24.10.2000

Concordata Preventiva

Requisitos da Petição inicial.

- Juízo competente: art. 156

- Inexistência de impedimentos do artigo 140

- Atendimento dos requisitos do art. 158

- Apresentação dos documentos do art. 159

- Proposta de pagamento

- Quitação dos impostos federais, estaduais e municipais (174, I)

Ingresso em juízo.

A concordata prévia sempre será um processo que terá um efeito prático: ou concede a concordata prévia, ou dá falência.

Art. 156 - juízo competente para o devedor impetrar a concordata preventiva: o juiz do principal estabelecimento comercial.

OBS.: O juízo será sempre o do principal estabelecimento do devedor! Art. 156 + 7o.

Inexistência de causas impeditivas - art. 140

O devedor deve acrescentar alguns documentos para prova que atende ao 140 inciso

I - registro de comércio.

II - 140, c/c 158

III - Não pode ter se envolvido em práticas ilícitas...

IV - "quarentena" - dogmas. Este prazo entre uma concordata e outra visa a impedir a permanência no estado de concordata.

Requisitos (art. 158)

Referem-se só a preventiva porque o 140 vale para todos, o 158 vale só para preventiva que é mais rigorosa.

Art. 158,

I - prova: registro na junta comercial.

II - ativo - (inclui imóvel. Ativo= todos os bens e direitos que o devedor é titular).

Para cada 0,50 que ele deve, tem que ter 0,51. O passivo quirografário (fornecedores sem privilégio ou garantia)

Os bens que constituem créditos garantidos não entram na composição do ativo. Se ele tiver valor maior, o que exceder pode ser coletado.

Apenas se incluem os créditos com garantia real.

III - O falido que teve suas obrigações extintas.

IV - Não ter tido título protestado por falta de pagamento. Os TJs passaram a permitir a concordata prévia a título protestado.

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