15.09.2000
art. 1733 e segs. (fideicomisso)
A --> (B) --> (C) -->
A --> proprietário fideicomitente --> passa para (B) --> passa para C que é o fideicomissário.
O fideicomisso pode ser realizado "inter-vivos".
A propriedade vai sendo transmitida plenamente, de um para o outro.
Art. 713 e segs. (Usufruto)
(bem) ---> (A) (domínio útil) - desfrute imediato de coisa.
\--->(B) Domínio direto (simultâneos (titularidade de direito real)
Em ambos os institutos, se permite que alguém desfrute bem alheio por certo tempo, e ao final, ocorra a plenitude da propriedade nas mãos de uma só pessoa.
No fideicomisso, não há desdobramento de domínio, mas sim, a transferência plena da propriedade, enquanto que no usufruto ocorre exatamente o inverso, ou seja, há o desdobramento do domínio.
O usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto que o fideicomisso, é uma relação do direito das sucessões.
No usufruto, com a morte do usufrutuário, em regra, extingue-o, com a exceção prevista no artigo 740 (o caso em que o usufruto é constituído por mais de uma pessoa. Morre um dos usufrutuários, o bem volta ao nu-proprietário, ou é acrescido a cada um dos usufrutuários restantes.
No fideicomisso, com a morte do fiduciário, em regra, transmite-se a propriedade plena para o fideicomissário, com exceção se ela for por certo tempo onde os herdeiros terão direito a completude do prazo.
No fideicomisso, o fiduciário pode alienar a propriedade do bem, pois dono é, ressalvado nos direitos do fideicomissário.
No usufruto, o usufrutuário não pode alienar a propriedade pois não a tem plenamente, mas tão somente o domínio útil. Este, podendo ser alienado tão somente ao nu-proprietário, ou ser cedido a título gratuito ou oneroso a terceiros, nos termos do artigo 717 do CC.
O usufruto é sempre gratuito; o fideicomisso, por sua vez, pode não ser, em que pese, em regra ele é.
A morte do nu-proprietario, no usufruto, transmite aos seus herdeiros o direito pela coisa.
No fideicomisso, a morte do fideicomitente transmite a propriedade para o fiduciário, desencadeando, assim, a relação no respectivo instituto.
DOS MODOS DE EXTINÇÃO do usufruto
Em grande parte, está prevista a regra no art. 739.
1 - Pela morte do usufrutuário, não sendo o caso da exceção prevista no art. 740.
2 - Pelo termo de duração (ex. se foi constituído por 20 anos. completados os 20 anos, extingue)
3 - Pela cessação da causa que se origina. ex: Atingir a maioridade do filho menor, no caso do usufruto legal - (o pai tem a guarda dos bens do filho até que ele atinja a maioridade) cessa a causa que origina o usufruto
4 - Pela destruição da coisa não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, segunda parte, e 738.
Essas disposições tratam do seguinte:
- Um bem dado em usufruto vem a ser destruído, por ato de terceiro que possa ser brigado a indenizar nos termos do art. 159 do CC.
- Um bem dado em usufruto vem a ser destruído, por ato de terceiro que venha a indenizar por seguro;
- Um bem dado em usufruto vem a ser destruído, em razão de desapropriação; é indenizado.
Em todos esses 3 casos, o usufrutuário pode exigir (tem o direito) que o nu proprietário lhe conceda ou melhor, lhe restitua o usufruto, em outro bem, obviamente.
O usufrutuário se sub-roga no direito à indenização.
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5 - Consideração ou confusão, ocorre quando sujeitos da relação jurídica material passam a ser a mesma parte.
Por ex: o nu-proprietário morre, e é pai do usufrutuário, único herdeiro. Por sucessão o usufrutuário passa a ser ao mesmo tempo, nu-proprietário. O titular do direito material passa a ser a mesma pessoa.
Quando o usufrutuário compra o bem do nu-proprietário - ocorre também a confusão. (aqui é inter-vivos)
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6 - Pela prescrição (extintiva) é o fato de eu não utilizar por um certo tempo faz com que eu perca o direito sobre o usufruto.
A regra (maioria da doutrina) diz que é 10 anos, por se tratar de direitos reais, o prazo dessa prescrição.
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7 - Por culpa do usufrutuário quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou ainda, abusa da fruição da coisa percebendo de modo imoderado seus frutos.
Essa situação gera a possibilidade de um nu-proprietário ingressar com ação de extinção de usufruto, prevista no inc. VI, do art. 1112 do CPC.
8 - Por renúncia ou desistência do usufruto por parte do usufrutuário desde que tal ato não prejudique a terceiros.
9 - Pela resolução do domínio em relação à pessoa que o constituiu. Aquele que se dizia proprietário, na verdade não era. Após constatado que i nu-poprietário, não o era realmente, extingue a propriedade, e por conseguinte, o acessório: usufruto!
10 - Art. 738 - Pela desapropriação. O Estado utiliza seu poder para desconstituir