2000

"A insolvência explica a falência, ou seja: a falência vem da insolvência. Esta insolvência sozinha, contudo, não provoca a falência, não caracteriza a falência.

 

As informações importantes no balanço patrimonial, são as contas (parte inferior), e as explicações das mesmas.

Do lado esquerdo estão as contas do ativo. 69000

Do direito, as contas do ativo. 57000

Ele tem um capital de giro aplicado, próprio dele. (tirar cópia)

Circulante é o que a empresa faz.

Permanente é o que a empresa tem para negociar.

Impontualidade é uma incapacidade momentânea de o devedor pagar seus compromissos.

Insolvência é um estado de insuficiência patrimonial.

A Falência vem da insolvência, mas a insolvência não explica a falência.

O desequilíbrio é setorial. existem segmentos

- Para fins de caracterização da falência, de acordo com a lei, há duas hipóteses:

A lei brasileira adotou dois critérios para explicar a falência.

1. o da impontualidade (art. 1o.)

2. dos atos de falência. (art. 2o.)

só posso pedir a falência de um devedor se ele for impontual, ou se enquadrar na hipóteses do art. 2o.

2. Os atos de falência são 7 hipóteses. Demonstram que este comportamento do devedor vem da insolvência (a falência vem da insolvência). Se o comerciante pratica isto, é porque ele está em uma situação de insuficiência patrimonial (insolvência)

Deve-se compreender a insolvência como FENÔMENO ECONÔMICO, e não como fenômeno jurídico.

A insolvência não caracteriza a falência!.

o que caracteriza a falência são aqueles dois pontos vistos acima.

Questionário:

1) Indique os pressupostos do estado de falência.

O pressuposto subjetivo,

Os pressupostos objetivos são aqueles dois acima citados (resposta no texto, 1o. parágrafo.

2) Porque a insolvência e a impontualidade não se confundem?

4o. parágrafo. A insolvência explica a falência mas não caracteriza a falência!

3) Quais são os elementos que devem ser considerados pelo devedor ao contrair uma obrigação?

4) Qual é a relação que o autor faz entre inadimplemento provisório e definitivo, de impontualidade e insolvência.

5) De acordo com o autor, pode o credor em qualquer situação requerer a falência do devedor?

6) Quais os significados do vocábulo "falência"?

15.08.2000

PEDIDO DE FALÊNCIA

Legitimidade passiva

Ä Capacidade de entrar em falência

O polo passivo da falência é o Devedor Comercial

1a. Devedor comercial (comerciante)

- Por natureza ==> atividades comerciais (tipicamente)

- Por lei ==> S/A (lei 6404/76, art. 2o.)

Construtoras (lei 4068/62, art. 1o.

Incorporadoras (lei 4591/64, art. 43, III)

Demais situações previstas em lei.

2a. Exclusões

Exclusões da legitimidade passiva, quando um devedor não pode ser declarado falido.

- Não comerciante

- Soc. de Economias Mistas

- Cooperativas (comerciantes ou não)

Obs.: No caso da cooperativa, a punição pela insolvência é no âmbito civil, é decretada extinta, mas não pode ser decretada a falência. Ela tem lei própria e não é considerado comerciante, embora sua atividade seja comercial.

2 - LEGITIMIDADE ATIVA

A condição que alguém tem ou precisa ter para pedir a falência do comerciante:

--> O próprio devedor (auto-falência - art. 8o. - LF)

--> O credor:

a) não-comerciante (qualquer tipo de credor)

OBS.: Precisa-se ser comerciante para ser decretado falido, mas não precisa ser comerciante para pedir falência de alguém (não precisa mas pode).

b) Comerciante (art. 9o, III, "a") = tem que apresentar em juízo o registro na junta comercial.

c) Credor titular de um direito real garantia (art. 9o., III, "b")

O direito real em garantia é um agir qualificado diante de um determinado bem do devedor.

OBS.: O titular deste direito só pode pedir a falência do devedor, se este credor renunciar a garantia, caso contrário, não pode.

d) Credor domiciliado no exterior (art. 9, III, "c") - é diferente de credor no exterior com sucursal no Brasil.

Este credor tem que fazer o depósito de custas para que, caso ele perca, o devedor tenha como se ressarcir das despesas.

3) JUÍZO COMPETENTE *RT 754, 392

- A localidade para ser decretada a falência (art. 7, da LF) é no foro do lugar do principal estabelecimento.

- O que vale é o domicílio real. Do ponto de vista estatutário, ele vai ser uma filial, mas para a falência, o que interessa é o domicílio real, onde as coisas acontecem.

17.08.2000

art. 7º § 2º - Vis atractiva ( princípios da universalidade do juízo falimentar.) – declarada a falência, todos os assuntos devem ser tratados no juízo falimentar. É o princípio da igualdade.

Falência, princípios: igualdade, universalidade subjetiva e universalidade objetiva (todos os bens do comerciante deve compor a massa falida.)

Art. 7º § 3º - exemplo de aplicação –0 quando a massa falida exige de seus devedores o pagamento para compor a massa falida. Porém há ações em que a Massa falida é autora e que pode estar sob o juízo falimentar, exemplo é a ação revocatória

A regra geral é que tudo vai para o juízo falimentar.

1ª exceção – falência – Massa falida é autora de ação comum no cível.

2ª exceção – matéria de conteúdo fiscal tem foro privilegiado – é a vara da fazendo pública; tributos federais na justiça federal; impostos estaduais e ISSQN ou IPTU na vara da fazenda pública.

3ª exceção – créditos trabalhistas.

 

22.08.00

Estrutura da petição inicial:

A maioria dos pedidos de falência se baseiam no art. 1º da Lei de Falências.

Sede do principal estabelecimento.

Todo e qualquer credor pode pedir a falência de seus devedores? Não, o devedor comerciante deve comprovar a sua situação, a legitimidade é em relação ao devedor, ao credor não.

Qualificação do requerido, se é comerciante. Cooperativas não estão sujeitas à falência.

Art. 652 do CPC: " O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

§ 1º - O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.

§ 2º - Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo."

Na execução, o pedido é pagar, a penhora é a penalização.

No art. 11 ( da Lei de falências) "Para requerer a falência do devedor com fundamento no Art. 1º, as pessoas mencionadas no Art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.

§ 1º. Deferindo a petição, o juiz mandará citar o devedor para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar defesa.

  1. Feita a citação, será o requerimento apresentado ao escrivão, que certificará, imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor não for encontrado, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 3 (três) dias para a defesa.

Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos ao juiz para sentença."

Aqui, o pedido é de defesa, e a sanção é falência

Pedidos de falência que apresentam o pedido de pagamento com a sanção de falência não são aceitos, pois misturaram dois instrumentos diferentes.

Documentos para a petição inicial:

- procuração adjudicia com poderes específicos para o pedido de falência.

O título executivo é o documento que a lei dá a característica, a presunção de direito exigível do devedor. O crédito deve ser satisfeito. Não se discute se ele tem ou não o direito. (duplicata, cheque, nota promissória.)

Art. 10º - "Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.

§ 1º. O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.

§ 2º. O livro de registro, de que cogita este artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas."

O credor, para pedir a falência, ou seja, para que a duplicata se transforme em título executivo, deve apresentar a nota fiscal e a prova da entrega da mercadoria.

Para a cobrança, a nota promissória e o cheque não precisam ser protestados, pois a ordem dada já é assinada e assumida está a dívida.

Mas para a falência é necessário que o título esteja protestado. A impontualidade do art. 1º só se caracteriza pelo protesto. É o art. 1º c/c o art. 11º do mesmo instituto legal.

A intimação pessoal é a melhor forma, mesmo que a lei não determine.

Depois de citado, o devedor pode pagar; defender-se; ou pagar e defender-se ao mesmo tempo.

Em tese, Paga-se, quando o credor tem razão; defende-se, quando a cobrança não representa um débito real; paga-se e defende-se, quando a questão não é clara para nenhum dos lados.

O pagamento é um depósito elisivo (art. 11º, § 2º)

Súmula 29, pagamento em juízo – STJ.

24.08.2000

_____

|Citação|

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_________ |_____________

| | |

|_____ ____|_______ ___|__

|Pagar| |Pagar/defesa| |Defesa|

O pagar é o chamado "depósito elisivo"

O depósito elisivo está previsto no art. 11

O que é a quantia correspondente ao crédito do reclamado? Resp. Sum. 29 do STJ. Às vezes, a Sumula é mais conhecida do que a lei. Agora: A sumula não tem o caráter vinculante da lei.

Se somente existir a defesa do devedor, ele está absolutamente certo de que não vai perder, ele possui a devolução da mercadoria, ou ele possui pagamento parcial, e o protesto do tít. é integral.

A matéria de defesa é aquela prevista no CPC e a do Art. 4o da lei de falências.

Se ele fez o depósito elisivo, ou fez a defesa, o que ocorre:

NÃO HAVERÁ FALÊNCIA!!

Além dessa hipótese de ele ter absoluta certeza, ele pode ter uma pequena certeza, mas não está absolutamente certo. É o caso do meio (no gráfico): Ele faz o depósito elisivo, e ainda por cima, FAZ A DEFESA! Se ele tiver a razão, fez o depósito, e conseguiu provar suas razões, ele recebe os valores devolta!

A vantagem de ele proceder com o depósito elisivo e com a defesa, é que o devedor não tem nada a perder!

Na última hipótese, quando o devedor não tiver razão: ele resiste à pretensão, e não tem razão. O que vai ocorrer, é que ao fim, não provando sua razão, irá ser declarada a falência.

Se ele simplesmente litigar e não tiver razão, vai ser declarado falido!

RECURSO

Declarada a falência a nossa lei falimentar não é muito boa, pois criou uma duplicidade de recursos contra a sent. que declara a falência;

O art. 17 diz que declarada a falência, o devedor poderá apresentar o agravo de instrumento.

O art. 18 diz que a sentença declaratória pode ser embargada pelo devedor em autos apartados.

Seria possível um duplo agir do devedor: Agravar e embargar.

A doutrina explica os recursos de duas maneiras:

1 - Se a falência foi declarada e o devedor quiser se insurgir contra uma matéria de direito ele vai ter que agravar.

2 - Se a falência foi declarada e o devedor quiser se insurgir contra uma matéria de Fato ele vai ter que embargar.

Atualmente, recomenda-se utilizar sempre o agravo: pois ele tem a chance de apresentar o seu pedido a uma nova pessoa (o agravo pode ter efeito suspensivo). Isso é válido porque quem declarou a sentença analisaria o embargo. Já teria uma convicção acerca do caso. Provavelmente não obteria êxito o recorrente. Por isso, é que se adota na prática, o recurso de agravo (visando a revisão da sentença)!

Dependendo da situação concreta, o relator pode conceder ou não o efeito suspensivo (mas isso não tem nada a ver com o conhecimento do recurso)

Na prática, só se utiliza o agravo, porque dos embargos (efeito constitutivo) caberia a apelação, ou seja, seriam dois recursos no Tribunal para o mesmo caso!

Se sobrevier a falência, a sentença tem o seguinte conteúdo:

1 - O requisito de natureza constitucional art.93, IX da CF

2 - Art. 458 do CPC - Requisitos essenciais da sent.

3 - Art. 14, par 1o. e incisos da lei de falências - Requisitos especiais.

Os requisitos essenciais são aqueles previstos no art. 14!

Par. único:

A sentença que declara a falência

3 - Veremos a seguir...

4 - Nomeará o síndico (auxiliar do juiz) será o defensor da massa falida. Este síndico vai procurar os credores, para liquidar a empresa. É indicado na sentença, segundo o referido art. 14.

5 - Marcará o prazo para os credores apresentarem declarações e documentos comprovadores dos seus créditos. Isto é um dos efeito da falência. É o "juízo universal". Todos os credores devem se apresentar ao título falimentar.

3 - A sentença que fixará o termo legal da falência... O estado de insolvência que explicamos não caracteriza a falência, existia a algum tempo. A sentença apenas declara. A falência é um mal que aflige o comerciante aos poucos. Não vai levar o comerciante à morte civil abruptamente.

Para nós, no sistema falencial, declaramos a falência, mas precisamos identificar o sintoma que evidencia a falência. O termo legal é o período considerado suspensa.

Vide desenho (com. 1)

|<volta 60 dias_____|1o. protesto____________________|Sentença|.

|____________________termo legal____________|

depois de achar o sintoma de protesto, conta-se para trás, mais 60 dias. Se tiver mais de um sintoma o juiz vai procurar o mais antigo, para proteger os credores.

A partir desse sintoma, o devedor não pode praticar alguns atos! Por isso que é importante detectar-se esse termo legal.

RESPONDER À QUESTÃO:

1 - Importância, conseqüências e critérios para a fixação do termo legal.

29.08.2000

Obs: A aula desta data foi composta, basicamente, da leitura de textos jurisprudenciais, com a respectiva análise dos mesmos.

página 292 - " realmente a inicial...." (revista de jurisprudência nro. 79)

Não será demasia...

Ele copia a petição inicial.

Ele misturou o que há de mas convenente a seu favor.

"outro julgamento.. - O pedido de falência é incompatível com a ação de cobrança.

Súmula 29 - para definir o valor da causa. é dívida, somada dos juros, mais os honorários advocatícios.

O tratamento que o tribunal dá a essas situações é mais pela existência de um defeito de forma - o pedido foi mal encaminhado. O tribunal reconheceu que nesses casos, não é reconhecida a falência, face a um equívoco do redor, em seu pedido.

Volume Página 114

Pag. 115 - voto.

"nosso TJ tem ... através dos anos... " mais um defeito de forma.

Vol. 74, pag. 594.

também é caso e inépcia da inicial: Pedir a citação do reu, para que pague, sob pena de ser declarada a falência. Descaracteriza o objeto da ação de falência...

A insolvência não é uma exigência da falência - ela não ;e requisito legal da falência. Se eu sei o que é insolvência, eu consigo explicar a falência. Agora, ela não é requisito legal para a declaração da falência.

O art. primeiro não pode ser lido independentemente do art. 11! os dois devem ser vistos juntos!

 

31.08.2000

Ação anterior à falência (continuação)

Na última aula, vimos a rejeição por parte dos tribunais, com relação ao pedido de falência que contém algum vício formal.

Decisões do STJ

Agr. de instrumento nro. 596181511, relatado pelo Des. Araken de Assis. Caso em que o juizado receber a ação de falência, o juiz transformou de ofício, a ação originalmente de falência, em ação de execução.

O des. Araken, disse que é incabido tal proceder, posto que é um absurdo o juiz declarar "ex-oficio". A decisão do Des. Ressalta a questão da pontualidade, para o julgamento da lide. "sem a pontualidade..."

Toda a decisão que acolhe o pedido de falência, ressalva que está a causa, devidamente instruída, e considerando que a prova é cabível.

A apelação cível n. 594104309> Quando perguntados porque o comerciante faliu, conseguimos explicá-la, com a insolvência.

Pressuposto característico da falência.

STJ -

RESP 166858

RESP 86643 Trata do montante do depósito elisivo. (é um decisão recente) e ainda assim, existe devedor correndo o risco de ver sua falência decretada.

Antes desta questão do depósito elisivo ter sido sumulada, cada estado tinha sua própria interpretação

O devedor aqui, resolveu

RESP 30536

Um banco pediu a falência de uma empresa. Como essa empresa tina muitas razões para se defender. E não fez o depósito elisivo.

O banco tentou sustentar na defesa, vendo que não tinha por onde atacar, dizendo que a empresa não podia defender-se sem fazer o depósito elisivo. Posteriormente veio a perder. Claro que pode ser feita a defesa sem o depósito elisivo! (os juízos de 1a e 2a instâncias declararam a falência da ré, por causa da ausência do depósito elisivo! Foi essa decisão rechaçada, veementemente pelo STJ.

Na relação entre credor e devedor, existem dois sistemas que podem ajudar a solucionar essa advertência:

Eu credor tenho uma relação de crédito com alguém, poso resolvê-la tanto por um sistema ou por outro.

1 - O sistema da cobrança - Neste sistema o credor tem uma grande vantagem: Ele trata de um direito seu, não envolvendo terceiros, faz o que quiser, até acordos, etc. A única desvantagem, neste sistema, é o tempo: pode levar uma ação, no mínimo 5 anos

2 - O sistema da falência - Este sistema oferece uma grande vantagem: a rapidez, o tempo exíguo. Em até 45 dias, se resolve uma ação de falência. Em 2 meses se recupera o crédito. A grane desvantagem é a Indisponibilidade que o credor tem naquele processo. É um direito indisponível dele, ou seja: ele não pode fazer acordo, etc. Se ele, em uma ação de falência, o redor permitir um acordo, vai transparecer sua vontade primordial de efetuar uma cobrança! Descaracteriza a ação de falência, pois PEDIDO DE FALÊNCIA NÃO É COBRANÇA!

VER apelação cível 594169351 - fala sobre acordo feito no processo. O que não é aceito, é que se o devedor descumprir o acordo, seja decretada a falência. Quem perde com isso, é o credor, pois a ação passa a ser encarada como cobrança!

No RESP 68287, há o detalhamento da situação. É um caso aqui no RS, que credor e devedor acordaram no processo de falência, e o devedor, por óbvio, não pagou. O que o Tribunal não quer que se faça ou entenda, e que se pague, sob pena de falência! isto não acontece.

O professor deixou uma petição para xerox. Para a próxima aula. Para analisar o que aconteceu com uma pequena petição de acordo.

 

05.09.2000

LEITURA OBRIGATÓRIA:

Fraude contra credores e fraude de execução: Humberto Theodoro Jr.

RT. Vl. 776, págs. 11/33

Efeitos da sentença declaratória da falência

... As artes são qualificadas normalmente, em cima...

.. a decisão neste caso foi quase uma sentença. Inclusive, tem a mesma estrutura de uma sentença.

- No momento em que as parte acordaram, não vai mais haver falência, pois a impontualidade não existe mais em função de uma novação, surgida do contrato,, do acordo. Existe agora, um acordo, substituindo o título de crédito outrora discutido na ação de falência. Este fato é denominado "novação objetiva", ou seja: o título de crédito deixou de existir, em razão de novo título de credito judicial - o acordo celebrado.

O juiz, em seguida, declarou que a ação não seria mais "falência"

.

 

 

O PROCESSO DE FALÊNCIA

Com a decretação da falência, a sentença vai produzir efeitos contra:

Credores -

Falidos -

Bens -

Contratos -

Declarada a falência, todos eles vão sofrer efeitos.

É curioso o fato de que a sentença de falência, vai produzir efeitos até mesmo contra aqueles que não fizeram a solicitação da falência.

Credores. O art. 23 dispõe sobre os credores. No entanto, este artigo comporta exceções:

1 - A justiça do trabalho. A indivisibilidade do juízo da falência comporta exceções. Dessa forma, s credores trabalhistas são uma exceção. Os credores por crédito trabalhista e por crédito fiscal, não estão sujeitos a provarem seus créditos.

O credor empregado e o credor fiscal não estão sujeitos a comparecer ao juízo de falência. Isto se deve ao fato que a justiça do trabalho é especializada! O direito desses credores é especializado, e tem de ser examinado pela justiça ESPECIALIZADA!!!

Nesta fase de conhecimento é eis importante que a falência seja examinada no juízo especializado. É muito mis útil para o sistema jurídico e para o interessado, que a lide seja resolvida pelo juízo especializada!

Todos devem recorrer à "ase de reconhecimento ou de declaração do delito." Uma vez declarado o direito, ele deve ser satisfeito pelo juízo de falência. Isto porque todos os credores (os especializados ou não) em direito de receber seu crédito. O interesse dos redores passa a ser genérico. O empregado-credor, tem direito de receber primeiro, mas ele pode não ser o único!

Pode acontecer ainda que dentro dos próprios empregados-credores, exista um concurso.

Com relação ao Estado, ele não é o primeiro a receber, na escala de credores. (sistema de classificação de créditos) É o segundo.

O art. 23 não é absoluto.

Existem duas decisões do STJ, que tratam desse assunto:

19877/PR

21163/PE

A satisfação do crédito, não se pode fazer fora do processo falencial, ou seja: Somente será feito o pagamento, na ordem legal, dentro do processo de falência!

Agora, como dito anteriormente, a prova do crédito pode ser feita em processos separados (trabalhistas, etc.)

Decretada a falência vamos ter a formação das massas falidas:

Subjetiva - Formada pelos credores do falido. É o conjunto de credores!

Objetiva - São todos os bens que o credor possuía! - É o conjunto de bens!

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Vimos que há o pedido de falência, com uma certa tramitação. A falência é apenas declarada. O estado de falência, pré existia (o termo legal).

Uma vez decretada a falência, as ações de todos os credores que estão tentando realizar seus créditos serão suspensas, e os credores vão comparecer à ação de falência, para ver realizado seu crédito, evidentemente, respeitada a ordem de realização dos créditos.

Se o leilão tiver sido realizado ontem (04.09.2000). O TRMO LEGAL É 05.09.2000.

O credor não recebeu, mas o bem foi leiloado ontem, e ele não recebeu. Muito embora a sentença de falência tenha sido decretada, não pode esta, ir contra a arrematação judicial já efetuada (dia anterior- 04.09.2000). O produto do leilão vai para o credor. Se sobrar algum dinheiro proveniente do leilão do bem, aí, ele vai (o resto do valor) para a massa falida.

Agora, se na data da decretação da falência por sentença, existe uma ação correndo de um credor , paralelamente a esta de falência, e a ação do credor já tem uma data aprazada para o leilão do bem, o processo vai seguir. Se o processo individual parasse, iria se ter um prejuízo. Deixa-se correr. Agora: o bem vai a leilão após a data de decretação da sentença, e portanto, todo o dinheiro arrecadado, vai ser destinado à massa falida, inobstante a ação d particular. Este, agora vai entrar na fila dos credores.

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A sentença da falência também pode produzir efeitos contra o falido, e esses efeitos estão previstos no art. 34!

Declarações do art. 34 - logo após a data da decretação da falência. O comerciante vai à falência, e vai servir como uma "memória" de sua empresa. Vai auxiliar ao juízo, em seu depoimento. O falido não pode se ausentar! se ele se ausentar, o juiz vai decretar a prisão administrativa do falido! Prevista no art. 35 da lei.

O dever principal do falido no começo do processo falencial, é comparecer em juízo, e prestar o depoimento das causas da falência.

 

 

12.09.00

A falência compreende todos os bens do devedor, assim, pelo art. 39, forma-se a massa falida objetiva.

Pelo art. 25, temos a massa falida subjetiva, formada pelos credores.

Ato de disposição – é alienação de bens, do ponto de vista jurídico.

Os bens do sócio não são atingidos pela falência, os bens atingidos são os da empresa. A residência familiar está a salvo destas questões.

A falência não é um ilícito a ponto de se despersonalizar a sociedade. A despersonalização é só para atos ilícitos.

Contratos

Art. 44 – regras específicas para cada contrato.

Art. 43 – a falência não representa a extinção do contrato, seja por parte do credor ou da massa falida. A falência não resolve os contratos que podem ser executados pelo síndico.

Art. 43 § único – direito a indenização.

Termo legal da falência e ação revocatória.

Ação revocatória:

Art. 52 – jure et de jure.

 

 

14.09.2000

Ação revocaória dos arts. 52 e 53. Comparativo.

Na ação revocatória fundada no art 52, interessa apenas a natureza do ato pouco importando a causa, os motivos e a intenção das partes: há presunção jure et de jure.

Na ação revocatória fundada no art 53, será necessário comprovar a existência do elemento objetivo (eventos danni - resultado danoso) e do elementoo subjetivo (consilium fraudis - consciência de estar causando danos). Exige-se prova do prejuízo dos credores e da fraude, isto é: da intenção de prejudicar dio falido e do terceiro que é por ele contratado.

Art. 52, I - Um exemplo concreto da situação disciplinada por este artigo, é alguém comprar a prazo, e pagar a compra com antecedência. Atualmente é anormal.

Não é possível haver favorecimento de fornecedor, por ser mais do que o outro...

O inc. I não é aceitável por essas razões.

o Inc. II Fazer uma compra, e pagar com bens (dação em pagamento) O devedor vai até o credor reiteradas vezes, e não o paga. O credor vai e pega um bem do devedor para saldar a dívida.

Não é possível o credor receber um bem em pagamento da sua dívida. Além da exclusão indevida do devedor, existe um outro ponto vuulnerável. A univesalidade objetiva, pois retira objetivamnte um bem do patrimônio do falido.

III - É possível o devedor constituir hipoteca no termo legal de sua falência? Sim, pois é uma nova obrigação! Só não pode fazer no período que a lei não aceita, ou seja, o deverdor já tinha uma relação com aquela pessoa. Esta pessoa, no dia em que seu devedor entra no termo legal, ele requer uma garantia! - uma hipoteca, por ex.

O art. 52 veda este procedimento

VII - (a propriedade de bens imóveis se adquire com o registro - se faz uma hipoteca e essa hipoteca só é efetivada com a inscrição no competente registro de himóveis.

Os bens imóveis vendidos pelo falido, ou as hipotecas constituídas pelo falido, se forem regisradas depois da falência não são válidos!

Se ele tiver apenas o protesto contra ele, ele pode vender. Agora: se tiver um pdido de falência, não pode!

Às vezes, o imóvel compõe o estabelecimento comercial (o conjunto de bens materiais e imateriais do comerciante postos à disposição do comerciante) Toda a vez que sobre o imóvel faz paarte do negócio do comerciante, deixa de se incluir no inciso VII, e passa a ser abordado pelo Inc. VIII: O VII, é somente para ocorrências depois da falência; Já o VIII, não tem limitação de ttempo!

O extremo do VII, é, por ex. Um suermercado que recebeu como pagamento um apartamento (o supermercado veio a falir)

VIII - Um exemplo, é Um galpão que serrve de depósito; as garagens de empresas de ônibus: são exemplos clássicos desteinciso!

Com relação aos incisos I, II e III, bastaà massa provar a presunção (a ocorrência do ato).

Neste inciso VIII, a ação revicatória condicional só pode ser movida preenchidos alguns requisits:

- Não ter havido a oposição dos credores (isso é mais difícil)

- Que não sobre, não tenha restado bens do falido;

- Pagamento dos credores.

Os dois últimos são maiss comuns.

Por exemplo, uma grande loja que está falindo, paga os credores ("...daquela ocasião a esse tempo - da venda- existentes") Isto porque somente àqueles credores o estabelecimento representava alguma garantia!

A venda de um estabelecimento comercial não é automaticamente revogável. Por exemplo, poso veder uma loja para pagar os credores. Dois aos apóss sou declarado falido. Aquela venda NÃO pode ser considerada ineficaz!!!

A venda pode ser ineficaz se os meus credores, quando foram comprar de mim, acreditaram no estabelecimento comercial que eu tinnha! Que ele eventualmente seria uma garantia. Se for o único estabelecimento comercial.

A massa falida não está isenta da responsabilidade probatória exceto nos casso em que a lei expressamente determina!

O que a massa está isennta neste inc. é a priva da INTENÇÃO! Ela tem de provar as condições estabelecidas no art. 53!

19.09.2000

Ação revocatória (este conteúdo não vai ser incluído na primeira prova.

Ação revocatória vai cair na prova até a semana passada! O restante, somente na próxima.

*Os pontos históricos não vão cair.*

Vimos que existe a revocatória do art. 52 e do 53.

A ação revocatória do 52 tem em comum os inc. I, II, III.

O RESP 569850 de SP, é um acórdão nos seguintes termos:

A alienação de bem integrante do Patrimônio da falida, no período do suspeito NÃO é ineficaz! As únicas referências à ineficácia são nos casos dos incs. I, II e III.

Esse acórdão traz uma abrangência maior. Referiu-se a todo o patrimônio mercantil.

*Vol. 739 da revista dos Tribunais Pág. 246.*

RESP 1896 - RJ Dispõe acerca das linhas telefônicas vendidas pelo falido.

Declarou-se a linha telefônica inserta nos bens do falido, declarando-se nula a venda!

Revista dos tribunais 738, pg.

Resp. 36121-4 SP. Falência. Ação revocatória. Venda de imóvel no período suspeito, mas antes da decretação da quebra.

Se tratar-se de imóvel utilizado pelo comerciante para o próprio comércio, passa a ser abrangido pelo INC. VIII!!

Qualquer outro imóvel alienado nas condições acima descritas, incide no Inc. VII, podendo ser tratada como transação legítima, por vezes afastando a possibilidade de ação revocatória.

A fraude unilateral do falido não justifica a ação revocatória! Para que se use da ação revocatória, deve-se PROVAR O ENVOLVIMENTO DO 3º!

O termo legal da falência é um mero período de suspensão!!

RESP 33762 SP. - Bem integrante do estabelecimento.

RT 713, pg. 92. A Ação revocatória cabe somente se o patrimônio da falida for flagrantemente reduzido. Posição já superada. Não pode um comerciante que vende seu patrimônio aos poucos ter um tratamento suficiente do que aquele que vendeu todo.

NO ART. 52, NÃO se investiga a má-fé.

Esta questão ;e muito delicada; Nem o STJ tem um posicionamento definido acerca do assunto. Ora, inclui o caso no inc. VIII, ora no VII.

Ler para a prova este material.

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Os órgãos que atuam e administram a falência são:

- o juiz - {desenvolve suas atividades com atos de jurisdição, como em qualquer processo; e os atos de administração da falência "atividade de superintendência} - O juiz decide, exerce jurisdição, e ainda tem de administrar a falência.

Os juizes, em função de terem de administrar a falência, são receosos de determinar a falência. Tanto é, que existem casos de juizes que transformaram ações de falência em execuções! É muito trabalhoso ao juiz administrar a falência.

Enfim. O juiz atua como Jurisdição (Estado) e como administrador (atos de controle e de gestão)

- O Ministério Público. Envolve-se com duas matérias na falência. A matéria criminal. (instaurando ou não um processo criminal em decorrência da falência)

Ou então como fiscal da lei.

- O síndico

28.09.2000

Órgãos da falência (continuação)

Função do Síndico

Os critérios para a escolha do síndico estão no art. 60 da lei. O juiz deve escolher como sindico um dos maiores credores do falido. Isto não acontece. Geralmente os credores não querem ser o síndico. Neste caso, a escolha do síndico é feita de acordo com o par. 2o. do art. 60. Normalmente os credores são nomeados, mas declinam da nomeação. Dessa forma, o juiz nomeia uma pessoa de sua confiança.

Os deveres do síndico estão elencadas no art. 63.

(inc. XIX) Uma das mais importantes atribuições (na opinião do professor) é ter que apresentar um relatório detalhado de tudo que presenciou no processo.

Da remuneração (art. 67 do CComl.) É um percentual sobre os valores apurados em leilão. É uma remuneração proporcional à atividade que ele desenvolve.

Tudo o que o síndico faz, deve ser avaliado pelo juiz.

A partir de hoje, voltamos a estudar a falência de acordo com o processo de falência.

A seqüência das aulas será a do processo de falência.

Arrecadação dos bens do falido

A arrecadação dos bens do falido é ato seguinte à decretação da falência. O síndico entra no estabelecimento do devedor comerciante, e faz um levantamento. Ele lavraria um auto de arrecadação, com a descrição dos bens. Art. 70.

- O síndico, quando procede a arrecadação não precisa fazer um levantamento, investigação se aquele bem é de propriedade efetiva. O síndico, está dispensado naquele momento de fazer uma investigação a respeito disso. Vai informar no auto de arrecadação dos bens.

- O síndico não está autorizado a entregar bens mesmo se não são do falido. O síndico mesmo diante de declaração de propriedade de terceiro, não está autorizado a entregar o bem que está no estabelecimento do falido, a terceiros.

No art. 70, par. 4, devemos nos preocupar com os bens que já estão designados em ações de execução e que terão o leilão com a data já aprazada, não entram para a massa (não entram na arrecadação)

A exceção que está declarada no par. 4, refere-se a créditos trabalhistas e fiscais.

Pedido de restituição

- Considerações gerais

Normalmente na declaração da falência podem existir bens em poder do credor que não são de sua propriedade.

Só os bens do devedor é que vão compor a massa! Qualquer outro bem que não seja, vai ser alvo do pedido de restituição, por parte do terceiro.

- Pressupostos

- É a arrecadação feita pelo síndico e;

- o bem tem que estar na posse do falido.

Ex: um caminhoneiro veio entregar uma carga, e deixou o caminhão no pátio da empresa. Sai e volta no outro dia. A empresa, neste ínterim, foi lacrada em função de falência, e o caminhão lá dentro.

O síndico, está dispensado de averiguar se tudo o que está lá é efetivamente do falido. Daí, cabe o pedido de restituição de mercadoria.

Considerações gerais

Hipóteses do pedido de restituição

(este pedido de restituição deve ser feito antes da alienação dos bens listados pelo síndico)

É possível o juiz antecipar no início do processo, os efeitos da tutela. Também, aqui no pedido de restituição.

Art. 78 - Se é ajuizada a ação de restituição, o bem tutelado fica "suspenso"

São três as hipóteses de pedido de restituição, a constar:

1 - Quando a posse do bem estiver com o falido em decorrência de direito real. O credor que tem um direito e garantia real sobre o falido, tem direito de restituir-se com este pedido!

2 - As coisas que estiverem com o falido em função de contrato, vão ser alvo de pedido de restituição. Ex: consignação; Um caso comum, é o comodato de equipamento. Ex: uma geladeira fornecida pelo "distribuidor da bebida" O Equipamento não pode ser vendido como se fosse do comerciante falido. Os bens, portanto, que não são de propriedade do devedor, podem ser retirados mediante a restituição!

3 - Art. 6 par. 2o. - As mercadorias vendidas (e entregues) a crédito, para o devedor nos 15 dias anteriores à decretação da falência, decretada esta, o credor pode ajuizar o pedido de restituição, e essas mercadorias estiverem ainda no estabelecimento do falido, serão restituídos. há uma presunção e que o comerciante que fez compras nesse período de 15 dias, agiu, certa forma de má fé! Por isso, que não se trata o titular do pedido de restituição como "credor"(esta denominação envolve o concurso), e sim como fornecedor.

* O fornecedor que tem esse direito, pode ser redor na falência, e pode usar-se do pedido de restituição.*

Tem que se examinar os documentos para saber se ao menos uma parte daquelas mercadorias fornecidas estão ou não sob a pose do devedor.

Art. 79 - Embargos de terceiro - Este artigo sugere que o titular pode escolher ("se não preferir usar o pedido de restituição") Aquele que sofreu algum tipo de constrição em função da arrecadação, pode optar!

A posse pode ser desmembrada em domínio e propriedade. No usufruto, a posse ficou com o devedor, e o credor com o domínio. Todas as vezes que não for possível enquadrar-se nas hipóteses da restituição, cabem embargos.

A grande vantagem dos embargos é o pedido de liminar! Entregar os bens ao embargante.-

05.10.2000

Processo de verificação de crédito é o ingresso do credor no conteúdo recursal.

Classificação dos credores

No pagamento dos redores é incluída a questão dos credores da falência.

Pagamento dos credores.

1.- Restituições em dinheiro

1.1 - Terceiros (artigo 76 da lei de falências.

2. - Credores do falido

2.1 - Credores com prioridade.

2.1.1 - Trabalhistas (art. 102 "caput" da lei de falências)

2.1.2 - Tributários (artigo 186 do Código Tributário Nacional)

2.2 - Credores com preferência

2.2.1 - Direitos Reais de Garantia (art. 102, inciso I c/c art. 125 da lei de falências) A ênfase aqui, é o agir do redor em relação ao devedor.

2.3 - Credores com privilégio especial

2.3.1 - Privilégio Especial sobre determinados bens (art. 102, inciso II e par. 2o. da lei de falências)

Determinados credores vão exercer determinadas preferencias sobre determinados bens. A lei é que vai declarar qual 'o privilégio e a razão do privilégio. Ex: O locador da loja onde o falido era estabelecido, ele o locador que avia alugado a loja ao comerciante, tem preferência sobre certos bens que guarnecem o estabelecimento comercial.

2o. ex: O supermercado Dosul, aluga um terreno a um 3o. Este, constrói em cima do terreno. Quando o Dosul faliu, este inquilino vai ter preferência para receber os valores apurados sobre aquele bem.

3o. ex: Os adquirentes de um edifício em construção cuja construtora seja declarada falida, os adquirentes, tem preferência, em relação aqueles apartamentos inacabados, sobre qualquer outros interessados. Eles têm privilégio para receber ressarcimento.

O titular que tiver o privilégio, será o primeiro no rol dos credores.

2.5 - Credores sujeitos a rateio: São os quirografários, são os fornecedores, são aqueles credores que fizeram negócios com o falido. Diz o sistema que eles são destituídos de qualquer garantia.

2.4 - Credores com privilégio geral (só está à frente do quirografário) e a lei é que vai dizer quem tem esse "privilégio", muito embora seja o mais fraco.

3 - Credores da massa

Estes credores passaram a manter uma relação de direito material com o falido depois da falência

Encargos da massa são aqueles que tocam o processo falencial. São todos aqueles que contribuíram para que o processo falencial andasse. "São os encargos da massa"

Dívidas da massa: são as obrigações da massa. Todos aqueles que fizeram negócios com a massa, ou que foram lesados por esta (ou pelo síndico) vão fazer parte da dívida da massa.

A ordem de pagto. desses credores na falência, não é mais a do art. 102 da lei de falências.

A Súm 219 do STJ, declarou que aqueles que prestaram serviço à massa (síndico, por ex.) não tem porque ser visto diferentemente aos credores trabalhistas. Não se poderia tratá-los diferentemente, pois se viu, que muitas vezes, não sobrava dinheiro para pagar o síndico, por ex, que trabalhou em prol dos credores.

Após, vêm os créditos tributários (não está na lei de falências)

depois, vêm os "encargos da massa falida". Exceto os que prestaram serviço aos credores (síndico, que é incluído na classificação anterior.)

1 - restituições

Temos 4 grupos de credores.

A diferença entre credores do falido e credores da massa é exatamente com quem o devedor estabeleceu contato.

Sócio também é credor da massa falida.

As restituições me dinheiro ;e a devolução a terceiros de bens que não pertençam à massa falida.

Há uma categoria de restituição em dinheiro, que é o recurso do fisco. Um pedaço do dinheiro da massa falda seria pago ao governo, a título da contribuição que o empregado deveria fazer. (sistemas de recolhimentos de impostos) a empresa tinha ficado de pagar o imposto pelo empregado. Tinha, então ficado com o dinheiro (a parcela) do empregado que se destinaria a pagar o imposto. Sobre este dinheiro, vão recair os recursos da falência.

Quando vai se pagando as "fileiras de credores" (restituições em dinheiro, trabalhistas, etc) o pagamento vi ser feito proporcionalmente.

No momento em que chega na 3a. fileira de credores. Se anda sobrou dinheiro, não vai se fazer o pagamento proporcional! vai ser paga a União, depois os estados, e depois os municípios.! Tudo pra um, depois, se sobrou, tudo pra outro, assim sucessivamente.

Exceto no estado, se tiver insuficiência vai se fazer a regra de três.

10.10.2000

Liquidação (114 a 123)

Finalidade no processo de falência é a satisfação do credor pela venda do bem e apuração de valores.

Realização do ativo - Transforma os bens do falido e dinheiro visando o pagamento dos credores.

A venda do bem pode ser separada ou conjunta - a critério dos credores.

Art. 117 e 118 Leilão - proposta.

Quem decide o critério de ser por proposta ou por leilão é o síndico. Esta posição não é absoluta. 1/4 dos credores pode em assembléia, mudar a decisão do síndico. (art. 123)

Esse mesmo art. disciplina que 2/3 dos credores reunidos em assembléia, podem resolver qual o meio de venda (qualquer forma de alienação dos bens do falido.)

 

São atividades paralelas que ocorrem no processo judicial, o inquérito judicial penal para crimes falimentares.

O inquérito judicial é exatamente igual ao Inq. policial. Tem a mesma finalidade, mas o Inq. policial é conduzido pela autoridade do delegado, enquanto o inq. judicial é pelo juiz. da falência. Todos os atos são apresentados frente ao juízo. Não é só o falido que está sujeito ao processo falimentar. Qualquer pessoa que tenha contato com o andamento do processo falencial, e que tenha, por ex. desviado bens, estará sujeito à incidência do inquérito judicial.

Uma característica deste inq. jud, é que quem recebe a denúncia não é o juízo criminal, e sim, o juízo falimentar, que vai remeter ao juízo (aí sim) penal. É uma exceção ao princípio da especialidade do o juízo criminal. Uma vez denunciado junto ao juízo FALIMENTAR, vai o processo ser remetido à justiça criminal.

(Figura)

A etapa de desfecho (superados os momentos de "averiguação", "satisfativa" e eventualmente, "inquérito judicial"), é a de extinção das obrigações do falido.

Se a pessoa faliu, isto não quer dizer que ela nunca mais poderá se restabelecer. O nosso sistema comercial aproveita uma visão mais contemporânea das sanções, ou seja, não quer dizer que o comerciante, por não ter tido sucesso em determinada atividade comercial, vai ser banido para sempre do sistema comercial.

Isto está no art. 135.

I - Não há dúvida de compreensão. (ler)

II - Ex.: Se os bens forem suficientes para satisfazerem mais de 40% dos credores, ele pode obter uma declaração que o permitirá retornar ao mercado. Ele (o falido) tem de comprovar.

(I e II envolvem pagamento); o I, integral, e o II parcial.

III - Se o falido não conseguiu pagar, nem integral nem parcialmente, 5 anos após o encerramento da falência, ele vai ser reintegrado ao mercado. Se ele se envolveu em crime falencial este período vai aumentar para 10 anos.

Encerra-se o ponto do processo de falência.

O SISTEMA PUNE COM A PENA letal aquele comerciante que não conseguiu organizar seu estabelecimento, sua atividade, de gerir seu negócio.

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CONCORDATAS

Antes de chegar a esse ponto da falência, existe um sistema que visa a reorganização do empresário, que é a concordata!

Aquele empresário que também teve dificuldade organizacional, e não conseguiu fazer frente ao seu compromisso financeiro, aqui, vai ter uma oportunidade de se reorganizar. O devedor que entrar em concordata, impõe aos credores, não aguarda os mesmos.

A lista de exigências que é feita a um devedor que pretende a concordata, é muito grande. este devedor tem de provar que é um sujeito organizado, que ele merece a chance de se recuperar. Alguém tem que suportar essa chance. Os credores tem que suportar com o tempo (no caso de o devedor optar por pagar daqui há dois anos, por ex.) ou então em receber menos (é o caso de o devedor pagar menos do que foi acordado). O devedor não decide pagar porque acha que pode. Existem limites mínimos estabelecidos por lei, para definir isto. O tempo para pagamento, da mesa forma, é fixado com base na lei.

A defesa no processo de concordata, em termos de assuntos, é extremamente limitada. Só podemos argüir em defesa na concordata, assuntos que dizem respeito ao grupo de credores, por ex. Nenhum dos argumentos vai ser particular. Necessariamente vai ter de envolver o TODO!

O professor analisou o texto "concordata: evitar ainda é melhor remédio".

17.10.2000

análise do texto. Fala sobre a concordata.

- A concordata não resolve por si mesma os problemas de inadimplência e impotência de pagamento que o empresário em dificuldades perante seus credores e fornecedores tem.

A concordata não representa perdão de dívida. Ela apenas propicia que o empresário tenha condição de reorganizar o seu modo de agir. O empresário que tem a concordata, tem a condição de continuar exercendo suas atividades comerciais. Estas atividades devem ser corrigidas. No momento em que o empresário pede a concordata, ele deve ter a consciência do ponto onde errou. A concordata só será uma solução útil, se o empresário adotar uma atitude de reorganizar o seu modo de agir. Caso contrário, ao fim do prazo estipulado na concordata, ele terá adquirido novas dívidas!

A concordata não trata da causa que levou o empresário àquela situação.

Ela somente suspende ou prorroga o vencimento das obrigações propiciando que o empresário reorganize seu modo de agir.

Se o advogado não instruir seu cliente neste sentido, poderá levá-lo à falência, pois a concordata NÃO TEM VOLTA!

A concordata, ou se mantém como concordata e o empresário se reabilita, ou ela se transforma em falência! O juiz é OBRIGADO a declarar a falência!

Quando o empresário procura um advogado, este somente irá indicar a concordata como solução., somente se o empresário tem conhecimento do ponto onde ele errou. Se ele não souber isto, e optar pela concordata, ao final e um ano, ele terá que pagar os débitos que ficaram suspensos, e aqueles que Ele contraiu ao longo desse 1 ano em que ficou em concordata!

As dívidas anteriores à concordata serão somente prorrogadas!

A essa altera, podemos dizer que há dois tipos de concordatas.

Concordata preventiva: é quando for anterior à falência. (art. 136 c/c 156)

Concordata suspensiva: quando for requerida durante a falência. (art. 139 c/c 177)

| falência

|_-----------------|-------------------|-----------------|

ação anterior | averiguação | satisfativa

preventiva, será antes da falência. Suspensiva, será suspensiva. Encerrada a fase de averiguações, será suspensiva a concordata.

Depois da falência não há concordata! DEPOIS NÃO HÁ MAIS SOLUÇÃO.

as concordatas subdividem-se naquelas pedidas antes e durante! Estes são os tipos.

Agora: as concordatas podem se classificar de acordo com a forma de pagamento proposta (unilateralmente) pelo devedor. É o empresário que vai ver, na lei de falências, qual a proposta que convém. Antes de enfrentar os credores, o comerciante deve estar bem ciente de quais são as propostas que a lei lhe disponibiliza para a concordata.

Estas propostas são classificadas em Demissória mista, dilatória (ou moratória)

(faltou luz, e a aula foi encerrada neste ponto.)

 

 

19.10.2000

 

CONCORDATA PREVENTIVA

Visão geral.

Funciona como um estanque. Paralisa os credores para que o empresário em concordata se reorganize.

Fases:

1ª Informativa

Fase em que o devedor apresenta ao juiz, todos os problemas que ele teve... são as informações que o devedor apresenta em juízo, para obter a concordata. Aqui o devedor declara todas aquelas informações essenciais para a obtenção da concordata.

2ª Averiguações

Tem como finalidade a confirmação em juízo de todas as informações que foram ditas pelo devedor.

3ª Cumprimento

Tem como atividade principal a obrigação que o devedor terá de cumprir a proposta apresentada (ex. se o devedor disse que iria pagar em um ano, é nesse ínterim que ele vai ter de concretizar o que planejou.

A concordata preventiva é uma ação que sempre resultará em alguma coisa. Sempre produzirá um resultado! Ou a concordata, ou a falência.

Ingressando em juízo, o devedor apresenta todas as informações. (fase informativa)

Tanto o devedor falido como o devedor concordatário, tem em comum o aspecto de que ambos confessam a dívida com seus credores.

No momento da propositura da concordata (incluindo-se a fase informativa), se os argumentos não forem suficientemente convincentes, será transformada a concordata em ação de falência.

Agora: se a argumentação for suficientemente boa, haverá uma decisão (equivalente a um "cite-se"), parecida com uma sentença, mas não o é! Haverá uma decisão que autoriza o processamento. É de praxe os juizes, nesta decisão, aplicarem a estrutura formal de uma sentença.

Autorizado o processamento, são destinados um perito e um comissário, para que na fase e averiguações confirmem ou não as alegações que o pretenso concordatário, apresenta. É nesta fase que os credores podem opor defesa (somente se quiserem)! Se a concordata for séria, e os credores vêem isto, é lógico que eles não irão recorrer. Melhor receber depois que não receber nada.

A decisão do juiz que autoriza o processamento da ação de concordata, é irrecorrível (pelos credores nesta fase).

Na concordata remunera mais o redor, pois aqui, os juros são de 12%.

Se o valor do crédito estiver correto, o credor não precisa fazer nada, nem constituir advogado!

Dessa forma, nem sempre os credores vão se insurgir contra a concordata. Isto, dada a atual conjuntura.

Se nenhum credor se insurgir e/ou aquele que se opôs, não tiver razão, o juiz concede a concordata!

Na fase de cumprimento, os credores podem fiscalizar o comerciante. A vida deste, decretada a concordata, segue normal. (os negócios têm que ser melhores que os anteriores.)

Com base nisto, pode-se dizer como começam e terminam as fases informativa, de averiguações e de cumprimento.

CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO

Existem três "vias mestras" para a concessão da concordata.

Ordem econômica - art. 158, II - para cada 1,00 deve tirar 0.51 de patrimônio.

Ele deve ter um certo conforto patrimonial. Para o judiciário me conceder esta concordata, tenho que revelar uma certa segurança. esta de ter pelo menos metade do patrimônio.

A concordata só atinge os credores quirografários!

Não há razão nenhuma para que o devedor deixe de pagar o Estado, seus empregados, etc. O comerciante, com relação aos seus credores mantém uma vida normal, exceto para os quirografários (que vão ficar suspensos).

Ordem e ética - O devedor não pode se envolver em práticas ilegais, criminosas. Arts. 140, II e 143, II

Questões de ordem formal - art. 159 Àquele devedor que pretende entrar em juízo, deve apresentar uma gama muito grande de documentos que precisa ser apresentada com muita cautela.

Trazer em aula, 4 acórdãos do TJ (agravos de instrumento)

nros. - 599 198 702

- 597 139 179

- 598 058 725

- 598 132 421

24.10.2000

Concordata Preventiva

Requisitos da Petição inicial.

- Juízo competente: art. 156

- Inexistência de impedimentos do artigo 140

- Atendimento dos requisitos do art. 158

- Apresentação dos documentos do art. 159

- Proposta de pagamento

- Quitação dos impostos federais, estaduais e municipais (174, I)

Ingresso em juízo.

A concordata prévia sempre será um processo que terá um efeito prático: ou concede a concordata prévia, ou dá falência.

Art. 156 - juízo competente para o devedor impetrar a concordata preventiva: o juiz do principal estabelecimento comercial.

OBS.: O juízo será sempre o do principal estabelecimento do devedor! Art. 156 + 7o.

Inexistência de causas impeditivas - art. 140

O devedor deve acrescentar alguns documentos para prova que atende ao 140 inciso

I - registro de comércio.

II - 140, c/c 158

III - Não pode ter se envolvido em práticas ilícitas...

IV - "quarentena" - dogmas. Este prazo entre uma concordata e outra visa a impedir a permanência no estado de concordata.

Requisitos (art. 158)

Referem-se só a preventiva porque o 140 vale para todos, o 158 vale só para preventiva que é mais rigorosa.

Art. 158,

I - prova: registro na junta comercial.

II - ativo - (inclui imóvel. Ativo= todos os bens e direitos que o devedor é titular).

Para cada 0,50 que ele deve, tem que ter 0,51. O passivo quirografário (fornecedores sem privilégio ou garantia)

Os bens que constituem créditos garantidos não entram na composição do ativo. Se ele tiver valor maior, o que exceder pode ser coletado.

Apenas se incluem os créditos com garantia real.

III - O falido que teve suas obrigações extintas.

IV - Não ter tido título protestado por falta de pagamento. Os TJs passaram a permitir a concordata prévia a título protestado.

26.10.2000

 

A questão do protesto é mutável. Deve-se pesquisar qual a tendência, naquele momento da jurisprudência. Atualmente, nosso TJ tem câmaras que estão divergindo entre si.

Do ponto de vista legal, não pode ter o protesto por falta de pagamento.

Sob o ponto de vista jurisprudencial, a tendência no momento, é de requerer o protesto.

Hoje, o devedor não pode ter título protestado.

Requisitos da petição inicial:

Art. 159

Princípio de ordem econômica - 158, II.

Exigências formais - O devedor pode ter tido dificuldades na sua gestão de seus negócios, mas ele vai ter que provar isso por documentos.

1 - O balanço patrimonial (cópia fornecida no começo do semestre). - Ativo NÃO É SINÔNIMO DE IMÓVEIS!

2 - As demonstrações financeiras - documento que o empresário elabora para demonstrar como é que ele chega aos seus lucros. Enquanto o balanço patrimonial apresenta os bens, patrimônio, este demonstra como os negócios estão sendo geridos.

Esses documentos são importantes para que se façam considerações sobre a situação do comerciante.

3 - Lista nominativa (contendo as informações do inciso VI). Esta lista vai influenciar diretamente no modo de agir do credor. É como se fosse um projeto do que ele vai fazer.

 

Art. 156 - Forma de pagamento: O devedor deve informar a forma de pagamento.

Art. 159 - Comprovação do pagamento dos impostos! Este comprovante de quitação NÃO é requisito da petição inicial. Entretanto, deve-se tê-la, pois deve ser apresentada no momento das averiguações. O advogado deve ter acesso a todos os documentos que comprovam a quitação dos débitos. O professor disse que este documento É OBRIGATÓRIO para o advogado do credor (de modo a levantar a questão no processo; todavia, NÃO é obrigatório para ingressar com a inicial.

 

Nem sempre a concordata preventiva representa o conceito de lide! nem sempre os credores estarão resistindo a concordata.

Se o credor analisar que o devedor terá condições de lhe pagar posteriormente (é honesto... a lista que o devedor apresentou incluía o nome dele - credor - com o valor correto da dívida), não vai impor óbice quanto ao andamento da concordata.

No processo de concordata, às vezes, não se vai ter aquele espírito de "litígio" existente no processo civil.

Art. 143 - O momento para a interposição dos embargos esta n art. 174, inc. II. É o FECHAMENTO da fase de averiguações!

Os motivos estão no art 143. O credor só pode fundamentar os embargos em matéria coletiva, e nunca individual! Os casos dos incisos I, II, e III.

No art 143, III, está reforçada a idéia da fraude (super avaliação dos bens..)

Questão de prova: ==> ==> Embargo e um ato de OPOSIÇÃO à concordata. visam IMPEDIR a concessão da concordata. Essa é a intenção do credor.

O fundamento dos embargos é o 143. O prazo, no 174.

 

Rescisão.

No art. 150, uma vez concedida a concordata, o devedor quer que ela seja desfeita.

Art. 150, I - A prestação aqui, é a prestação na concordata. Não é "canrê" de pagamento, e sim a parcela da concordata!

Art. 50, II - a pars conditio creditorum está consagrada neste inciso. Se os credores não se manifestarem, e ninguém se opôs, pode fazer o pagamento. Deverá ter a unanimidade!

A concordata, no pedido de rescisão, o redor quer o desfazimento da concordata pelo descumprimento do que havia sido acordado na concordata! Fez o que não podia ter feito.

Art. 151, § 2° - Qual é o nome jurídico que se dá para isso? Purgar a mora. É toda a vez que o devedor tiver uma última oportunidade de pagar, é chamado "purgar a mora".

==> Se o pedido de rescisão for feito com base no inc. I, o devedor vai ter uma oportunidade de purgar a mora! Mesmo que o devedor deixe de cumprir a obrigação assumida, vai ter o direito de purgar a mora, pois é do interesse dos credores receberem!

Pode ser que o credor não queira movimentar-se contra a concessão da concordata... Então, ele vai ter 4 formas de agir.

A 1a. é ficar inerte (seu nome está na lista para receber, e valor está correto, etc.) - Art. 173, caput. É o fundamento legal desse procedimento.

Impugnação do crédito

Fui incluído na lista, mas com um valor errado. Aí, requero a retificação da lista (art. 173, § 1°). Um erro nesta lista pode gerar omissões, e para o devedor, pode gerar equívocos naquele percentual do art. 158.

Habilitação do crédito (art. 173, §3°)

Credor que não foi incluído na concordata deve se habilitar. (observando as regras do 152). Em relação ao crédito

31.10.2000

... da última aula;

As formas que o credor tem de se opor à concordata (embargos ou pedido de rescisão)

Entre os docs que o devedor tem de apresentar (art. 159), está a lista dos credores. Esta lista é que vai determinar a forma de atuação do credor.

Há um comportamento do credor, diferente de todos os demais, no qual ele não faz nada, a não ser receber seu crédito. Isto ocorre quando o nome do credor está na já referida lista, e o valor devido, também está correto.

Localizando, no art. 173, as 3 hipóteses;

Quais as formas de admissão do credor na concordata.

a 1a. está no caput do art. 173

Tanto a impugnação quanto a habilitação vão ser usados tanto na falência quanto na concordata.

O princípio da pars conditio creditorum (todos os credores vão ser ratados igualmente) vai ser usado aqui na concordata também!

Na falência se forma a massa falida objetiva e subjetiva.

Existem dois mecanismos que são utilizados

Se a restituição tem como objetivo retirar bens do falido, que não o pertencem.

Porque na concordata há a ressalva do art. 166? Porque na concordata, não se objetiva retirar bens do devedor na concordata, pois ele vai continuar funcionando normalmente!!

Por esse fato, a lei que rege a concordata ressalvou isto, pois A CONCORDATA NÃO ATINGE S CONTRATOS!

A restituição prevista na concordata preventiva é aquela dos bens adquiridos pelo comerciante (preparando a sua concordata), faria encomendas de mercadorias que só pagaria um ou dois anos depois. Por isso, os bens adquiridos no período da véspera da concordata, e que tenham sido entregues, o fornecedor pode vir buscá-los.

Desta feita, um fornecedor pode se restituir de parte(se ele faz entrega periódica de mercadorias) e a outra parte (entregas anteriores) vai ser incluída na concordata!

 

Processamento da Concordata preventiva

1 - Ingresso em juízo.

É comum a todo tipo de processo. Reúne todos os documentos, e ingressa em juízo.

Daí, o juiz dá o despacho (parece uma sentença)

2 - Despacho que ordena o processamento (conteúdo e efeitos (art. 161)

1o. efeito - art. 162 - Pode acarretar a falência "... o juiz decretará a falência..." Este art. 162 traz as exigências da petição inicial! O juiz cumpre o art 162, quando transforma uma concordata em falência!

O fundamento que o juiz utiliza, é dentre esses, o juiz na hipótese do acórdãos (analisados em aula), decretou a falência por causa do 162, II, por não ter atendido ao 158!

Art. 147 - Obriga todos os credores quirografários (destituídos de privilégios).

Daí então podemos concluir que o devedor deve cumprir seus compromissos com aqueles redores que não sejam quirografários, ou seja, deve continuar pagando empréstimos que tenham garantia real, impostos, empréstimos, etc.

A concordata só atinge os quirografários (só os fornecedores, etc.)

Para o Estado, a concordata não vai causar nenhuma alteração.

Outro efeito. Art. 163. Acarreta o vencimento antecipado de todos os seus créditos, simplesmente para O CREDOR SER INCLUÍDO NO PROCESSO DE CONCORDATA! (Não é pagamento antecipado) Aquele que iria receber daqui há dois meses, vai receber (supostamente) daqui há dois anos.

Art. 148 -

A concordata não produz novação (não há troca da dívida!). Os coobrigados (fiadores e avalistas) continuam obrigados perante o credor.

Ex. quando o fornecedor vendeu a mercadoria, e na duplicata existe o aval do sócio.

Não existe novação na concordata porque a lei obriga nestes termos, e falta o principal o ânimo de "novar"!

O devedor impõe sua vontade de pagar daqui há dois anos. Não tem a intenção de "novar".

Existe vis atrativa, mas só para os credores quirografários! (é mais limitada a questão da vis atrativa na concordata!)

3 - Diligências do comissário e do perito.

4 - Entrega do relatório do comissário. (art. 169, X)

5 - Prazo para a interposição dos embargos. (art. 174, II)

6 - Sentença que concede a concordata (art. 144)

7 - Fase de cumprimento da concordata (art. 175)

8 - Momento para o pedido de rescisão da concordata. (art. 150)

9 - Sentença que julga cumprida a concordata (art. 155)

 

 

07.11.2000

 

... processamento da concordata...

Efeitos do despacho que inicia a concordata preventiva...

 

art. 148 - a concordata não produz novação...

 

art. 165 - o pedido de concordata não resolve os contratos bilaterais,

A concordata não representa um fim em si mesma, pois o comerciante, a obter a concordata, paralelamente tem que se mudar seu procedimento, para poder pagar ao final. A situação de concordata ocorreu devido a um problema de gestão. A concordata, só vai possibilitar ao comerciante, rever seus procedimentos.

O empresário não pode alegar que está em regime de concordata, e por causa disto não vai cumprir as obrigações contratuais que tem com outros empresários. Ele, pelo contrário, deve cumprir os contratos, segundo este art.

É muito comum nos contratos a inclusão de uma cláusula que dispõe se o empresário entrar em concordata, resolverá o contrato. Ela é válida, pois nada mais é do que a transcrição da lei.

Esta cláusula só será aceita e seu resultado não retirar o direito do comerciante à concordata.

 

Ex: No caso (na parte da falência) da restituição das mercadorias, existiam algumas hipóteses.

 

1 - No caso de contratos;

2 - No caso dos comodatos (nos bares) de mesas, cadeiras, máquinas refrigeradores, o proprietário daqueles bens, poderia restituir-se, a fim de não permitir a venda.

Por outro lado, se for declarada concordata, não poderá o proprietário retirar, em função de cláusula que eventualmente vier a ser incluída no contrato, os aparelhos, se eles forem essenciais para o desempenho das funções do comerciante.

Esta cláusula pode ser incluída no contrato. AGORA: não pode acarretar a perda do direito de concordata!

As máquinas da coca-cola no dado bier, se existir essa cláusula, parece que não vão acarretar problemas.

 

- Art. 163, par. 1o.- uma vez deferida a concordata, o juiz deve determinar a taxa e o indexador para a correção monetária. No caso aqui, em POA, é o IGPM do foro.

 

- Art. 161, par. 1o, inc. II - No caso da falência, as ações em andamento contra o falido são suspensas, à exceção daquelas que têm data de leilão aprazadas! Isto porque a finalidade da falência é justamente esta! venda dos bens em leilão para pagamento das dívidas do falido!

 

Vale essa regra na concordata? (das execuções com leilão marcado) NÃO! Não se busca na concordata a venda dos bens do devedor para pagamento na concordata! Na concordata não há nenhuma exceção às execuções. Todas são suspensas, todas, inclusive aquelas que estão com data de leilão marcadas, e as que estão com o leilão em andamento. Agora, se o leilão já foi realizado, nada mais há de se fazer.

 

Aqui, se fala apenas nas execuções dos credores que são atingidos pela concordata! Dentro dessa categoria, não há exceção!

Agora, existem outras execuções que não entram no rol dos credores que são afetados pela concordata.

 

CONRA UM COOBRIGADO, não suspende a execução. Uma coisa é outra coisa, é outra coisa. Pode. Agora, se o bem penhorado for do comerciante, não pode!

Se o bem penhorado for do coobrigado, a execução segue normalmente.

Art. 167, 1a. parte (até o "ponto").

O empresário segue exercendo normalmente seu negócio, pagando, comprando, em fim tudo que diz respeito à atividade empresarial (comprar e vender mercadorias) não sofre nenhum tipo de interferência. Sofre, sim, fiscalização dos credores e do comissário!

 

 

OBS.: (a vis atrativa afeta o modo com que o credor exerce os seus direitos!)

 

 

A segunda parte do art. 167, c/c 149, impõe ao concordatário, restrição na alienação de bens! Isto se deve ao fato da condição econômica. Ele precisa provar que para cada R$ 1,00 que ele deve, ele tem um ativo de R$ 0,51! Nisto o empresário sofre total restrição! ELE NÃO PODE DISPOR DE SEUS BENS, a não ser por autorização do juiz; geralmente, ele consulta os credores!! (ler a primeira parte do art. 167 (até o ponto! - é uma coisa) Após, a segunda pare do art. é outra coisa!

 

Na falência, existem os credores do falido (os que fizeram negócio com o comerciante; e os credores da massa.(que venderem para a empresa, etc.

Na concordata, por outro lado, podem existir credores anteriores à concordata, e posteriores à concordata.

É possível que um credor (uma empresa que vendia matéria prima para o comerciante, que entrou em concordata! Nada impede que a empresa continue fornecendo a matéria prima.

Se o devedor mudar de fornecedor, e em um determinado momento, para de pagar este novo redor. Como ele não constou na lista dos credores na concordata, ele (o novo fornecedor) não vai ter legitimidade alguma para atuar na concordata! (art. 154!) Credor posterior à concordata 'aquele que fez negócio com o concordatário, depois que ele solicitou e foi declarada a concordata!

Se o devedor não pagar depois de declarada a concordata

 

CONCORDATA NÃO É UM FIM EM SI MESMO.. É SÓ UMA PRORROGAÇÃO!

 

Art. 147, par. 1o - Quais são as atitudes que o credor pode adotar na defesa de seu crédito na concordata:

 

O credor não está obrigado a habilitar-se no processo de falência pode se habilitar depois Na concordata, o credor que não fizer nada, pode se habilitar depois! Pode haver uma habilitação retardatária. (Art. 173, par 3o!).

Ex. o credor (que não se habilitou) manda uma carta para o devedor, que paga. Isto não pode ser admitido, pois em relação aos credores quirografários sujeitos à concordata, HÁ A VIS ATRATIVA! O credor, durante a concordata não pode exercer seu direito, normalmente. Ele não vai receber mais que os outros credores. (art. 147, par. 1o.) Só posso receber aquilo que está determinado na concordata.

 

Par. 2o. do art. 147 - O devedor incluiu o credor na lista, mas foi excluído da concordata. Art. 173, par. 1o. - Eu posso impugnar o crédito! Essa é a hipótese em que posso impugnar o crédito de outro credor. Se ficar comprovado, esse credor é excluído da concordata. Agora, este credor que foi excluído (aqueles que tem só uma nota promissória ou um cheque). vai continuar com seu crédito, que vai vir a ser cobrado à parte.

 

OBS. na hora da inscrição do credor para a concordata, pode ele:

1 - Não fazer nada, pois está na lista corretamente;

2 - Se não estiver na lista, reclamar.

3 - Os que estão na lista, mas com valor errado;

4 - Os que recém venderam mercadorias...

 

09.11.2000

(aqui, retomamos o processamento da concordata.)

Autorizado o processamento da concordata, iniciam-se as diligencias. (fase de averiguações, em que o comissário (art. 169 e incs- mas a mais importante atribuição do comissário 'e a do inc. X - que ;é o relatório do comissário. )

A partir desse relatório ser apresentado, o escrivão dentro de 24 horas abrira prazo, e então (vide art. 174) poderão os credores apresentar embargos à concordata.

Durante a fase de averiguações, qual ou quais os momentos em que o credor pode intervir???

No fim da fase de averiguações, para opor embargos.(após o comissário apresentar

No começo da fase de averiguações. Existe o despacho que abre a fase de averiguações. O credor pode atuar no sentido de proteger seu crédito (se seu nome ou valor devido está errado, reclama!; se não constou seu nome, também, ou então fica inerte.

depois, segundo o art. 144, existe o despacho que concede a concordata preventiva. Se o juiz não a conceder, terá que declarar a falência SEMPRE! não há como o juiz não decretar a falência se não puder decretar a concordata. Art. 162!!!

Título protestado desatende o art. 158. Ou o devedor consegue a concordata, u acaba falido!

Vide art. 151, par. 3o. Se o juiz conceder a concordata, mas houverem uma das hipóteses do art. 150, o juiz, pelo art. 151, par. 3o. vai ser obrigado a decretar a falência!!

Pode acontecer que o cumprimento da concordata por parte do devedor não se dê imediatamente depois da sentença. Pode ser que as obrigações do devedor se vençam antes do término da fase de averiguações (fase esta que dure eventualmente mais de um ano), a lei diz que independentemente de ter sido concedida ou não a concordata, o devedor tem de cumprir o que disse na inicial - "que pagaria (por ex) 40% em até um ano..." (art. 175, caput) Vai ter de pagar, mesmo se a fase de averiguações não terminou!!! Vide inc I do art. 175!

O cumprimento da concordata preventiva então, não está subordinado ao fato de o comissário apresentar o relatório (findando a fase de averiguações)!!!

Pedido de rescisão - Vide art. 150. Só pode ser pedida a rescisão se o devedor incidir nas hipóteses do art. 150!!! não pode inventar outra situação qualquer! Este pedido de rescisão vem geralmente depois da

Por ex. Se alguém quer rescindir com base no 150, I... tem que provar.

Uma vez que

Art. 155, par. 4o.- Aqui, não se extinguem as obrigações! o que se extingue são as RESPONSABILIDADES do credor para com o processo. (isso porque na concordata podem ficar de fora.

CUIDADO: A sentença que declara extinta a concordata somente faz isso! Os credores que ficaram de fora da concordata, não perdem direito aos seus créditos. Eles podem exigir eus créditos, mas de acordo com a percentagem da concordata. Se for a dilatória, recebe os 100%. Se for a mista, o valor acordado.

Análise da petição da trevo.

Pág. 2. No item 1 o requerente informa a origem (subentende que está preenchendo requisito legal, qual seja estar registrado na junta comercial)

Nestes itens, a impetrante faz uma construção de modo a demonstrar ao julgador, que não se trata de empresa qualquer.

Após, vem as causas das dificuldades (aqui por óbvio, vai se demonstrar como veio a se cair nessa situação de concordata!

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