12.09.00
A falência compreende todos os bens do devedor, assim, pelo art. 39, forma-se a massa falida objetiva.
Pelo art. 25, temos a massa falida subjetiva, formada pelos credores.
Ato de disposição – é alienação de bens, do ponto de vista jurídico.
Os bens do sócio não são atingidos pela falência, os bens atingidos são os da empresa. A residência familiar está a salvo destas questões.
A falência não é um ilícito a ponto de se despersonalizar a sociedade. A despersonalização é só para atos ilícitos.
Contratos
Art. 44 – regras específicas para cada contrato.
Art. 43 – a falência não representa a extinção do contrato, seja por parte do credor ou da massa falida. A falência não resolve os contratos que podem ser executados pelo síndico.
Art. 43 § único – direito a indenização.
Termo legal da falência e ação revocatória.
Ação revocatória:
Art. 52 – jure et de jure.