14.09.2000
Ação revocaória dos arts. 52 e 53. Comparativo.
Na ação revocatória fundada no art 52, interessa apenas a natureza do ato pouco importando a causa, os motivos e a intenção das partes: há presunção jure et de jure.
Na ação revocatória fundada no art 53, será necessário comprovar a existência do elemento objetivo (eventos danni - resultado danoso) e do elementoo subjetivo (consilium fraudis - consciência de estar causando danos). Exige-se prova do prejuízo dos credores e da fraude, isto é: da intenção de prejudicar dio falido e do terceiro que é por ele contratado.
Art. 52, I - Um exemplo concreto da situação disciplinada por este artigo, é alguém comprar a prazo, e pagar a compra com antecedência. Atualmente é anormal.
Não é possível haver favorecimento de fornecedor, por ser mais do que o outro...
O inc. I não é aceitável por essas razões.
o Inc. II Fazer uma compra, e pagar com bens (dação em pagamento) O devedor vai até o credor reiteradas vezes, e não o paga. O credor vai e pega um bem do devedor para saldar a dívida.
Não é possível o credor receber um bem em pagamento da sua dívida. Além da exclusão indevida do devedor, existe um outro ponto vuulnerável. A univesalidade objetiva, pois retira objetivamnte um bem do patrimônio do falido.
III - É possível o devedor constituir hipoteca no termo legal de sua falência? Sim, pois é uma nova obrigação! Só não pode fazer no período que a lei não aceita, ou seja, o deverdor já tinha uma relação com aquela pessoa. Esta pessoa, no dia em que seu devedor entra no termo legal, ele requer uma garantia! - uma hipoteca, por ex.
O art. 52 veda este procedimento
VII - (a propriedade de bens imóveis se adquire com o registro - se faz uma hipoteca e essa hipoteca só é efetivada com a inscrição no competente registro de himóveis.
Os bens imóveis vendidos pelo falido, ou as hipotecas constituídas pelo falido, se forem regisradas depois da falência não são válidos!
Se ele tiver apenas o protesto contra ele, ele pode vender. Agora: se tiver um pdido de falência, não pode!
Às vezes, o imóvel compõe o estabelecimento comercial (o conjunto de bens materiais e imateriais do comerciante postos à disposição do comerciante) Toda a vez que sobre o imóvel faz paarte do negócio do comerciante, deixa de se incluir no inciso VII, e passa a ser abordado pelo Inc. VIII: O VII, é somente para ocorrências depois da falência; Já o VIII, não tem limitação de ttempo!
O extremo do VII, é, por ex. Um suermercado que recebeu como pagamento um apartamento (o supermercado veio a falir)
VIII - Um exemplo, é Um galpão que serrve de depósito; as garagens de empresas de ônibus: são exemplos clássicos desteinciso!
Com relação aos incisos I, II e III, bastaà massa provar a presunção (a ocorrência do ato).
Neste inciso VIII, a ação revicatória condicional só pode ser movida preenchidos alguns requisits:
- Não ter havido a oposição dos credores (isso é mais difícil)
- Que não sobre, não tenha restado bens do falido;
- Pagamento dos credores.
Os dois últimos são maiss comuns.
Por exemplo, uma grande loja que está falindo, paga os credores ("...daquela ocasião a esse tempo - da venda- existentes") Isto porque somente àqueles credores o estabelecimento representava alguma garantia!
A venda de um estabelecimento comercial não é automaticamente revogável. Por exemplo, poso veder uma loja para pagar os credores. Dois aos apóss sou declarado falido. Aquela venda NÃO pode ser considerada ineficaz!!!
A venda pode ser ineficaz se os meus credores, quando foram comprar de mim, acreditaram no estabelecimento comercial que eu tinnha! Que ele eventualmente seria uma garantia. Se for o único estabelecimento comercial.
A massa falida não está isenta da responsabilidade probatória exceto nos casso em que a lei expressamente determina!
O que a massa está isennta neste inc. é a priva da INTENÇÃO! Ela tem de provar as condições estabelecidas no art. 53!