28.09.2000

Órgãos da falência (continuação)

Função do Síndico

Os critérios para a escolha do síndico estão no art. 60 da lei. O juiz deve escolher como sindico um dos maiores credores do falido. Isto não acontece. Geralmente os credores não querem ser o síndico. Neste caso, a escolha do síndico é feita de acordo com o par. 2o. do art. 60. Normalmente os credores são nomeados, mas declinam da nomeação. Dessa forma, o juiz nomeia uma pessoa de sua confiança.

Os deveres do síndico estão elencadas no art. 63.

(inc. XIX) Uma das mais importantes atribuições (na opinião do professor) é ter que apresentar um relatório detalhado de tudo que presenciou no processo.

Da remuneração (art. 67 do CComl.) É um percentual sobre os valores apurados em leilão. É uma remuneração proporcional à atividade que ele desenvolve.

Tudo o que o síndico faz, deve ser avaliado pelo juiz.

A partir de hoje, voltamos a estudar a falência de acordo com o processo de falência.

A seqüência das aulas será a do processo de falência.

Arrecadação dos bens do falido

A arrecadação dos bens do falido é ato seguinte à decretação da falência. O síndico entra no estabelecimento do devedor comerciante, e faz um levantamento. Ele lavraria um auto de arrecadação, com a descrição dos bens. Art. 70.

- O síndico, quando procede a arrecadação não precisa fazer um levantamento, investigação se aquele bem é de propriedade efetiva. O síndico, está dispensado naquele momento de fazer uma investigação a respeito disso. Vai informar no auto de arrecadação dos bens.

- O síndico não está autorizado a entregar bens mesmo se não são do falido. O síndico mesmo diante de declaração de propriedade de terceiro, não está autorizado a entregar o bem que está no estabelecimento do falido, a terceiros.

No art. 70, par. 4, devemos nos preocupar com os bens que já estão designados em ações de execução e que terão o leilão com a data já aprazada, não entram para a massa (não entram na arrecadação)

A exceção que está declarada no par. 4, refere-se a créditos trabalhistas e fiscais.

Pedido de restituição

- Considerações gerais

Normalmente na declaração da falência podem existir bens em poder do credor que não são de sua propriedade.

Só os bens do devedor é que vão compor a massa! Qualquer outro bem que não seja, vai ser alvo do pedido de restituição, por parte do terceiro.

- Pressupostos

- É a arrecadação feita pelo síndico e;

- o bem tem que estar na posse do falido.

Ex: um caminhoneiro veio entregar uma carga, e deixou o caminhão no pátio da empresa. Sai e volta no outro dia. A empresa, neste ínterim, foi lacrada em função de falência, e o caminhão lá dentro.

O síndico, está dispensado de averiguar se tudo o que está lá é efetivamente do falido. Daí, cabe o pedido de restituição de mercadoria.

Considerações gerais

Hipóteses do pedido de restituição

(este pedido de restituição deve ser feito antes da alienação dos bens listados pelo síndico)

É possível o juiz antecipar no início do processo, os efeitos da tutela. Também, aqui no pedido de restituição.

Art. 78 - Se é ajuizada a ação de restituição, o bem tutelado fica "suspenso"

São três as hipóteses de pedido de restituição, a constar:

1 - Quando a posse do bem estiver com o falido em decorrência de direito real. O credor que tem um direito e garantia real sobre o falido, tem direito de restituir-se com este pedido!

2 - As coisas que estiverem com o falido em função de contrato, vão ser alvo de pedido de restituição. Ex: consignação; Um caso comum, é o comodato de equipamento. Ex: uma geladeira fornecida pelo "distribuidor da bebida" O Equipamento não pode ser vendido como se fosse do comerciante falido. Os bens, portanto, que não são de propriedade do devedor, podem ser retirados mediante a restituição!

3 - Art. 6 par. 2o. - As mercadorias vendidas (e entregues) a crédito, para o devedor nos 15 dias anteriores à decretação da falência, decretada esta, o credor pode ajuizar o pedido de restituição, e essas mercadorias estiverem ainda no estabelecimento do falido, serão restituídos. há uma presunção e que o comerciante que fez compras nesse período de 15 dias, agiu, certa forma de má fé! Por isso, que não se trata o titular do pedido de restituição como "credor"(esta denominação envolve o concurso), e sim como fornecedor.

* O fornecedor que tem esse direito, pode ser redor na falência, e pode usar-se do pedido de restituição.*

Tem que se examinar os documentos para saber se ao menos uma parte daquelas mercadorias fornecidas estão ou não sob a pose do devedor.

Art. 79 - Embargos de terceiro - Este artigo sugere que o titular pode escolher ("se não preferir usar o pedido de restituição") Aquele que sofreu algum tipo de constrição em função da arrecadação, pode optar!

A posse pode ser desmembrada em domínio e propriedade. No usufruto, a posse ficou com o devedor, e o credor com o domínio. Todas as vezes que não for possível enquadrar-se nas hipóteses da restituição, cabem embargos.

A grande vantagem dos embargos é o pedido de liminar! Entregar os bens ao embargante.-

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