10.10.2000
Liquidação (114 a 123)
Finalidade no processo de falência é a satisfação do credor pela venda do bem e apuração de valores.
Realização do ativo - Transforma os bens do falido e dinheiro visando o pagamento dos credores.
A venda do bem pode ser separada ou conjunta - a critério dos credores.
Art. 117 e 118 Leilão - proposta.
Quem decide o critério de ser por proposta ou por leilão é o síndico. Esta posição não é absoluta. 1/4 dos credores pode em assembléia, mudar a decisão do síndico. (art. 123)
Esse mesmo art. disciplina que 2/3 dos credores reunidos em assembléia, podem resolver qual o meio de venda (qualquer forma de alienação dos bens do falido.)
São atividades paralelas que ocorrem no processo judicial, o inquérito judicial penal para crimes falimentares.
O inquérito judicial é exatamente igual ao Inq. policial. Tem a mesma finalidade, mas o Inq. policial é conduzido pela autoridade do delegado, enquanto o inq. judicial é pelo juiz. da falência. Todos os atos são apresentados frente ao juízo. Não é só o falido que está sujeito ao processo falimentar. Qualquer pessoa que tenha contato com o andamento do processo falencial, e que tenha, por ex. desviado bens, estará sujeito à incidência do inquérito judicial.
Uma característica deste inq. jud, é que quem recebe a denúncia não é o juízo criminal, e sim, o juízo falimentar, que vai remeter ao juízo (aí sim) penal. É uma exceção ao princípio da especialidade do o juízo criminal. Uma vez denunciado junto ao juízo FALIMENTAR, vai o processo ser remetido à justiça criminal.
(Figura)
A etapa de desfecho (superados os momentos de "averiguação", "satisfativa" e eventualmente, "inquérito judicial"), é a de extinção das obrigações do falido.
Se a pessoa faliu, isto não quer dizer que ela nunca mais poderá se restabelecer. O nosso sistema comercial aproveita uma visão mais contemporânea das sanções, ou seja, não quer dizer que o comerciante, por não ter tido sucesso em determinada atividade comercial, vai ser banido para sempre do sistema comercial.
Isto está no art. 135.
I - Não há dúvida de compreensão. (ler)
II - Ex.: Se os bens forem suficientes para satisfazerem mais de 40% dos credores, ele pode obter uma declaração que o permitirá retornar ao mercado. Ele (o falido) tem de comprovar.
(I e II envolvem pagamento); o I, integral, e o II parcial.
III - Se o falido não conseguiu pagar, nem integral nem parcialmente, 5 anos após o encerramento da falência, ele vai ser reintegrado ao mercado. Se ele se envolveu em crime falencial este período vai aumentar para 10 anos.
Encerra-se o ponto do processo de falência.
O SISTEMA PUNE COM A PENA letal aquele comerciante que não conseguiu organizar seu estabelecimento, sua atividade, de gerir seu negócio.
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CONCORDATAS
Antes de chegar a esse ponto da falência, existe um sistema que visa a reorganização do empresário, que é a concordata!
Aquele empresário que também teve dificuldade organizacional, e não conseguiu fazer frente ao seu compromisso financeiro, aqui, vai ter uma oportunidade de se reorganizar. O devedor que entrar em concordata, impõe aos credores, não aguarda os mesmos.
A lista de exigências que é feita a um devedor que pretende a concordata, é muito grande. este devedor tem de provar que é um sujeito organizado, que ele merece a chance de se recuperar. Alguém tem que suportar essa chance. Os credores tem que suportar com o tempo (no caso de o devedor optar por pagar daqui há dois anos, por ex.) ou então em receber menos (é o caso de o devedor pagar menos do que foi acordado). O devedor não decide pagar porque acha que pode. Existem limites mínimos estabelecidos por lei, para definir isto. O tempo para pagamento, da mesa forma, é fixado com base na lei.
A defesa no processo de concordata, em termos de assuntos, é extremamente limitada. Só podemos argüir em defesa na concordata, assuntos que dizem respeito ao grupo de credores, por ex. Nenhum dos argumentos vai ser particular. Necessariamente vai ter de envolver o TODO!
O professor analisou o texto "concordata: evitar ainda é melhor remédio".