12.09.00

A falência compreende todos os bens do devedor, assim, pelo art. 39, forma-se a massa falida objetiva.

Pelo art. 25, temos a massa falida subjetiva, formada pelos credores.

Ato de disposição – é alienação de bens, do ponto de vista jurídico.

Os bens do sócio não são atingidos pela falência, os bens atingidos são os da empresa. A residência familiar está a salvo destas questões.

A falência não é um ilícito a ponto de se despersonalizar a sociedade. A despersonalização é só para atos ilícitos.

Contratos

Art. 44 – regras específicas para cada contrato.

Art. 43 – a falência não representa a extinção do contrato, seja por parte do credor ou da massa falida. A falência não resolve os contratos que podem ser executados pelo síndico.

Art. 43 § único – direito a indenização.

Termo legal da falência e ação revocatória.

Ação revocatória:

Art. 52 – jure et de jure.

 

 

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