05.10.2000
Processo de verificação de crédito é o ingresso do credor no conteúdo recursal.
Classificação dos credores
No pagamento dos redores é incluída a questão dos credores da falência.
Pagamento dos credores.
1.- Restituições em dinheiro
1.1 - Terceiros (artigo 76 da lei de falências.
2. - Credores do falido
2.1 - Credores com prioridade.
2.1.1 - Trabalhistas (art. 102 "caput" da lei de falências)
2.1.2 - Tributários (artigo 186 do Código Tributário Nacional)
2.2 - Credores com preferência
2.2.1 - Direitos Reais de Garantia (art. 102, inciso I c/c art. 125 da lei de falências) A ênfase aqui, é o agir do redor em relação ao devedor.
2.3 - Credores com privilégio especial
2.3.1 - Privilégio Especial sobre determinados bens (art. 102, inciso II e par. 2o. da lei de falências)
Determinados credores vão exercer determinadas preferencias sobre determinados bens. A lei é que vai declarar qual 'o privilégio e a razão do privilégio. Ex: O locador da loja onde o falido era estabelecido, ele o locador que avia alugado a loja ao comerciante, tem preferência sobre certos bens que guarnecem o estabelecimento comercial.
2o. ex: O supermercado Dosul, aluga um terreno a um 3o. Este, constrói em cima do terreno. Quando o Dosul faliu, este inquilino vai ter preferência para receber os valores apurados sobre aquele bem.
3o. ex: Os adquirentes de um edifício em construção cuja construtora seja declarada falida, os adquirentes, tem preferência, em relação aqueles apartamentos inacabados, sobre qualquer outros interessados. Eles têm privilégio para receber ressarcimento.
O titular que tiver o privilégio, será o primeiro no rol dos credores.
2.5 - Credores sujeitos a rateio: São os quirografários, são os fornecedores, são aqueles credores que fizeram negócios com o falido. Diz o sistema que eles são destituídos de qualquer garantia.
2.4 - Credores com privilégio geral (só está à frente do quirografário) e a lei é que vai dizer quem tem esse "privilégio", muito embora seja o mais fraco.
3 - Credores da massa
Estes credores passaram a manter uma relação de direito material com o falido depois da falência
Encargos da massa são aqueles que tocam o processo falencial. São todos aqueles que contribuíram para que o processo falencial andasse. "São os encargos da massa"
Dívidas da massa: são as obrigações da massa. Todos aqueles que fizeram negócios com a massa, ou que foram lesados por esta (ou pelo síndico) vão fazer parte da dívida da massa.
A ordem de pagto. desses credores na falência, não é mais a do art. 102 da lei de falências.
A Súm 219 do STJ, declarou que aqueles que prestaram serviço à massa (síndico, por ex.) não tem porque ser visto diferentemente aos credores trabalhistas. Não se poderia tratá-los diferentemente, pois se viu, que muitas vezes, não sobrava dinheiro para pagar o síndico, por ex, que trabalhou em prol dos credores.
Após, vêm os créditos tributários (não está na lei de falências)
depois, vêm os "encargos da massa falida". Exceto os que prestaram serviço aos credores (síndico, que é incluído na classificação anterior.)
1 - restituições
Temos 4 grupos de credores.
A diferença entre credores do falido e credores da massa é exatamente com quem o devedor estabeleceu contato.
Sócio também é credor da massa falida.
As restituições me dinheiro ;e a devolução a terceiros de bens que não pertençam à massa falida.
Há uma categoria de restituição em dinheiro, que é o recurso do fisco. Um pedaço do dinheiro da massa falda seria pago ao governo, a título da contribuição que o empregado deveria fazer. (sistemas de recolhimentos de impostos) a empresa tinha ficado de pagar o imposto pelo empregado. Tinha, então ficado com o dinheiro (a parcela) do empregado que se destinaria a pagar o imposto. Sobre este dinheiro, vão recair os recursos da falência.
Quando vai se pagando as "fileiras de credores" (restituições em dinheiro, trabalhistas, etc) o pagamento vi ser feito proporcionalmente.
No momento em que chega na 3a. fileira de credores. Se anda sobrou dinheiro, não vai se fazer o pagamento proporcional! vai ser paga a União, depois os estados, e depois os municípios.! Tudo pra um, depois, se sobrou, tudo pra outro, assim sucessivamente.
Exceto no estado, se tiver insuficiência vai se fazer a regra de três.