20.10.2000
Introdução aos direitos Reais em garantia.
Histórico:
No passado, conforme a lei das doze tábuas, o devedor respondia "com o próprio coro pelas dívidas assumidas e não cumpridas".
Posteriormente, com a lex papiria, a garantia deixou de ser pessoal (como indivíduo), passando a ser com o patrimônio.
Mais tarde se criou outra garantia, a chamada Garantia Real, que vincula determinada coisa ao cumprimento de obrigação. Foi o próprio Direito Romano que fez.
Atualmente, temos as garantias
- Pessoal (meramente obrigatória)
- Propter rem ou in rem scriptae
- Real
- Fidejussória (fiança, aval...)
Conceito
Direitos reais são aqueles que vinculam determinada(s) coisa(s) ao cumprimento de um negócio jurídico, podendo servir de pagamento após leilão (hasta pública), em caso de inadimplemento da obrigação ou do negócio principal, uma vez que o Direito Real é sempre acessório.
Requisitos:
1- subjetivos
Referem-se aos sujeitos da obrigação.
1.1 Capacidade genérica- deve ter aquela capacidade mínima para efetuar o negócio jurídico. Art. 82, c/c 145, I do CC.
1.2 Capacidade específica - O poder de alienar. Que só quem tem esse poder é o proprietário (latu sensu) O enfiteuta e o usufrutuário, naquele domínio específico podem alienar, também. Somente quem tem o domínio, seja ele útil ou direto. Art. 756 do CC.
2- objetivo
Referem-se ao objeto
1.1- Que os bens sejam DISPONÍVEIS - Os objetos que podem ser dados em garantia: são aqueles bens disponíveis (art. 69 do CC) que não sejam as coisas fora do comércio e s bens públicos (terras indígenas, por ex., bens que são patrimônio histórico, etc)
São os bens disponíveis!
Art. 3o. da lei 8009/90. O imóvel residência de família, pode ser penhorado se tiver sido dado em garantia por fiança locatícia!
As exceções são os bens disponíveis, uma vez que os bens públicos e os fora do comércio NÃO podem ser dados em garantia!
Art. 756.
2.2- No caso de condomínios bem disponível dado em garantia real;
se for divisível, é possível sobre o respectivo quinhão.
Se for indivisível, poderá ser dado em garantia com a concordância de todos os condôminos.
3- formais
São os requisitos formais:
3.1- Especificação - Arts. 82 e 761, do CC)
3.2- Publicidade- Arts. 238 e 241 da Lei 6015/73, e 676 e 135 do CC.
Para ter validade contra terceiros, mesmo que o bem seja móvel, deve se levar a registro. A regra é sempre registrar!
efeitos que geram:
1- Separar do patrimônio do devedor determinado(s) bem(ns) afetando-o ao cumprimento o adimplemento do negócio principal.
2- Preferência em benefício do credor pignoratício ou hipotecário em caso de insolvência ou falência, salvo as exceções de créditos preferenciais.
3- Direito à excussão ou execução da coisa hipotecada ou empenhada (art. 759 do CC
765 do CC Proíbe o credor de ficar com o bem. A coisa deverá ser levada à execução com o fim de retirar da mesma o valor para pagar o credor, e se sobrar, o devedor fica com o resto. O credor não pode ficar com a coisa. A clausula que fixar o contrário, é nula!
4- Direito de seqüela- Perseguir a coisa onde e com quem quer que esteja.
5- A garantia real é indivisível. Ar. 758.
6- Remição art. 766< § único - a "remissão" descrita no código significa perdão. É errado, uma vez que é somente pagamento. É, pois, remição!
Vencimento
Pode ser normal (art. 761, I do CC), ou vir antecipado (art. 762 do CC)
É normal quando a obrigação ocorre na data prevista para o vencimento.
Antecipada- se deteriorando ou depreciando por qualquer motivo a coisa, e o devedor não cobrir a diferença... (vide artigo!)