31.10.2000
... da última aula;
As formas que o credor tem de se opor à concordata (embargos ou pedido de rescisão)
Entre os docs que o devedor tem de apresentar (art. 159), está a lista dos credores. Esta lista é que vai determinar a forma de atuação do credor.
Há um comportamento do credor, diferente de todos os demais, no qual ele não faz nada, a não ser receber seu crédito. Isto ocorre quando o nome do credor está na já referida lista, e o valor devido, também está correto.
Localizando, no art. 173, as 3 hipóteses;
Quais as formas de admissão do credor na concordata.
a 1a. está no caput do art. 173
Tanto a impugnação quanto a habilitação vão ser usados tanto na falência quanto na concordata.
O princípio da pars conditio creditorum (todos os credores vão ser ratados igualmente) vai ser usado aqui na concordata também!
Na falência se forma a massa falida objetiva e subjetiva.
Existem dois mecanismos que são utilizados
Se a restituição tem como objetivo retirar bens do falido, que não o pertencem.
Porque na concordata há a ressalva do art. 166? Porque na concordata, não se objetiva retirar bens do devedor na concordata, pois ele vai continuar funcionando normalmente!!
Por esse fato, a lei que rege a concordata ressalvou isto, pois A CONCORDATA NÃO ATINGE S CONTRATOS!
A restituição prevista na concordata preventiva é aquela dos bens adquiridos pelo comerciante (preparando a sua concordata), faria encomendas de mercadorias que só pagaria um ou dois anos depois. Por isso, os bens adquiridos no período da véspera da concordata, e que tenham sido entregues, o fornecedor pode vir buscá-los.
Desta feita, um fornecedor pode se restituir de parte(se ele faz entrega periódica de mercadorias) e a outra parte (entregas anteriores) vai ser incluída na concordata!
Processamento da Concordata preventiva
1 - Ingresso em juízo.
É comum a todo tipo de processo. Reúne todos os documentos, e ingressa em juízo.
Daí, o juiz dá o despacho (parece uma sentença)
2 - Despacho que ordena o processamento (conteúdo e efeitos (art. 161)
1o. efeito - art. 162 - Pode acarretar a falência "... o juiz decretará a falência..." Este art. 162 traz as exigências da petição inicial! O juiz cumpre o art 162, quando transforma uma concordata em falência!
O fundamento que o juiz utiliza, é dentre esses, o juiz na hipótese do acórdãos (analisados em aula), decretou a falência por causa do 162, II, por não ter atendido ao 158!
Art. 147 - Obriga todos os credores quirografários (destituídos de privilégios).
Daí então podemos concluir que o devedor deve cumprir seus compromissos com aqueles redores que não sejam quirografários, ou seja, deve continuar pagando empréstimos que tenham garantia real, impostos, empréstimos, etc.
A concordata só atinge os quirografários (só os fornecedores, etc.)
Para o Estado, a concordata não vai causar nenhuma alteração.
Outro efeito. Art. 163. Acarreta o vencimento antecipado de todos os seus créditos, simplesmente para O CREDOR SER INCLUÍDO NO PROCESSO DE CONCORDATA! (Não é pagamento antecipado) Aquele que iria receber daqui há dois meses, vai receber (supostamente) daqui há dois anos.
Art. 148 -
A concordata não produz novação (não há troca da dívida!). Os coobrigados (fiadores e avalistas) continuam obrigados perante o credor.
Ex. quando o fornecedor vendeu a mercadoria, e na duplicata existe o aval do sócio.
Não existe novação na concordata porque a lei obriga nestes termos, e falta o principal o ânimo de "novar"!
O devedor impõe sua vontade de pagar daqui há dois anos. Não tem a intenção de "novar".
Existe vis atrativa, mas só para os credores quirografários! (é mais limitada a questão da vis atrativa na concordata!)
3 - Diligências do comissário e do perito.
4 - Entrega do relatório do comissário. (art. 169, X)
5 - Prazo para a interposição dos embargos. (art. 174, II)
6 - Sentença que concede a concordata (art. 144)
7 - Fase de cumprimento da concordata (art. 175)
8 - Momento para o pedido de rescisão da concordata. (art. 150)
9 - Sentença que julga cumprida a concordata (art. 155)