17.10.2000
análise do texto. Fala sobre a concordata.
- A concordata não resolve por si mesma os problemas de inadimplência e impotência de pagamento que o empresário em dificuldades perante seus credores e fornecedores tem.
A concordata não representa perdão de dívida. Ela apenas propicia que o empresário tenha condição de reorganizar o seu modo de agir. O empresário que tem a concordata, tem a condição de continuar exercendo suas atividades comerciais. Estas atividades devem ser corrigidas. No momento em que o empresário pede a concordata, ele deve ter a consciência do ponto onde errou. A concordata só será uma solução útil, se o empresário adotar uma atitude de reorganizar o seu modo de agir. Caso contrário, ao fim do prazo estipulado na concordata, ele terá adquirido novas dívidas!
A concordata não trata da causa que levou o empresário àquela situação.
Ela somente suspende ou prorroga o vencimento das obrigações propiciando que o empresário reorganize seu modo de agir.
Se o advogado não instruir seu cliente neste sentido, poderá levá-lo à falência, pois a concordata NÃO TEM VOLTA!
A concordata, ou se mantém como concordata e o empresário se reabilita, ou ela se transforma em falência! O juiz é OBRIGADO a declarar a falência!
Quando o empresário procura um advogado, este somente irá indicar a concordata como solução., somente se o empresário tem conhecimento do ponto onde ele errou. Se ele não souber isto, e optar pela concordata, ao final e um ano, ele terá que pagar os débitos que ficaram suspensos, e aqueles que Ele contraiu ao longo desse 1 ano em que ficou em concordata!
As dívidas anteriores à concordata serão somente prorrogadas!
A essa altera, podemos dizer que há dois tipos de concordatas.
Concordata preventiva: é quando for anterior à falência. (art. 136 c/c 156)
Concordata suspensiva: quando for requerida durante a falência. (art. 139 c/c 177)
| falência
|_-----------------|-------------------|-----------------|
ação anterior | averiguação | satisfativa
preventiva, será antes da falência. Suspensiva, será suspensiva. Encerrada a fase de averiguações, será suspensiva a concordata.
Depois da falência não há concordata! DEPOIS NÃO HÁ MAIS SOLUÇÃO.
as concordatas subdividem-se naquelas pedidas antes e durante! Estes são os tipos.
Agora: as concordatas podem se classificar de acordo com a forma de pagamento proposta (unilateralmente) pelo devedor. É o empresário que vai ver, na lei de falências, qual a proposta que convém. Antes de enfrentar os credores, o comerciante deve estar bem ciente de quais são as propostas que a lei lhe disponibiliza para a concordata.
Estas propostas são classificadas em Demissória mista, dilatória (ou moratória)
No art. 156