22.09.2000

USUFRUTO

Do uso Art. 742/745 do CC.

Da habitação. art. 746/748 do CC.

Art. 743 avaliar-se-ão os bens de acordo com o lugar onde o mesmo estiver. Pode a necessidade dele aumentar de acordo com o lugar.

Art. 745 - Tudo aquilo que não for expressamente pela lei para o fim de uso, se dispõe ao usufruto.

É direito real no qual o usuário fruirá a utilidade da coisa dada em relação a suas necessidades e de sua família.

OBS: Necessidades pessoais (não englobam necessidades comerciais nem tão pouco industriais. Não pode usar o bem para abrir uma loja, etc. Não profissional

Características.

- Direito real;

- Temporário - por certo tempo (pode ser constituído de forma vitalícia)

- Indivisível;

- Intransmissível e incessível (não pode ser cedido.)

- Pode ser gratuito ou oneroso;

- O uso só pode ser constituído por ato jurídico (inter vivos ou causa mortis)

- Requer publicidade como todo o direito real

- O usucapião pode ser um dos modos de constituição (só em relação ao direito de uso), como em todo o direito real.

- extingue-se pelos mesmos modos do usufruto, inclusive o não uso. a prescrição

Quanto à HABITAÇÃO.

Direito real que possibilita o beneficiário a habitar gratuitamente "casa alheia" (todos os imóveis) O titular desse direito não podendo alugar nem emprestar, mas simplesmente ocupá-lo com sua família. Não pode ser cedido, nem transmitido!

Receber parentes, dar hospedagem é permitido (a jurisprudência é unânime) "...ocupá-lo com sua família." Muito embora a interpretação restritiva do art., pode hospedar.

O ato jurídico inter vivos, ou causa mortis além do usucapião (o professor acha que aqui, é muito delicada a questão do usucapião, pois se adquire a habitação, geralmente adquire a propriedade tb.), a doutrina dispõe que além desses modos, a doutrina dispõe que

art. 1601, par. 2o. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão de bens... o bem, nessas condições (somente preenchidos esses requisitos) o bem existe esse ônus real que é o gravame de "dar habitação ao cônjuge sobrevivente"

Art. 748. Os mesmos modos de extinção do usufruto de uso, se aplicam ao usufruto de habitação.

Todas as características também, ou seja:

Características.

- Direito real;

- Temporário - por certo tempo (pode ser constituído de forma vitalícia)

- Indivisível;

- Intransmissível e incessível (não pode ser cedido.)

- Pode ser gratuito ou oneroso;

- O uso só pode ser constituído por ato jurídico (inter vivos ou causa mortis)

- Requer publicidade como todo o direito real

- O usucapião pode ser um dos modos de constituição (só em relação ao direito de uso), como em todo o direito real.

- extingue-se pelos mesmos modos do usufruto, inclusive o não uso. a prescrição

 

DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS (existe a renda constituída sobre bens móveis mas aí será o art. 1724, I, e gera direito obrigacional pessoal, e não REAL, como no caso a ser estudado)

Arts. 749 a 754.

Tem a finalidade de propiciar ao beneficiário o recebimento de uma determinada quantia ou renda (essa renda é somente para imóveis; por isso que é direito real sobre imóveis)

Silvio Rodrigues é o único que diz que essa garantia real, é uma garantia, é um negócio jurídico que visa a garantir outro.

Art. 750 -

Art. 751 - É um outro impedimento à constituição da renda.

Conceito Bevilaqua

É um direito real temporário que grava bem de raiz (imóvel) obrigando seu proprietário a pagar prestações periódicas de soma determinada.

Características

- Direito real sobre coisa alheia (de gozo, fruição* que é a grande corrente, ou de garantia)

- É indivisível

- pode ser gratuita ou onerosa

- Temporária (por certo tempo; ou seja: pode ser constituída de forma vitalícia ou por período menor.) Se no contrato a cláusula temporal não foi estabelecida por tempo vitalício, e o beneficio morre no decurso da obrigação, seus descendentes poderão usufruir do bem até o fim do pacto.

Requer publicidade u seja: registro;

- Os sujeitos da relação são o censuário ou rendeiro (que é aquele que grava o bem com o ônus real de renda); e o censuísta - que é o credor da renda.

Modo de constituição:

- Por ato jurídico inter vivos e causa mortis,

- a título gratuito ou oneroso

- por sub-rogação

- Nos casos de destruição ou desapropriação da coisa se esta estiver assegurada ou o responsável destruidor indenizar.

- Por sentença judicial que condene o réu a prestar alimentos ao ofendido ou a pessoa da família deste como disciplinam os artigos 1537 a 1539 do CC.

Modos de extinção:

- São basicamente os mesmos do usufruto, acrescido o caso do 752 Falência do devedor.

- Pela compensação - o credor de uma renda passa a ser devedor de outra... faz a compensação.

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