09.11.2000
(aqui, retomamos o processamento da concordata.)
Autorizado o processamento da concordata, iniciam-se as diligencias. (fase de averiguações, em que o comissário (art. 169 e incs- mas a mais importante atribuição do comissário 'e a do inc. X - que ;é o relatório do comissário. )
A partir desse relatório ser apresentado, o escrivão dentro de 24 horas abrira prazo, e então (vide art. 174) poderão os credores apresentar embargos à concordata.
Durante a fase de averiguações, qual ou quais os momentos em que o credor pode intervir???
No fim da fase de averiguações, para opor embargos.(após o comissário apresentar
No começo da fase de averiguações. Existe o despacho que abre a fase de averiguações. O credor pode atuar no sentido de
proteger seu crédito (se seu nome ou valor devido está errado, reclama!; se não constou seu nome, também, ou então fica inerte.depois, segundo o art. 144, existe o despacho que concede a concordata preventiva. Se o juiz não a conceder, terá que declarar a falência SEMPRE! não há como o juiz não decretar a falência se não puder decretar a concordata. Art. 162!!!
Título protestado desatende o art. 158. Ou o devedor consegue a concordata, u acaba falido!
Vide art. 151, par. 3o. Se o juiz conceder a concordata, mas houverem uma das hipóteses do art. 150, o juiz, pelo art. 151, par. 3o. vai ser obrigado a decretar a falência!!
Pode acontecer que o cumprimento da concordata por parte do devedor não se dê imediatamente depois da sentença. Pode ser que as obrigações do devedor se vençam antes do término da fase de averiguações (fase esta que dure eventualmente mais de um ano), a lei diz que independentemente de ter sido concedida ou não a concordata, o devedor tem de cumprir o que disse na inicial - "que pagaria (por ex) 40% em até um ano..." (art. 175, caput) Vai ter de pagar, mesmo se a fase de averiguações não terminou!!! Vide inc I do art. 175!
O cumprimento da concordata preventiva então, não está subordinado ao fato de o comissário apresentar o relatório (findando a fase de averiguações)!!!
Pedido de rescisão - Vide art. 150. Só pode ser pedida a rescisão se o devedor incidir nas hipóteses do art. 150!!! não pode inventar outra situação qualquer! Este pedido de rescisão vem geralmente depois da
Por ex. Se alguém quer rescindir com base no 150, I... tem que provar.
Uma vez que
Art. 155, par. 4o.- Aqui, não se extinguem as obrigações! o que se extingue são as RESPONSABILIDADES do credor para com o processo. (isso porque na concordata podem ficar de fora.
CUIDADO: A sentença que declara extinta a concordata somente faz isso! Os credores que ficaram de fora da concordata, não perdem direito aos seus créditos. Eles podem exigir eus créditos, mas de acordo com a percentagem da concordata. Se for a dilatória, recebe os 100%. Se for a mista, o valor acordado.
Análise da petição da trevo.
Pág. 2. No item 1 o requerente informa a origem (subentende que está preenchendo requisito legal, qual seja estar registrado na junta comercial)
Nestes itens, a impetrante faz uma construção de modo a demonstrar ao julgador, que não se trata de empresa qualquer.
Após, vem as causas das dificuldades (aqui por óbvio, vai se demonstrar como veio a se cair nessa situação de concordata!