Direito civil VI
04.08.2000
==> Coisa, é aquilo Que gera uma valorização econômica;
==> Coisa não se confunde com bem!
==> Sobre a coisa, o homem pode detê-la, possuí-la, dominá-la com o ânimus de propriedade (efeito que o indivíduo exerce sobre as coisas)
=> mero detentor (art. 487 CC)
Coisa: => possuidor (art. 485 do CC)
=> proprietário (art. 524 CC)
OBS: a diferença maior entre proprietário e possuidor é o direito de disposição do bem que o proprietário (jus disponendi)
=> Princípio da Saisine - após a morte do proprietário, a sucessão abre-se automaticamente.
Art. 525 propriedade
OBS.: A propriedade é plena, presume-se que ela seja plena (art. 527 do CC) em razão da publicidade da posse (tem de ser exteriorizada)
* A propriedade não será plena quando sobre ela recair um ônus real (art. 674 do CC) ou quando ela for resolúvel (art. 647 e 648 do CC).
Direito real tem que ter registro, se não for registrado não é direito obrigacional (art. 676 do CC)
* Certidão de posse de um bem por 20 (vinte) anos, traz a propriedade para o possuidor (usucapião). O usucapião é uma ação declaratória.
*Silvio Rodrigues diz que RCSI é ônus real de garantia
1. ÔNUS REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO
Ex.: Usufruto: (divisão entre domínio útil e o domínio direto)
O usufrutuário tem o domínio útil: o nu proprietário tem o domínio direto mas a posse indireta!
2. ÔNUS REAL EM GARANTIA
Quando o ônus real é dado em garantia a outro negócio jurídico, e tem como finalidade garantir o cumprimento de uma obrigação principal.
3. ÔNUS REAL DE AQUISIÇÃO
É o compromisso de compra e venda irretratável.
11.08.2000
ENFITEUSE
A enfiteuse e utilizada para bens de particulares. O aforamento (erras da União - lei 9636/98 e dec. lei 9760/6) é para bens públicos. Art. 678 do CC.
É um direito real sobre coisa alheia mais pleno existente, pois existe o desdobramento o domínio. Domínio útil.
Domínio direto
Enfiteuse - melhor cultivar terra inculta (art. 690)
678 e 679 = definição legal.
O contrato de enfiteuse é perpétuo: o enfiteuta tinha o direito de utilizar um bem enquanto vivesse, pagando uma pensão de foro anual, certo e invariável.
A enfiteuse é um arrendamento perpétuo. Tem direito de uso como se fosse dono, e tem o domínio útil.
O senhorio tem nu propriedade e o domínio direto.
O enfiteuta tem direito de usar a coisa como se dono fosse. Qualquer das partes ode vender o seu domínio
Vide art. 681.
art. 686 - sempre que houver alienação do domínio útil, o senhorio receberá o laudêmio e 2,5% sobre o valor venal do bem.
Enfiteuta ou foreiro - domínio útil.
Senhorio, proprietário ou nu proprietário -> domínio direto ou nua propriedade.
Art 690 - Cabecel - É o representante dos condôminos
Características do título:
* perpetuidade
* Preferência de ambas as partes em caso de alienação.
* É um direito real sobre coisa alheia que exige registro.
Pode haver a sub enfiteuse (enfiteuse de 2o grau). É o caso do enfiteuta dar uma outra enfiteuse para 3º. (Art. 694 do CC)
Art. 694 - Direitos do nu proprietário:
* exigir conservação do bem;
*alienar o domínio direto;
* Preferência no caso de venda do enfiteuta
* receber pensões, laudêmios, resgates;
Deveres do proprietário:
* respeitar o domínio útil do enfiteuta;
* notificar o enfiteuta em caso de alienação;
* conceder resgate
Direitos do enfiteuta:
* usufruir do bem
* transmitir por herança
* aliená-lo
* preferência na venda da propriedade/domínio direto (aqui ocorre imposto estatal)
* pode gravar a coisa de hipoteca, servidão e usufruto.
Deveres
* não pode destruir a substância da coisa com sua fruição (uso);
* deve dar direito de preferência ao nu proprietário;
* pagar foro (certo e invariável)
* pagar laudêmio em caso de alienação
* pagar os demais impostos e ônus reais
Resgate - art. 693 - Forma de extinção da enfiteuse. (A maioria das enfiteuses não têm resgate, se não constar resgate, é perpétuo)
Modos de extinção: Art. 692.
1. - Pela natural deterioração do prédio aforado.
2. - Pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas por 03 (três) anos consecutivos* caso em que o senhorio indenizará das benfeitorias necessárias (*É necessária a ação de cobrança para constituir em mora)
3. - Falecendo o enfiteuta sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
Observações:
a) Pelo usucapião de 3º ==> no caso de domínio útil, não cabe indenização, pois se não pagar, perde o domínio útil. É bastante discutido pela jurisprudência. Nos bens públicos não ocorre isso.
b) Confusão ou consolidação - vem a ser a unificação das partes ou dos sujeitos na relação de enfiteuse.
c) Alienação - quando uma parte vende para a outra e esta tem ambos os domínios.
d) Desapropriação - O estado entende que é de interesse público e por isso, requer o domínio deste bem.
18.08.2000
Aforamento (enfiteuse em terras da União.)
É o desmembramento ou desdobramento do domínio de um bem público (União) do qual resulta o direito real perpétuo em que o titular pode usar, gozar e inclusive dispor do domínio útil, bem como reavê-lo de quem quer que injustamente o possua (caso de esbulho), mediante o pagamento anual de uma retribuição obedecidos os ditames dos ordenamentos específicos.
Esta enfiteuse, por óbvio, tem uma característica específica, que é ser pública, porquanto, regida por leis específicas.
Os bens que são objeto da "enfiteuse de terras da União" (aforamento) são, em regra, os terrenos de marinha e as zonas de fronteira (isso não significa que outros não possam sofrer o aforamento.)
Par 5. art. 81 -
D. Lei 9760/46 - Art. 101 (modificado pela lei 9636) A caducidade é o mesmo que o instituto previsto
A Sum 122 do STJ fala sobre isto.
art. 103 - Outro modo de extinção do aforamento, é o acordo entre as partes: o "destrato"
outro é o Presidente da República, se o Ministro entender que não é mais de interesse público, obedecendo o critério de conveniência e oportunidade.
Todos os bens de domínio Público são intangíveis, ou seja: não são suscetíveis de usucapião.
A 4a. Turma do STJ, por mais de uma vez decidiu o contrário, dizendo que pode existir usucapião do domínio útil (só do domínio útil) de bens públicos! Não quer dizer que o STF diga o contrário.
Se pedir usucapião da propriedade não leva! agora, se pedisse o domínio útil da propriedade, sem dúvida conseguiria.
Lei 9636/98.
Art. 47 prescrevem em 5 anos os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes das receitas patrimoniais.
Com relação ao aforamento não existe a figura do resgate prevista no art. 693 do CC, que a enfiteuse particular prevê.
D. Lei 2398/87
D. Lei 2044/88
Par. 3o. do art. 4 da ADCT
1 - Existe enfiteuse com prazo determinado? Porque?
2 - No caso da transferencia do domínio útil, o enfiteuta ou foreiro, além do laudêmio (2,5% sobre o valor do imóvel) paga ITBI (imposto por transmissão de bens imóveis), no caso de alienação?
3 - Quem é o cabecel?
25.08.2000
Das servidões Prediais - (arts. 695 a 712 e 559 a 562)
Direito rela sobre coisa alheia de uso, gozo e fruição, perpétuo, indivisível, inalienável, no qual um prédio chamado de serviente é obrigado a suportar a utilização por outro prédio, chamado neste caso "dominante", para certo fim, tendo com isto, restrição aos seus poderes dominiais. (obviamente em relação ao prédio serviente.) o prédio que tem que suportar a servidão.
Características:
1 - Direito real sobre coisa alheia de gozo , ou fruição
2 - indivisibilidade. Não é desconstituída mesmo que o prédio venha a ser recebido por herança, ela não se
3 - Perpétua, pois uma vez constituída, só cessará por um dos casos de extinção da servidão.
4 - Inalienável. - Não pode ser transferida pura e simplesmente (se o imóvel for transferido, ela vai junto, mas ela sozinha não pode ser.
5 - Publicidade. Por ser direito real, necessita de registro que gera a publicidade, e assim, os EFEITOS ERGA OMNES.
6 - Ocorre entre prédios! (em regra as relações jurídicas ocorrem entre uma ou mais pessoas. Aqui, ela é entre prédios. Não interessa a pessoa.
7 - É FORMAL. Não se presume (art. 696 do CC). Necessita de formalização; O próprio registro da matrícula dessa servidão já pressupõe essa formalidade.
8 - Os proprietários dos prédios tem que ser distintos! Não pode ser o mesmo.
9 - Restritividade. A servidão é sempre restrita, de modo que não cause maiores danos à propriedade serviente que é obrigada a ceder este espaço. Só precisa ter o espaço essencial à passagem!
Art. 559 do CC
Art. 941 CPC O Usucapião de servidão, só se adquire o direito ao uso, gozo e fruição daquela coisa. No usucapião de domínio, se adquire a propriedade.
Na servidão, permanece com a propriedade, aquele que tem o domínio da coisa. Já, quem pleiteou o usucapião, só vai ganhar o direito de uso, gozo e fruição.
A distinção entre um e outro é o "ânimus" Na servidão, a pessoa tem a intenção de passar, tão somente. Seria um ânimus de uso. Ele não pode colocar um muro na servidão, não pode cercar, etc. No caso do usucapião, e não precisa indenizar. E é esta a diferença.
O art. 561 (a passagem forçada) ela é uma servidão. A lei confirma isso.
Existe um usucapião inverso (prescrição extintiva), ou seja: se a pessoa que adquiriu o direito de passagem por servidão, não utilizar por um período de tempo, vai perder o direito à servidão. Pode, no entanto, requer nova passagem, pagando o dobro do valor correspondente.
Art. 562 - "Não constitui servidão" Se a propriedade de uma pessoa tiver uma saída, mas esta for de difícil acesso, e o proprietário do terreno ao lado, permitir a passagem, esta passagem, nunca será considerada servidão!
Art. 700
Art. 701
Art. 702 Se existe uma servidão ela não pode ser alvo de embaraço.
Se em alguma servidão, tiver que ser esta alargada, o prédio serviente, será feita a indenização.
Agora, se houver a ampliação da servidão, e o proprietário do prédio
Formas de constituição da servidão:
A situação fática (preencher os requisitos legais) permite a aquisição por usucapião. A sentença só vai declarar a constituição.
1. Por ato jurídico
1.1 - Intervivos - Contrato
1.2 - Causa mortis - Testamento
2. Por sentença judicial.
3. Por usucapião
Classificação
1. quanto à natureza dos prédios. Elas podem ser:
1.1 Rústicas - Pastagens; trânsito
1.2 Urbanas Ex. Não construir acima de certa altura ou determinado espaço de divisa
2. Quanto ao exercício
2.1 - Contínuos - existem por si, independentemente da atividade humana; Ex.: passagem de água, luz, etc.
2.2 - Descontínuos - Exigem ato humano - ex.: trânsito.
3. Quanto à exteriorização
3.1 - Aparentes - Manifesta-se visivelmente. Ex.: passagem de energia elétrica
3.2 - Não aparentes. Ex.: Escoamento de água; entrada de luz, ar...
Modos de extinção das servidões. (arts. 708 a 712 do CC)
- Por desapropriação. Desapropriado o prédio, não existe mais a servidão.(708)
- Renúncia à servidão (desde que não prejudique a terceiro)
- extinção pelo término da causa que a originou.
- Art. 709 III quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
- Infusão ou consolidação (é a reunião dos dois prédios sob a propriedade da primeira pessoa.
- Pela supressão das respectivas obras... (é uma exceção temporária)
- Pelo desuso durante 10 (dez) anos contínuos.
- Hipoteca.
- Art. 698 (o usucapião é outra forma de extinção.)
- Perecimento do objeto. A razão para ele utilizar a servidão em determinado lugar, (um lago, por exemplo)
- Pelo implemento de condição ou termo
- Pelo destrato (art. 1093 do CC).
01.09.2000
Inalienável e intransmissível com exceção ao nu-proprietário, podendo, no entanto, ceder-se o fruto a título oneroso ou gratuito, nos termos do art5. 717 do CC.
O usufruto, em si é gratuito. A cessão dele é onerosa.
É impenhorável. (impenhorabilidade)
Existem julgados que dão exceção (que se podem penhorar os frutos e rendimentos), muito embora o prof. ache que isto venha de encontro ao instituto, mas jamais pode se penhorar o usufruto legal.
Publicidade!
Há a necessidade de registro, nos termos do art. 676, a fim de dar publicidade ao registro. Art 676 do CC. - Com exceção do usufruto legal, que não necessita da publicidade.
MODOS DE CONSTITUIÇÃO:
a) Quanto à origem, pode ser:
1 - Convencional
1.1 - Unilateral ex: testamento (cusa mortis)
1.2 - Bilateral ex. escritura pública (inter vivos)
2. Judicial - art. 716/719 - Usufruto de imóvel ou de faturamento de empresa.
3. Legal - art. 389 e
1611, par. 1o. do CC -- (usufruto de bens de filhos menores) Usufruto da 4a. parte dos bens do cônjuge falecido ao sobrevivente
- par 2o. art. 231 da CF -- Usufruto dos índios sobre as respectivas reservas indígenas.
4. Usucapião - segue a mesma linha da enfiteuse
Quanto ao objeto pode ser
Usufruto próprio - quando recair sobre coisas inconsumíveis e infungíveis; (arts. 50 e 51 do CC) - O objeto é devolvido na sua essência
- Usufruto Impróprio - (também chamado de usufruto limitado, ou quase-usufruto) quando recaia sobre coisas consumíveis e fungíveis. Art. 726 do CC. Sendo consumíveis, deve o usufrutuáro devolver em gênero e número idêntico, ou não sendo possível, seja devolvida a importância em dinheiro, proporcional ao valor de mercado à época da restituição.
- Quanto à extensão. Art. 714
- Universal - Se for sobre toda a universalidade do patrimônio. Todo os bens mesmo.
- Particular - Se ele for em relação a bens específicos (não necessariamente um só.). Ex. se forem todos os bens menos um
- Pleno - quando abrange o todo dos frutos e utilidades das coisas (art. 714)
- Restrito - Quando não abrange a totalidade, ou seja: apenas parte dos frutos. É, como o nome diz, restrito.
Quanto à duração ele pode ser:
- Vitalício - É quando o usufruto é constituído ao usufrutuário enquanto ele viver.
- Temporário - é por certo tempo.
O usufruto de imóveis... (715)
O usufruto não pode mais ser constituído a partir d CC de 1916, não pode mais ser sucessivo (conceder o usufruto a um, e este passá-lo a sua sucessão,.)
Nem sucessivo ao fideicomisso.
Agora: ele pode ser simultâneo (art. 740 do CC).
Ex. temos uma fazenda, e ela é dividida por 3 pessoas ao mesmo tempo:
Conexão com outros institutos de direito:
Locação predial urbana - Art. 79/1/00 da lei 8245/91
Arrendamento rural (estatuto da terra. Par. 5. d art. 92 da ei 4504/64. CPC - Legitimidade para ações, averbação no registro de imóveis, ação de extinção de usufruto; execução de credor que grava imóvel em empresa (716 e 729 do CTN)
Imposto sob Transcrição de Bens Imóveis, art. 35; Lei estadual 8829*** - impõe imposto sobre a transferência de domínio
USUFRUTO e analogia com outros institutos de direito
Enfiteuse: Em ambos institutos são de direito real sob coisa alheia, porem na enfiteuse, o foreiro pode dispor do domínio útil, tem direito ao resgate; No usufruto o usufrutuário não pode alienar seu domínio, mas tão somente cedê-lo (tanto de forma gratuita ou onerosa), com exceção do proprietário que pode aliená-lo, a outro.
A enfiteuse é perpétua; o usufruto é temporário;
A enfiteuse recai sobre terrenos para edificação ou agricultura;
O usufruto pode recair sobre coisas móveis e imóveis, conforme art. 714; pode recair sobre títulos de crédito, ações, apólices, e penhora de imóvel de empresa.
A enfiteuse é onerosa e o usufruto é gratuito.
LOCAÇÃO - Em ambos se confere o direito de desfrutar e usar, gozar e bem alheio..
O usufruto é direito real, e a locação é direito obrigacional;
O usufruto incide sobre bens corpóreos e incorpóreos, enquanto a locação, somente sobre bens corpóreos.
O usufruto nasce de lei, ato jurídico (inter vivos ou causa mortis), usucapião e de sentença judicial; Enquanto a locação só através de contrato!
O usufruto é gratuito enquanto a locação é sempre onerosa.
MODOS DE EXTINÇÃO (arts. 739 e segs.)
08.09.2000
Questões para resolver em grupo e entregar:
1) Em uma relação jurídica (contrato/acordo) de direito real sobre coisa alheia de gozo e fruição, devidamente registrada, a parte que se obrigou a pagar certa quantia anual, deixa de faze-lo por 02 (dois) anos consecutivos, volta a pagar e, depois, deixa de pagar por mais 03 (três) anos consecutivos novamente.
a) que tipo(s) de contratos podem ser este(s)?
b) Qual o nome dado ao pagamento anual desta relação jurídica?
c) Qual o nome dos sujeitos que fazem parte deste acordo?
d) Qual a conseqüência que pode gerar a falta de pagamento nas circunstâncias acima?
2) Alberto dá em usufruto a Antônio, bens móveis para fins de alienação. Que tipo de usufruto é este? Explique. Qual a sua natureza jurídica?
Respostas:
1 – a) Enfiteuse, aforamento e arrendamento.
b) Laudêmio ou foro, no caso da enfiteuse; ou aforamento e prestação no caso de arrendamento;
c) Nu proprietário e enfiteuta; Arrendador e arrendatário.
d) No caso da falta de pagamento por três anos consecutivos, a enfiteuse irá extinguir-se.
Já, no arrendamento, há a rescisão do contrato por inadimplemento de cláusula contratual! (art. 1142, § 2º)
2 – Chamar-se-á usufruto impróprio. Tem natureza obrigacional! (art. 726 do CC)
15.09.2000
art. 1733 e segs. (fideicomisso)
A -- (B) -- (C) --
A -- proprietário fideicomitente -- passa para (B) -- passa para C que é o fideicomissário.
O fideicomisso pode ser realizado "inter-vivos".
A propriedade vai sendo transmitida plenamente, de um para o outro.
Art. 713 e segs. (Usufruto)
(bem) --- (A) (domínio útil) - desfrute imediato de coisa.
\---(B) Domínio direto (simultâneos (titularidade de direito real)
Em ambos os institutos, se permite que alguém desfrute bem alheio por certo tempo, e ao final, ocorra a plenitude da propriedade nas mãos de uma só pessoa.
No fideicomisso, não há desdobramento de domínio, mas sim, a transferência plena da propriedade, enquanto que no usufruto ocorre exatamente o inverso, ou seja, há o desdobramento do domínio.
O usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto que o fideicomisso, é uma relação do direito das sucessões.
No usufruto, com a morte do usufrutuário, em regra, extingue-o, com a exceção prevista no artigo 740 (o caso em que o usufruto é constituído por mais de uma pessoa. Morre um dos usufrutuários, o bem volta ao nu-proprietário, ou é acrescido a cada um dos usufrutuários restantes.
No fideicomisso, com a morte do fiduciário, em regra, transmite-se a propriedade plena para o fideicomissário, com exceção se ela for por certo tempo onde os herdeiros terão direito a completude do prazo.
No fideicomisso, o fiduciário pode alienar a propriedade do bem, pois dono é, ressalvado nos direitos do fideicomissário.
No usufruto, o usufrutuário não pode alienar a propriedade pois não a tem plenamente, mas tão somente o domínio útil. Este, podendo ser alienado tão somente ao nu-proprietário, ou ser cedido a título gratuito ou oneroso a terceiros, nos termos do artigo 717 do CC.
O usufruto é sempre gratuito; o fideicomisso, por sua vez, pode não ser, em que pese, em regra ele é.
A morte do nu-proprietario, no usufruto, transmite aos seus herdeiros o direito pela coisa.
No fideicomisso, a morte do fideicomitente transmite a propriedade para o fiduciário, desencadeando, assim, a relação no respectivo instituto.
DOS MODOS DE EXTINÇÃO do usufruto
Em grande parte, está prevista a regra no art. 739.
1 - Pela morte do usufrutuário, não sendo o caso da exceção prevista no art. 740.
2 - Pelo termo de duração (ex. se foi constituído por 20 anos. completados os 20 anos, extingue)
3 - Pela cessação da causa que se origina. ex: Atingir a maioridade do filho menor, no caso do usufruto legal - (o pai tem a guarda dos bens do filho até que ele atinja a maioridade) cessa a causa que origina o usufruto
4 - Pela destruição da coisa não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, segunda parte, e 738.
Essas disposições tratam do seguinte:
- Um bem dado em usufruto vem a ser destruído, por ato de terceiro que possa ser brigado a indenizar nos termos do art. 159 do CC.
- Um bem dado em usufruto vem a ser destruído, por ato de terceiro que venha a indenizar por seguro;
- Um bem dado em usufruto vem a ser destruído, em razão de desapropriação; é indenizado.
Em todos esses 3 casos, o usufrutuário pode exigir (tem o direito) que o nu proprietário lhe conceda ou melhor, lhe restitua o usufruto, em outro bem, obviamente.
O usufrutuário se sub-roga no direito à indenização.
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5 - Consideração ou confusão, ocorre quando sujeitos da relação jurídica material passam a ser a mesma parte.
Por ex: o nu-proprietário morre, e é pai do usufrutuário, único herdeiro. Por sucessão o usufrutuário passa a ser ao mesmo tempo, nu-proprietário. O titular do direito material passa a ser a mesma pessoa.
Quando o usufrutuário compra o bem do nu-proprietário - ocorre também a confusão. (aqui é inter-vivos)
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6 - Pela prescrição (extintiva) é o fato de eu não utilizar por um certo tempo faz com que eu perca o direito sobre o usufruto.
A regra (maioria da doutrina) diz que é 10 anos, por se tratar de direitos reais, o prazo dessa prescrição.
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7 - Por culpa do usufrutuário quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou ainda, abusa da fruição da coisa percebendo de modo imoderado seus frutos.
Essa situação gera a possibilidade de um nu-proprietário ingressar com ação de extinção de usufruto, prevista no inc. VI, do art. 1112 do CPC.
8 - Por renúncia ou desistência do usufruto por parte do usufrutuário desde que tal ato não prejudique a terceiros.
9 - Pela resolução do domínio em relação à pessoa que o constituiu. Aquele que se dizia proprietário, na verdade não era. Após constatado que i nu-poprietário, não o era realmente, extingue a propriedade, e por conseguinte, o acessório: usufruto!
10 - Art. 738 - Pela desapropriação. O Estado utiliza seu poder para desconstituir
22.09.2000
USUFRUTO
Do uso Art. 742/745 do CC.
Da habitação. art. 746/748 do CC.
Art. 743 avaliar-se-ão os bens de acordo com o lugar onde o mesmo estiver. Pode a necessidade dele aumentar de acordo com o lugar.
Art. 745 - Tudo aquilo que não for expressamente pela lei para o fim de uso, se dispõe ao usufruto.
É direito real no qual o usuário fruirá a utilidade da coisa dada em relação a suas necessidades e de sua família.
OBS: Necessidades pessoais (não englobam necessidades comerciais nem tão pouco industriais. Não pode usar o bem para abrir uma loja, etc. Não profissional
Características.
- Direito real;
- Temporário - por certo tempo (pode ser constituído de forma vitalícia)
- Indivisível;
- Intransmissível e incessível (não pode ser cedido.)
- Pode ser gratuito ou oneroso;
- O uso só pode ser constituído por ato jurídico (inter vivos ou causa mortis)
- Requer publicidade como todo o direito real
- O usucapião pode ser um dos modos de constituição (só em relação ao direito de uso), como em todo o direito real.
- extingue-se pelos mesmos modos do usufruto, inclusive o não uso. a prescrição
Quanto à HABITAÇÃO.
Direito real que possibilita o beneficiário a habitar gratuitamente "casa alheia" (todos os imóveis) O titular desse direito não podendo alugar nem emprestar, mas simplesmente ocupá-lo com sua família. Não pode ser cedido, nem transmitido!
Receber parentes, dar hospedagem é permitido (a jurisprudência é unânime) "...ocupá-lo com sua família." Muito embora a interpretação restritiva do art., pode hospedar.
O ato jurídico inter vivos, ou causa mortis além do usucapião (o professor acha que aqui, é muito delicada a questão do usucapião, pois se adquire a habitação, geralmente adquire a propriedade tb.), a doutrina dispõe que além desses modos, a doutrina dispõe que
art. 1601, par. 2o. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão de bens... o bem, nessas condições (somente preenchidos esses requisitos) o bem existe esse ônus real que é o gravame de "dar habitação ao cônjuge sobrevivente"
Art. 748. Os mesmos modos de extinção do usufruto de uso, se aplicam ao usufruto de habitação.
Todas as características também, ou seja:
Características.
- Direito real;
- Temporário - por certo tempo (pode ser constituído de forma vitalícia)
- Indivisível;
- Intransmissível e incessível (não pode ser cedido.)
- Pode ser gratuito ou oneroso;
- O uso só pode ser constituído por ato jurídico (inter vivos ou causa mortis)
- Requer publicidade como todo o direito real
- O usucapião pode ser um dos modos de constituição (só em relação ao direito de uso), como em todo o direito real.
- extingue-se pelos mesmos modos do usufruto, inclusive o não uso. a prescrição
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS (existe a renda constituída sobre bens móveis mas aí será o art. 1724, I, e gera direito obrigacional pessoal, e não REAL, como no caso a ser estudado)
Arts. 749 a 754.
Tem a finalidade de propiciar ao beneficiário o recebimento de uma determinada quantia ou renda (essa renda é somente para imóveis; por isso que é direito real sobre imóveis)
Silvio Rodrigues é o único que diz que essa garantia real, é uma garantia, é um negócio jurídico que visa a garantir outro.
Art. 750 -
Art. 751 - É um outro impedimento à constituição da renda.
Conceito Bevilaqua
É um direito real temporário que grava bem de raiz (imóvel) obrigando seu proprietário a pagar prestações periódicas de soma determinada.
Características
- Direito real sobre coisa alheia (de gozo, fruição* que é a grande corrente, ou de garantia)
- É indivisível
- pode ser gratuita ou onerosa
- Temporária (por certo tempo; ou seja: pode ser constituída de forma vitalícia ou por período menor.) Se no contrato a cláusula temporal não foi estabelecida por tempo vitalício, e o beneficio morre no decurso da obrigação, seus descendentes poderão usufruir do bem até o fim do pacto.
Requer publicidade u seja: registro;
- Os sujeitos da relação são o censuário ou rendeiro (que é aquele que grava o bem com o ônus real de renda); e o censuísta - que é o credor da renda.
Modo de constituição:
- Por ato jurídico inter vivos e causa mortis,
- a título gratuito ou oneroso
- por sub-rogação
- Nos casos de destruição ou desapropriação da coisa se esta estiver assegurada ou o responsável destruidor indenizar.
- Por sentença judicial que condene o réu a prestar alimentos ao ofendido ou a pessoa da família deste como disciplinam os artigos 1537 a 1539 do CC.
Modos de extinção:
- São basicamente os mesmos do usufruto, acrescido o caso do 752 Falência do devedor.
- Pela compensação - o credor de uma renda passa a ser devedor de outra... faz a compensação.
Na data de 29.09.2000, foi dada somente uma revisão da matéria, porquanto não existe material disponível nesta página.
13.10.2000
Prova seguinte: Direitos reais de garantia, e direito de aquisição.
Introdução:
Direito reais de garantia
1. Histórico.
Os Direitos reais de garantia foram criados para assegurar o adimplemento de obrigações assumidas. (esta é a regra.)
As obrigações emergem da lei (ex.: alimentos), do contrato (negócio jurídico), dos atos ilícitos (responsabilidade aquiliana - cometeu dano, vai reparar), declaração unilateral de vontade (recompensa), e o enriquecimento sem causa.
Estas obrigações, quando oriundas de negócio jurídico, elas, em regra, podem ser meramente obrigacionais. Podem ser as obrigações "meramente obrigacionais" (o seu não cumprimento vai gerar uma obrigação de ordem pessoal); ou as obrigações podem ter uma garantia, que pode ser real (vinculada à coisa especificamente).
2. Conceito
A doutrina diz que a garantia real é um contrato acessório que tem como finalidade garantir uma obrigação, uma relação jurídica obrigacional. Ex.: mútuo para a aquisição do imóvel. (não pagou, faz-se com que o bem vá a hasta pública)
Art. 765 - O Pacto comissório - O fato não pagar, não gera ao credor o direito de ficar com a coisa, para inclusive, evitar o enriquecimento sem causa! O imóvel, vai então a leilão. O dinheiro devido, vai para o credor. O restante, retorna para o devedor. É uma alternativa justa.
As relações podem ter uma garantia real vinculada a uma coisa especificamente.
Os créditos no nosso ordenamento jurídico:
1 - Indenizações por acidentes do trabalho;
2 - Os créditos trabalhistas;
3 - Os créditos fiscais (União estados, municípios)
4 - Os créditos parafiscais (organizações)
5 - Encargos da massa (custas judiciais) - Tanto para casos de falência ou insolvência civil.)
6 - Dívidas da massa (no exercício da administração)
7 - Créditos de direitos reais.
8 - Créditos com privilégio especial (ex.: Aluguéis)
9 - Créditos com privilégio geral (ex.: Debêntures)
10 - Créditos quirografários (duplicatas, cheques)
Por isso que hoje os créditos reais estão tão desprestigiados
As obrigações Propter Rem (ou em In Rem Escriptae) - Zona cinzenta
20.10.2000
Introdução aos direitos Reais em garantia.
Histórico:
No passado, conforme a lei das doze tábuas, o devedor respondia "com o próprio coro pelas dívidas assumidas e não cumpridas".
Posteriormente, com a lex papiria, a garantia deixou de ser pessoal (como indivíduo), passando a ser com o patrimônio.
Mais tarde se criou outra garantia, a chamada Garantia Real, que vincula determinada coisa ao cumprimento de obrigação. Foi o próprio Direito Romano que fez.
Atualmente, temos as garantias
- Pessoal (meramente obrigatória)
- Propter rem ou in rem scriptae
- Real
- Fidejussória (fiança, aval...)
Conceito
Direitos reais são aqueles que vinculam determinada(s) coisa(s) ao cumprimento de um negócio jurídico, podendo servir de pagamento após leilão (hasta pública), em caso de inadimplemento da obrigação ou do negócio principal, uma vez que o Direito Real é sempre acessório.
Requisitos:
1- subjetivos
Referem-se aos sujeitos da obrigação.
1.1 Capacidade genérica- deve ter aquela capacidade mínima para efetuar o negócio jurídico. Art. 82, c/c 145, I do CC.
1.2 Capacidade específica - O poder de alienar. Que só quem tem esse poder é o proprietário (latu sensu) O enfiteuta e o usufrutuário, naquele domínio específico podem alienar, também. Somente quem tem o domínio, seja ele útil ou direto. Art. 756 do CC.
2- objetivo
Referem-se ao objeto
1.1- Que os bens sejam DISPONÍVEIS - Os objetos que podem ser dados em garantia: são aqueles bens disponíveis (art. 69 do CC) que não sejam as coisas fora do comércio e s bens públicos (terras indígenas, por ex., bens que são patrimônio histórico, etc)
São os bens disponíveis!
Art. 3o. da lei 8009/90. O imóvel residência de família, pode ser penhorado se tiver sido dado em garantia por fiança locatícia!
As exceções são os bens disponíveis, uma vez que os bens públicos e os fora do comércio NÃO podem ser dados em garantia!
Art. 756.
2.2- No caso de condomínios bem disponível dado em garantia real;
se for divisível, é possível sobre o respectivo quinhão.
Se for indivisível, poderá ser dado em garantia com a concordância de todos os condôminos.
3- formais
São os requisitos formais:
3.1- Especificação - Arts. 82 e 761, do CC)
3.2- Publicidade- Arts. 238 e 241 da Lei 6015/73, e 676 e 135 do CC.
Para ter validade contra terceiros, mesmo que o bem seja móvel, deve se levar a registro. A regra é sempre registrar!
efeitos que geram:
1- Separar do patrimônio do devedor determinado(s) bem(ns) afetando-o ao cumprimento o adimplemento do negócio principal.
2- Preferência em benefício do credor pignoratício ou hipotecário em caso de insolvência ou falência, salvo as exceções de créditos preferenciais.
3- Direito à excussão ou execução da coisa hipotecada ou empenhada (art. 759 do CC
765 do CC Proíbe o credor de ficar com o bem. A coisa deverá ser levada à execução com o fim de retirar da mesma o valor para pagar o credor, e se sobrar, o devedor fica com o resto. O credor não pode ficar com a coisa. A clausula que fixar o contrário, é nula!
4- Direito de seqüela- Perseguir a coisa onde e com quem quer que esteja.
5- A garantia real é indivisível. Ar. 758.
6- Remição art. 766< § único - a "remissão" descrita no código significa perdão. É errado, uma vez que é somente pagamento. É, pois, remição!
Vencimento
Pode ser normal (art. 761, I do CC), ou vir antecipado (art. 762 do CC)
É normal quando a obrigação ocorre na data prevista para o vencimento.
Antecipada- se deteriorando ou depreciando por qualquer motivo a coisa, e o devedor não cobrir a diferença... (vide artigo!)
27.10.2000
Para a prova, somente direitos reais em garantia.
Penhor.
Direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel, ou mobilizável, suscetível de alienação realizada pelo devedor ou terceiro proprietário ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Os sujeitos da relação são o credor pignoratício e o devedor pignoratício.
Características:
1 - Direito real em garantia;
2 - Negócio acessório (necessita negócio principal.)
3 - Formal, em regra.
4 - Depende de tradição (a regra é que há tradição!); a coisa passa para a mão do credor, para fim de adimplemento. Agrícola, pecuária e industrial, a coisa permanece com o devedor emitente; é ele quem vai responder pela guarda e conservação da coisa. É parecido (não é a mesma coisa) a alienação fiduciária.
5 - Recai, em regra, sobre coisa móvel, podendo ser singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea, fungível ou infungível.
6 - Há a alienabilidade do objeto dado em garantia.
7 - O objeto dado em garantia tem que ser da propriedade daquele que oferece a garantia. Não necessariamente o devedor, pode ser pai, mãe, amigo... 3o.
8 - Não cabe PACTO COMISSÓRIO; a cláusula é tida como NULA!
9 - Direito uno e indivisível. Se ficar faltando uma prestação, a coisa continua gravando como um todo! vai a leilão mesmo assim!
10 - É sempre temporário.
Modos de constituição.
1 - Convenção das partes;
2 - Por disposição legal; (art. 776 do CC) A lei determina que é caso de penhor. Trata da garantia do material cênico das empresas teatrais, em favor dos artistas por créditos resultantes de seu trabalho.
Espécies
1) Rural => lei 492/97, art. 6o. agrícola, 10o. pecuária
2) Industrial ==> dec. lei 413/69
3) Mercantil ==> se difere do civil pelo fato do objeto ter natureza comercial.
4) Penhor de direitos ==> ações de S.A.
Penhor de direitos (ações de SAs, Companhias de seguro, Cias aéreas, patentes de invenções, direitos de créditos em geral.)
Modos de extinção do penhor:
1 - Com a extinção da dívida pelo pagamento; O pagamento do principal faz com que se extinga o penhor;
2 - Com o perecimento do bem empenhado. Se o penhor for parcial, o penhor se extingue tb. O devedor deverá, se o perecimento for parcial, reforçar ou substituir o bem. Se o ato for por força de terceiro, ou desapropriação do Estado, ou ainda por força maior ou caso fortuito onde haja seguro, a respectiva indenização se sub-roga em favor do credor;
3 - Renunciando o credor; (art. 802)
4 Com a adjudicação judicial, com a remição (pagamento por terceiros - art. 787 do CPC), ou ainda pela venda amigável, nos termos do 774, III, cc art. 785,e 802, IV, e par. 2o. do 120 e par 4o do 125 da lei de falências; - Tudo isto faz com que se extinga o penhor.
5 - Pela confusão ou consolidação; As formas que pode ocorrer a confusão do penhor - por causa mortis, ou ato inter vivos;
6 - Com a resolução da propriedade da pessoa que constituiu o ônus real; ex. a revogação de doação.
7 - Com a nulidade da obrigação principal. Por conseqüência, a garantia está eximida!
8 - Com a prescrição da obrigação principal.
9 - Com o escoamento do prazo (pré determinado), independentemente do cumprimento da obrigação de garantia.
10 - Com a remissão (ou perdão) da dívida principal;
Hipoteca
É um direito real de garanta de natureza civil que grava coisa imóvel ou bem que a lei entenda hipotecável.
Pertencente ao devedor ou terceiro, o proprietário é quem pode alienar; Sem a transmissão da posse ao credor, conferindo a este, o direito de promover a venda judicial (ou execução), em caso de inadimplemento;
Características;
1 - Direito real sobre coisa alheia
2 - Sempre de natureza civil;
3 - O objeto gravado deve ser da propriedade do alienante. Sempre o proprietário!
4 - Não permite inclusão de cláusula de pacto comissório art. 765 do CC
5 - Também é indivisível (mesmo se faltar 1 prestação vai a leilão
6 - Sempre acessório
Requisitos para que a hipoteca tenha validade:
a) De cunho objetivo -
1 - Os bens que podem ser objeto de hipoteca: em regra, os do art. 810 do CC
Os imóveis, e seus acessórios;
O domínio direto;
O domínio útil;
As estradas de ferro;
As minas e pedreiras;
Os navios (mesmo em construção (conf. 825 do CC)
As aeronaves, nos termos da lei 7565/19.12.86; arts. 138 a 147 - Cód. Bras. de Aeronáutica;
b) requisitos subjetivos - recai sobre os sujeitos da relação
Capacidade de ser proprietário ou detiver o domínio.
Se era promitente comprador e deu em garantia o bem, com a aquisição posterior convalida o ato.
Casuísticas:
- Os casados necessitam de outorga uxória ou marital (há a necessidade de se tratar de bem imóvel;)
- Os condôminos da cisa indivisa, somente com a concordância de todos, se a coisa for dada no todo em garantia, porque se for indivisa a coisa, o condômino pode dar sobre sua quota parte sem a necessidade da outorga dos demais condôminos.
- Os consortes em edifício coletivo poderão dar em garantia a sua unidade autônoma, sem a anuência dos demais.
- Os menores sob pátrio poder por representação dos pais, mediante autorização legal comprovada urgência.
- Os menores sob tutela e os curatelados por seus representantes legais, nas mesmas condições fixadas no caso anterior.
- O ascendente poderá hipotecar bem a descendente, independentemente do consentimento dos demais descendentes.
- Os falidos não poderão dar em garantia seus bens, uma vez que não têm disposição deles.
- Os concordatários só poderão hipotecar mediante autorização judicial.
Requisitos formais:
1) a hipoteca pode ser constituída por:
- Contrato;
- Disposição legal (incs. do art 827);
- Sentença judicial (824 do CC, c/c 466 do CPC)
2) Sempre na hipoteca haverá um título ou documento que materialize a garantia (827* do CC)
*vide
Remição da hipoteca -
É o direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel mediante o pagamento da quantia devida sub-rogando o pagador no crédito correspondente. Art. 787 do CPC além do 814 do CC (credor sub hipotecário) art. 815 do CC, 2a. parte do 818, e a massa falida (821)
Espécies de hipoteca -
- convencional - gerada por acordo de vontade das partes;
- Legal oriunda de disposição da norma. (incisos do 827)
828 - As hipotecas legais não valerão contra terceiros, não estando inscritas (gravadas). c/c 1205 a 1210 do CPC.
Além da hipoteca convencional, a hipoteca judicial (824 do CC, c/c 466, par único do CPC) A hipoteca judicial na qual o estado traz o juiz, determina que certo bem, suscetível de hipoteca sirva de garantia ao cumprimento de uma obrigação gerada em processo judicial.
Requisitos da hipoteca judicial:
1 - sentença condenatória que possibilite a hipoteca;
2 - essa sentença tem de ser líquida (fixar o valor)
3 - Sentença com trânsito em julgado;
4 - Especialização exata do imóvel (determinar o imóvel)
5 - Inscrição no registro imobiliário ordenada pelo juiz.
Hipoteca cedular
Consiste num título representativo de crédito, sempre nominativo mas transferível por endosso e emitido pelo credor. DL 70/76, e DL 1494/76
A missão de tal cédula só e admitida na operações alusivas a financiamento de operações correspondentes ao SFH, ou instituições financeira e companhias de seguro.
Extinção da hipoteca:
- Pelo perecimento da obrigação principal (art. 849, I)
- Pela destruição da coisa - 849, II c/c 77
-
- pela renúncia o credor; A única que não pode ser renunciada ;é a legal, porque é de ORDEM PÚBLICA!
- Pela remição 849, IV
- Pela sentença passada em julgado que reconheça que haja algum vício na instituição do ônus real.
- Pela prescrição;
- Pela arrematação ou adjudicação do imóvel onerado (849, VII, c/c 826)
- Pela consolidação ou confusão;
- Pela perempção legal, ou usucapião de liberdade, pois decorridos 3 anos da sua inscrição, sem que haja renovação, a hipoteca se extingue automaticamente.