07.11.2000

... processamento da concordata...

Efeitos do despacho que inicia a concordata preventiva...

art. 148 - a concordata não produz novação...

art. 165 - o pedido de concordata não resolve os contratos bilaterais,

A concordata não representa um fim em si mesma, pois o comerciante, a obter a concordata, paralelamente tem que se mudar seu procedimento, para poder pagar ao final. A situação de concordata ocorreu devido a um problema de gestão. A concordata, só vai possibilitar ao comerciante, rever seus procedimentos.

O empresário não pode alegar que está em regime de concordata, e por causa disto não vai cumprir as obrigações contratuais que tem com outros empresários. Ele, pelo contrário, deve cumprir os contratos, segundo este art.

É muito comum nos contratos a inclusão de uma cláusula que dispõe se o empresário entrar em concordata, resolverá o contrato. Ela é válida, pois nada mais é do que a transcrição da lei.

Esta cláusula só será aceita e seu resultado não retirar o direito do comerciante à concordata.

Ex: No caso (na parte da falência) da restituição das mercadorias, existiam algumas hipóteses.

1 - No caso de contratos;

2 - No caso dos comodatos (nos bares) de mesas, cadeiras, máquinas refrigeradores, o proprietário daqueles bens, poderia restituir-se, a fim de não permitir a venda.

Por outro lado, se for declarada concordata, não poderá o proprietário retirar, em função de cláusula que eventualmente vier a ser incluída no contrato, os aparelhos, se eles forem essenciais para o desempenho das funções do comerciante.

Esta cláusula pode ser incluída no contrato. AGORA: não pode acarretar a perda do direito de concordata!

As máquinas da coca-cola no dado bier, se existir essa cláusula, parece que não vão acarretar problemas.

- Art. 163, par. 1o.- uma vez deferida a concordata, o juiz deve determinar a taxa e o indexador para a correção monetária. No caso aqui, em POA, é o IGPM do foro.

- Art. 161, par. 1o, inc. II - No caso da falência, as ações em andamento contra o falido são suspensas, à exceção daquelas que têm data de leilão aprazadas! Isto porque a finalidade da falência é justamente esta! venda dos bens em leilão para pagamento das dívidas do falido!

Vale essa regra na concordata? (das execuções com leilão marcado) NÃO! Não se busca na concordata a venda dos bens do devedor para pagamento na concordata! Na concordata não há nenhuma exceção às execuções. Todas são suspensas, todas, inclusive aquelas que estão com data de leilão marcadas, e as que estão com o leilão em andamento. Agora, se o leilão já foi realizado, nada mais há de se fazer.

Aqui, se fala apenas nas execuções dos credores que são atingidos pela concordata! Dentro dessa categoria, não há exceção!

Agora, existem outras execuções que não entram no rol dos credores que são afetados pela concordata.

CONRA UM COOBRIGADO, não suspende a execução. Uma coisa é outra coisa, é outra coisa. Pode. Agora, se o bem penhorado for do comerciante, não pode!

Se o bem penhorado for do coobrigado, a execução segue normalmente.

Art. 167, 1a. parte (até o "ponto").

O empresário segue exercendo normalmente seu negócio, pagando, comprando, em fim tudo que diz respeito à atividade empresarial (comprar e vender mercadorias) não sofre nenhum tipo de interferência. Sofre, sim, fiscalização dos credores e do comissário!

 

OBS.: (a vis atrativa afeta o modo com que o credor exerce os seus direitos!)

 

A segunda parte do art. 167, c/c 149, impõe ao concordatário, restrição na alienação de bens! Isto se deve ao fato da condição econômica. Ele precisa provar que para cada R$ 1,00 que ele deve, ele tem um ativo de R$ 0,51! Nisto o empresário sofre total restrição! ELE NÃO PODE DISPOR DE SEUS BENS, a não ser por autorização do juiz; geralmente, ele consulta os credores!! (ler a primeira parte do art. 167 (até o ponto! - é uma coisa) Após, a segunda pare do art. é outra coisa!

Na falência, existem os credores do falido (os que fizeram negócio com o comerciante; e os credores da massa.(que venderem para a empresa, etc.

Na concordata, por outro lado, podem existir credores anteriores à concordata, e posteriores à concordata.

É possível que um credor (uma empresa que vendia matéria prima para o comerciante, que entrou em concordata! Nada impede que a empresa continue fornecendo a matéria prima.

Se o devedor mudar de fornecedor, e em um determinado momento, para de pagar este novo redor. Como ele não constou na lista dos credores na concordata, ele (o novo fornecedor) não vai ter legitimidade alguma para atuar na concordata! (art. 154!) Credor posterior à concordata 'aquele que fez negócio com o concordatário, depois que ele solicitou e foi declarada a concordata!

Se o devedor não pagar depois de declarada a concordata

CONCORDATA NÃO É UM FIM EM SI MESMO.. É SÓ UMA PRORROGAÇÃO!

Art. 147, par. 1o - Quais são as atitudes que o credor pode adotar na defesa de seu crédito na concordata:

O credor não está obrigado a habilitar-se no processo de falência pode se habilitar depois Na concordata, o credor que não fizer nada, pode se habilitar depois! Pode haver uma habilitação retardatária. (Art. 173, par 3o!).

Ex. o credor (que não se habilitou) manda uma carta para o devedor, que paga. Isto não pode ser admitido, pois em relação aos credores quirografários sujeitos à concordata, HÁ A VIS ATRATIVA! O credor, durante a concordata não pode exercer seu direito, normalmente. Ele não vai receber mais que os outros credores. (art. 147, par. 1o.) Só posso receber aquilo que está determinado na concordata.

Par. 2o. do art. 147 - O devedor incluiu o credor na lista, mas foi excluído da concordata. Art. 173, par. 1o. - Eu posso impugnar o crédito! Essa é a hipótese em que posso impugnar o crédito de outro credor. Se ficar comprovado, esse credor é excluído da concordata. Agora, este credor que foi excluído (aqueles que tem só uma nota promissória ou um cheque). vai continuar com seu crédito, que vai vir a ser cobrado à parte.

OBS. na hora da inscrição do credor para a concordata, pode ele:

1 - Não fazer nada, pois está na lista corretamente;

2 - Se não estiver na lista, reclamar.

3 - Os que estão na lista, mas com valor errado;

4 - Os que recém venderam mercadorias...

 

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