27.10.2000

Para a prova, somente direitos reais em garantia.

Penhor.

Direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel, ou mobilizável, suscetível de alienação realizada pelo devedor ou terceiro proprietário ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Os sujeitos da relação são o credor pignoratício e o devedor pignoratício.

Características:

1 - Direito real em garantia;

2 - Negócio acessório (necessita negócio principal.)

3 - Formal, em regra.

4 - Depende de tradição (a regra é que há tradição!); a coisa passa para a mão do credor, para fim de adimplemento. Agrícola, pecuária e industrial, a coisa permanece com o devedor emitente; é ele quem vai responder pela guarda e conservação da coisa. É parecido (não é a mesma coisa) a alienação fiduciária.

5 - Recai, em regra, sobre coisa móvel, podendo ser singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea, fungível ou infungível.

6 - Há a alienabilidade do objeto dado em garantia.

7 - O objeto dado em garantia tem que ser da propriedade daquele que oferece a garantia. Não necessariamente o devedor, pode ser pai, mãe, amigo... 3o.

8 - Não cabe PACTO COMISSÓRIO; a cláusula é tida como NULA!

9 - Direito uno e indivisível. Se ficar faltando uma prestação, a coisa continua gravando como um todo! vai a leilão mesmo assim!

10 - É sempre temporário.

Modos de constituição.

1 - Convenção das partes;

2 - Por disposição legal; (art. 776 do CC) A lei determina que é caso de penhor. Trata da garantia do material cênico das empresas teatrais, em favor dos artistas por créditos resultantes de seu trabalho.

Espécies

1) Rural => lei 492/97, art. 6o. agrícola, 10o. pecuária

2) Industrial ==> dec. lei 413/69

3) Mercantil ==> se difere do civil pelo fato do objeto ter natureza comercial.

4) Penhor de direitos ==> ações de S.A.

Penhor de direitos (ações de SAs, Companhias de seguro, Cias aéreas, patentes de invenções, direitos de créditos em geral.)

Modos de extinção do penhor:

1 - Com a extinção da dívida pelo pagamento; O pagamento do principal faz com que se extinga o penhor;

2 - Com o perecimento do bem empenhado. Se o penhor for parcial, o penhor se extingue tb. O devedor deverá, se o perecimento for parcial, reforçar ou substituir o bem. Se o ato for por força de terceiro, ou desapropriação do Estado, ou ainda por força maior ou caso fortuito onde haja seguro, a respectiva indenização se sub-roga em favor do credor;

3 - Renunciando o credor; (art. 802)

4 Com a adjudicação judicial, com a remição (pagamento por terceiros - art. 787 do CPC), ou ainda pela venda amigável, nos termos do 774, III, cc art. 785,e 802, IV, e par. 2o. do 120 e par 4o do 125 da lei de falências; - Tudo isto faz com que se extinga o penhor.

5 - Pela confusão ou consolidação; As formas que pode ocorrer a confusão do penhor - por causa mortis, ou ato inter vivos;

6 - Com a resolução da propriedade da pessoa que constituiu o ônus real; ex. a revogação de doação.

7 - Com a nulidade da obrigação principal. Por conseqüência, a garantia está eximida!

8 - Com a prescrição da obrigação principal.

9 - Com o escoamento do prazo (pré determinado), independentemente do cumprimento da obrigação de garantia.

10 - Com a remissão (ou perdão) da dívida principal;

Hipoteca

É um direito real de garanta de natureza civil que grava coisa imóvel ou bem que a lei entenda hipotecável.

Pertencente ao devedor ou terceiro, o proprietário é quem pode alienar; Sem a transmissão da posse ao credor, conferindo a este, o direito de promover a venda judicial (ou execução), em caso de inadimplemento;

Características;

1 - Direito real sobre coisa alheia

2 - Sempre de natureza civil;

3 - O objeto gravado deve ser da propriedade do alienante. Sempre o proprietário!

4 - Não permite inclusão de cláusula de pacto comissório art. 765 do CC

5 - Também é indivisível (mesmo se faltar 1 prestação vai a leilão

6 - Sempre acessório

Requisitos para que a hipoteca tenha validade:

a) De cunho objetivo -

1 - Os bens que podem ser objeto de hipoteca: em regra, os do art. 810 do CC

Os imóveis, e seus acessórios;

O domínio direto;

O domínio útil;

As estradas de ferro;

As minas e pedreiras;

Os navios (mesmo em construção (conf. 825 do CC)

As aeronaves, nos termos da lei 7565/19.12.86; arts. 138 a 147 - Cód. Bras. de Aeronáutica;

b) requisitos subjetivos - recai sobre os sujeitos da relação

Capacidade de ser proprietário ou detiver o domínio.

Se era promitente comprador e deu em garantia o bem, com a aquisição posterior convalida o ato.

Casuísticas:

- Os casados necessitam de outorga uxória ou marital (há a necessidade de se tratar de bem imóvel;)

- Os condôminos da cisa indivisa, somente com a concordância de todos, se a coisa for dada no todo em garantia, porque se for indivisa a coisa, o condômino pode dar sobre sua quota parte sem a necessidade da outorga dos demais condôminos.

- Os consortes em edifício coletivo poderão dar em garantia a sua unidade autônoma, sem a anuência dos demais.

- Os menores sob pátrio poder por representação dos pais, mediante autorização legal comprovada urgência.

- Os menores sob tutela e os curatelados por seus representantes legais, nas mesmas condições fixadas no caso anterior.

- O ascendente poderá hipotecar bem a descendente, independentemente do consentimento dos demais descendentes.

- Os falidos não poderão dar em garantia seus bens, uma vez que não têm disposição deles.

- Os concordatários só poderão hipotecar mediante autorização judicial.

Requisitos formais:

1) a hipoteca pode ser constituída por:

- Contrato;

- Disposição legal (incs. do art 827);

- Sentença judicial (824 do CC, c/c 466 do CPC)

2) Sempre na hipoteca haverá um título ou documento que materialize a garantia (827* do CC)

*vide

 

Remição da hipoteca -

É o direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel mediante o pagamento da quantia devida sub-rogando o pagador no crédito correspondente. Art. 787 do CPC além do 814 do CC (credor sub hipotecário) art. 815 do CC, 2a. parte do 818, e a massa falida (821)

Espécies de hipoteca -

- convencional - gerada por acordo de vontade das partes;

- Legal oriunda de disposição da norma. (incisos do 827)

828 - As hipotecas legais não valerão contra terceiros, não estando inscritas (gravadas). c/c 1205 a 1210 do CPC.

Além da hipoteca convencional, a hipoteca judicial (824 do CC, c/c 466, par único do CPC) A hipoteca judicial na qual o estado traz o juiz, determina que certo bem, suscetível de hipoteca sirva de garantia ao cumprimento de uma obrigação gerada em processo judicial.

Requisitos da hipoteca judicial:

1 - sentença condenatória que possibilite a hipoteca;

2 - essa sentença tem de ser líquida (fixar o valor)

3 - Sentença com trânsito em julgado;

4 - Especialização exata do imóvel (determinar o imóvel)

5 - Inscrição no registro imobiliário ordenada pelo juiz.

Hipoteca cedular

Consiste num título representativo de crédito, sempre nominativo mas transferível por endosso e emitido pelo credor. DL 70/76, e DL 1494/76

A missão de tal cédula só e admitida na operações alusivas a financiamento de operações correspondentes ao SFH, ou instituições financeira e companhias de seguro.

Extinção da hipoteca:

- Pelo perecimento da obrigação principal (art. 849, I)

- Pela destruição da coisa - 849, II c/c 77

-

- pela renúncia o credor; A única que não pode ser renunciada ;é a legal, porque é de ORDEM PÚBLICA!

- Pela remição 849, IV

- Pela sentença passada em julgado que reconheça que haja algum vício na instituição do ônus real.

- Pela prescrição;

- Pela arrematação ou adjudicação do imóvel onerado (849, VII, c/c 826)

- Pela consolidação ou confusão;

- Pela perempção legal, ou usucapião de liberdade, pois decorridos 3 anos da sua inscrição, sem que haja renovação, a hipoteca se extingue automaticamente.

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