26.10.2000

 

A questão do protesto é mutável. Deve-se pesquisar qual a tendência, naquele momento da jurisprudência. Atualmente, nosso TJ tem câmaras que estão divergindo entre si.

Do ponto de vista legal, não pode ter o protesto por falta de pagamento.

Sob o ponto de vista jurisprudencial, a tendência no momento, é de requerer o protesto.

Hoje, o devedor não pode ter título protestado.

Requisitos da petição inicial:

Art. 159

Princípio de ordem econômica - 158, II.

Exigências formais - O devedor pode ter tido dificuldades na sua gestão de seus negócios, mas ele vai ter que provar isso por documentos.

1 - O balanço patrimonial (cópia fornecida no começo do semestre). - Ativo NÃO É SINÔNIMO DE IMÓVEIS!

2 - As demonstrações financeiras - documento que o empresário elabora para demonstrar como é que ele chega aos seus lucros. Enquanto o balanço patrimonial apresenta os bens, patrimônio, este demonstra como os negócios estão sendo geridos.

Esses documentos são importantes para que se façam considerações sobre a situação do comerciante.

3 - Lista nominativa (contendo as informações do inciso VI). Esta lista vai influenciar diretamente no modo de agir do credor. É como se fosse um projeto do que ele vai fazer.

 

Art. 156 - Forma de pagamento: O devedor deve informar a forma de pagamento.

Art. 159 - Comprovação do pagamento dos impostos! Este comprovante de quitação NÃO é requisito da petição inicial. Entretanto, deve-se tê-la, pois deve ser apresentada no momento das averiguações. O advogado deve ter acesso a todos os documentos que comprovam a quitação dos débitos. O professor disse que este documento É OBRIGATÓRIO para o advogado do credor (de modo a levantar a questão no processo; todavia, NÃO é obrigatório para ingressar com a inicial.

 

Nem sempre a concordata preventiva representa o conceito de lide! nem sempre os credores estarão resistindo a concordata.

Se o credor analisar que o devedor terá condições de lhe pagar posteriormente (é honesto... a lista que o devedor apresentou incluía o nome dele - credor - com o valor correto da dívida), não vai impor óbice quanto ao andamento da concordata.

No processo de concordata, às vezes, não se vai ter aquele espírito de "litígio" existente no processo civil.

Art. 143 - O momento para a interposição dos embargos esta n art. 174, inc. II. É o FECHAMENTO da fase de averiguações!

Os motivos estão no art 143. O credor só pode fundamentar os embargos em matéria coletiva, e nunca individual! Os casos dos incisos I, II, e III.

No art 143, III, está reforçada a idéia da fraude (super avaliação dos bens..)

Questão de prova: ==> ==> Embargo e um ato de OPOSIÇÃO à concordata. visam IMPEDIR a concessão da concordata. Essa é a intenção do credor.

O fundamento dos embargos é o 143. O prazo, no 174.

 

Rescisão.

No art. 150, uma vez concedida a concordata, o devedor quer que ela seja desfeita.

Art. 150, I - A prestação aqui, é a prestação na concordata. Não é "canrê" de pagamento, e sim a parcela da concordata!

Art. 50, II - a pars conditio creditorum está consagrada neste inciso. Se os credores não se manifestarem, e ninguém se opôs, pode fazer o pagamento. Deverá ter a unanimidade!

A concordata, no pedido de rescisão, o redor quer o desfazimento da concordata pelo descumprimento do que havia sido acordado na concordata! Fez o que não podia ter feito.

Art. 151, § 2° - Qual é o nome jurídico que se dá para isso? Purgar a mora. É toda a vez que o devedor tiver uma última oportunidade de pagar, é chamado "purgar a mora".

==> Se o pedido de rescisão for feito com base no inc. I, o devedor vai ter uma oportunidade de purgar a mora! Mesmo que o devedor deixe de cumprir a obrigação assumida, vai ter o direito de purgar a mora, pois é do interesse dos credores receberem!

Pode ser que o credor não queira movimentar-se contra a concessão da concordata... Então, ele vai ter 4 formas de agir.

A 1a. é ficar inerte (seu nome está na lista para receber, e valor está correto, etc.) - Art. 173, caput. É o fundamento legal desse procedimento.

Impugnação do crédito

Fui incluído na lista, mas com um valor errado. Aí, requero a retificação da lista (art. 173, § 1°). Um erro nesta lista pode gerar omissões, e para o devedor, pode gerar equívocos naquele percentual do art. 158.

Habilitação do crédito (art. 173, §3°)

Credor que não foi incluído na concordata deve se habilitar. (observando as regras do 152). Em relação ao crédito

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