24.10.2000
Concordata Preventiva
Requisitos da Petição inicial.
- Juízo competente: art. 156
- Inexistência de impedimentos do artigo 140
- Atendimento dos requisitos do art. 158
- Apresentação dos documentos do art. 159
- Proposta de pagamento
- Quitação dos impostos federais, estaduais e municipais (174, I)
Ingresso em juízo.
A concordata prévia sempre será um processo que terá um efeito prático: ou concede a concordata prévia, ou dá falência.
Art. 156 - juízo competente para o devedor impetrar a concordata preventiva: o juiz do principal estabelecimento comercial.
OBS.: O juízo será sempre o do principal estabelecimento do devedor! Art. 156 + 7o.
Inexistência de causas impeditivas - art. 140
O devedor deve acrescentar alguns documentos para prova que atende ao 140 inciso
I - registro de comércio.
II - 140, c/c 158
III - Não pode ter se envolvido em práticas ilícitas...
IV - "quarentena" - dogmas. Este prazo entre uma concordata e outra visa a impedir a permanência no estado de concordata.
Requisitos (art. 158)
Referem-se só a preventiva porque o 140 vale para todos, o 158 vale só para preventiva que é mais rigorosa.
Art. 158,
I - prova: registro na junta comercial.
II - ativo - (inclui imóvel. Ativo= todos os bens e direitos que o devedor é titular).
Para cada 0,50 que ele deve, tem que ter 0,51. O passivo quirografário (fornecedores sem privilégio ou garantia)
Os bens que constituem créditos garantidos não entram na composição do ativo. Se ele tiver valor maior, o que exceder pode ser coletado.
Apenas se incluem os créditos com garantia real.
III - O falido que teve suas obrigações extintas.
IV - Não ter tido título protestado por falta de pagamento. Os TJs passaram a permitir a concordata prévia a título protestado.