19.09.2000
Ação revocatória (este conteúdo não vai ser incluído na primeira prova.
Ação revocatória vai cair na prova até a semana passada! O restante, somente na próxima.
*Os pontos históricos não vão cair.*
Vimos que existe a revocatória do art. 52 e do 53.
A ação revocatória do 52 tem em comum os inc. I, II, III.
O RESP 569850 de SP, é um acórdão nos seguintes termos:
A alienação de bem integrante do Patrimônio da falida, no período do suspeito NÃO é ineficaz! As únicas referências à ineficácia são nos casos dos incs. I, II e III.
Esse acórdão traz uma abrangência maior. Referiu-se a todo o patrimônio mercantil.
*Vol. 739 da revista dos Tribunais Pág. 246.*
RESP 1896 - RJ Dispõe acerca das linhas telefônicas vendidas pelo falido.
Declarou-se a linha telefônica inserta nos bens do falido, declarando-se nula a venda!
Revista dos tribunais 738, pg.
Resp. 36121-4 SP. Falência. Ação revocatória. Venda de imóvel no período suspeito, mas antes da decretação da quebra.
Se tratar-se de imóvel utilizado pelo comerciante para o próprio comércio, passa a ser abrangido pelo INC. VIII!!
Qualquer outro imóvel alienado nas condições acima descritas, incide no Inc. VII, podendo ser tratada como transação legítima, por vezes afastando a possibilidade de ação revocatória.
A fraude unilateral do falido não justifica a ação revocatória! Para que se use da ação revocatória, deve-se PROVAR O ENVOLVIMENTO DO 3º!
O termo legal da falência é um mero período de suspensão!!
RESP 33762 SP. - Bem integrante do estabelecimento.
RT 713, pg. 92. A Ação revocatória cabe somente se o patrimônio da falida for flagrantemente reduzido. Posição já superada. Não pode um comerciante que vende seu patrimônio aos poucos ter um tratamento suficiente do que aquele que vendeu todo.
NO ART. 52, NÃO se investiga a má-fé.
Esta questão ;e muito delicada; Nem o STJ tem um posicionamento definido acerca do assunto. Ora, inclui o caso no inc. VIII, ora no VII.
Ler para a prova este material.
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Os órgãos que atuam e administram a falência são:
- o juiz - {desenvolve suas atividades com atos de jurisdição, como em qualquer processo; e os atos de administração da falência "atividade de superintendência} - O juiz decide, exerce jurisdição, e ainda tem de administrar a falência.
Os juizes, em função de terem de administrar a falência, são receosos de determinar a falência. Tanto é, que existem casos de juizes que transformaram ações de falência em execuções! É muito trabalhoso ao juiz administrar a falência.
Enfim. O juiz atua como Jurisdição (Estado) e como administrador (atos de controle e de gestão)
- O Ministério Público. Envolve-se com duas matérias na falência. A matéria criminal. (instaurando ou não um processo criminal em decorrência da falência)
Ou então como fiscal da lei.
- O síndico