25.08.2000
Das servidões Prediais - (arts. 695 a 712 e 559 a 562)
Direito rela sobre coisa alheia de uso, gozo e fruição, perpétuo, indivisível, inalienável, no qual um prédio chamado de serviente é obrigado a suportar a utilização por outro prédio, chamado neste caso "dominante", para certo fim, tendo com isto, restrição aos seus poderes dominiais. (obviamente em relação ao prédio serviente.) o prédio que tem que suportar a servidão.
Características:
1 - Direito real sobre coisa alheia de gozo , ou fruição
2 - indivisibilidade. Não é desconstituída mesmo que o prédio venha a ser recebido por herança, ela não se
3 - Perpétua, pois uma vez constituída, só cessará por um dos casos de extinção da servidão.
4 - Inalienável. - Não pode ser transferida pura e simplesmente (se o imóvel for transferido, ela vai junto, mas ela sozinha não pode ser.
5 - Publicidade. Por ser direito real, necessita de registro que gera a publicidade, e assim, os EFEITOS ERGA OMNES.
6 - Ocorre entre prédios! (em regra as relações jurídicas ocorrem entre uma ou mais pessoas. Aqui, ela é entre prédios. Não interessa a pessoa.
7 - É FORMAL. Não se presume (art. 696 do CC). Necessita de formalização; O próprio registro da matrícula dessa servidão já pressupõe essa formalidade.
8 - Os proprietários dos prédios tem que ser distintos! Não pode ser o mesmo.
9 - Restritividade. A servidão é sempre restrita, de modo que não cause maiores danos à propriedade serviente que é obrigada a ceder este espaço. Só precisa ter o espaço essencial à passagem!
Art. 559 do CC
Art. 941 CPC O Usucapião de servidão, só se adquire o direito ao uso, gozo e fruição daquela coisa. No usucapião de domínio, se adquire a propriedade.
Na servidão, permanece com a propriedade, aquele que tem o domínio da coisa. Já, quem pleiteou o usucapião, só vai ganhar o direito de uso, gozo e fruição.
A distinção entre um e outro é o "ânimus" Na servidão, a pessoa tem a intenção de passar, tão somente. Seria um ânimus de uso. Ele não pode colocar um muro na servidão, não pode cercar, etc. No caso do usucapião, e não precisa indenizar. E é esta a diferença.
O art. 561 (a passagem forçada) ela é uma servidão. A lei confirma isso.
Existe um usucapião inverso (prescrição extintiva), ou seja: se a pessoa que adquiriu o direito de passagem por servidão, não utilizar por um período de tempo, vai perder o direito à servidão. Pode, no entanto, requer nova passagem, pagando o dobro do valor correspondente.
Art. 562 - "Não constitui servidão" Se a propriedade de uma pessoa tiver uma saída, mas esta for de difícil acesso, e o proprietário do terreno ao lado, permitir a passagem, esta passagem, nunca será considerada servidão!
Art. 700
Art. 701
Art. 702 Se existe uma servidão ela não pode ser alvo de embaraço.
Se em alguma servidão, tiver que ser esta alargada, o prédio serviente, será feita a indenização.
Agora, se houver a ampliação da servidão, e o proprietário do prédio
Formas de constituição da servidão:
A situação fática (preencher os requisitos legais) permite a aquisição por usucapião. A sentença só vai declarar a constituição.
1. Por ato jurídico
1.1 - Intervivos - Contrato
1.2 - Causa mortis - Testamento
2. Por sentença judicial.
3. Por usucapião
Classificação
1. quanto à natureza dos prédios. Elas podem ser:
1.1 Rústicas - Pastagens; trânsito
1.2 Urbanas Ex. Não construir acima de certa altura ou determinado espaço de divisa
2. Quanto ao exercício
2.1 - Contínuos - existem por si, independentemente da atividade humana; Ex.: passagem de água, luz, etc.
2.2 - Descontínuos - Exigem ato humano - ex.: trânsito.
3. Quanto à exteriorização
3.1 - Aparentes - Manifesta-se visivelmente. Ex.: passagem de energia elétrica
3.2 - Não aparentes. Ex.: Escoamento de água; entrada de luz, ar...
Modos de extinção das servidões. (arts. 708 a 712 do CC)
- Por desapropriação. Desapropriado o prédio, não existe mais a servidão.(708)
- Renúncia à servidão (desde que não prejudique a terceiro)
- extinção pelo término da causa que a originou.
- Art. 709 III quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
- Infusão ou consolidação (é a reunião dos dois prédios sob a propriedade da primeira pessoa.
- Pela supressão das respectivas obras... (é uma exceção temporária)
- Pelo desuso durante 10 (dez) anos contínuos.
- Hipoteca.
- Art. 698 (o usucapião é outra forma de extinção.)
- Perecimento do objeto. A razão para ele utilizar a servidão em determinado lugar, (um lago, por exemplo)
- Pelo implemento de condição ou termo
- Pelo destrato (art. 1093 do CC).